Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
4529
RELAÇÃO Nº 1643/2021
Processo 0000490-86.1998.8.26.0650 (650.01.1998.000490) - Procedimento Comum Cível - Mercedes Andre de Andrade Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0004696-45.2018.8.26.0650, em trâmite por este juízo, e 000230090.2021.8.26.0650, em trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, até o limite de R$104.127,24, conforme
requerido às fls. 348/349, para garantia do débito discutido na presente execução proposta por Mercedes André de Andrade
em face de Carlos Roberto Matelli. Servirá cópia assinada da presente decisão como termo, consignado como depositário o
executado, que fica intimado para, caso queira, ofereça resposta, no prazo legal. Nos termos do Processo nº 2016/00180539,
Parecer 606/2016-J, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12/12/2016, p. 28/29, a ordem de penhora no rosto
dos autos poderá ser comunicada ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso
por simples ofício. Assim, encaminhe-se ofício ao r. Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Valinhos,
processo 0002300-90.2021.8.26.0650, com cópia do presente termo de penhora. Servirá cópia assinada da presente decisão
como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail, nos termos do artigo 113 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Outrossim, trasladem-se cópias da presente decisão aos autos sob nº 0004696-45.2018.8.26.0650 e seus respectivos
incidentes de requisitório de pequeno valor e precatório. Int. Valinhos, 14 de dezembro de 2021. - ADV: LUIZ FELIPE DE
OLIVEIRA THEODORO (OAB 354607/SP)
Processo 0003228-61.2009.8.26.0650 (650.01.2009.003228) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.R.F. e outro - E.C.F.
- Vistos. 1- Defiro a penhora dos valores recebidos pela locação do imóvel localizado na rua Domingos Angeli, 10, Chácaras
São Bento, Valinhos - SP, de titularidade de Emílio Carlos Florentino. Servirá a presente decisão, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do executado acerca da penhora,
de que foi nomeado depositário, e de que deverá depositar em conta judicial os valores recebidos à título de locação da chácara
mencionada no primeiro parágrafo,sob penadecaracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Sem prejuízo da
medida determinada no item precedente, defiro o pedido formulado a fls. 347/349, para a realização das hastas públicas do bem
penhorado às fls. 300 (matrícula 7.283, do 1º Cartório de registro de imóveis de Campinas SP; fls. 294/297. 3-Ante a anuência
das partes (fls. 336 e 347) homologo o valor de avaliação do bem em R$1.180.000,00 (um milhão e cento e oitenta mil reais).
4- Providenciem os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a instrução dos autos com o cálculo atualizado do débito. 5-Na
forma do Comunicado CG nº 1469/2019 e do Provimento CG nº 19/2021, fica nomeado o leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva,
inscrito na JUCESP sob nº 602, para a realização das hastas públicas. Cadastro da nomeação realizado nesta oportunidade
no portal de auxiliares da justiça. Intime-se pelo e-mail cezar.badolato@lut.com.br, para que, providencie, com urgência: A) a
designação de datas para as hastas; B) a elaboração de minuta do edital, de acordo com os requisitos do artigo 686 do Código
de Processo Civil, inclusive no tocante ao valor da avaliação atualizado; C) caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital,
pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, em seu sítio eletrônico (www.lut.com.br), o qual fica designado para
os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. 6-A serventia deverá providenciar a conferência da minuta
apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. 7-Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca das datas
designadas para as hastas públicas, por intermédio de seu(s) advogado(s), mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico,
nos termos do artigo 887, § 5º, do Código de Processo Civil, ou pessoalmente, se o caso. 8-Se o caso, intime(m)-se também
o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e eventuais co-proprietários do(s) bem(ns), pessoalmente, acerca das datas designadas.
9-Anota-se desde logo que, ainda que constitua advogado, o leiloeiro não poderá fazer carga dos autos porque não é parte no
processo e, nos termos do item 91.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a “carga de autos judiciais e
administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos
na O.A.B., constituídos procuradores de alguma das partes”. Portanto, a empresa leiloeira somente poderá fazer carga rápida
dos autos, na forma do 91.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Valinhos, 14 de dezembro de 2021.
- ADV: ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 323862/
SP)
Processo 3004972-98.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.V.E.I. - ERIKA CRISTINA
BACHMANN GARCIA - Vistos. 1 Ante a satisfação da obrigação, conforme informado pelo exequente (fls. 247), julgo extinto
esta execução de título extrajudicial que Shopping Valinhos Empreendimento Imobiliario Ltda move contra ERIKA CRISTINA
BACHMANN GARCIA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 Oficie-se ao sistema RenaJud, por meio
eletrônico, para exclusão da restrição cadastrada às fls. 187, sobre o veículo marca Kia, modelo Sportage, placas FOB 1650,
cuja penhora fica levantada, independentemente de termo. Em relação ao automóvel GM / Captiva, placas ETV 2716, observo
que já houve remoção de restrição (fls. 153). 3 Intime-se a executada, por carta, para que, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento
das custas finais, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observo que,
nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço
declinado pelas partes, ainda que nele não localizadas, na ausência de comunicação de mudança de endereço ocorrida no
curso do processo. Decorrido o prazo, e na inércia, inscreva-se na dívida ativa. 4 Transitada em julgado, comunique-se no
sistema informatizado oficial a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Valinhos, 14 de dezembro de 2021.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), CELSO MENEGUELO LOBO (OAB 204899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1639/2021
Processo 1001480-88.2020.8.26.0650 (apensado ao processo 1500025-31.2020.8.26.0650) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Provas em geral - M.P.E.S.P. - EUCLIDES ANTONIO COCIELO - Vistos. 1-Ante o contido a fls. 77, designo
audiência de colheita do depoimento especial da vítima para o dia 18 de fevereiro de 2022, às 13:30 horas para de colheita
do depoimento especial da vítima, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.431/2017. Intime-se a vítima, na pessoa de sua
representante legal, para comparecer presencialmente no fórum para ser ouvida por intermédio da assistente social e psicóloga.
2-Proceda-se a citação do averiguado, de forma a ser garantida o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo
constar no mandado que o procedimento não admite contestação (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil). Consigne-se
no mandado que é facultado ao averiguado formular quesitos referentes à avaliação técnica da criança (observando-se que
não se trata de perguntas ou quesitos a serem dirigidos à testemunha), conforme o inciso VII, “a” do Comunicado Conjunto nº
1948/2018 da Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Caso Desde já, caso queira formular quesitos deferido o prazo de 10 dias. Considerando-se a natureza penal da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º