Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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persecução penal do Estado de São Paulo, o GAECO, órgão especializado do MPE no combate às organizações criminosas,
para acusar um advogado e um empresário de sonegação fiscal na modalidade não recolhimento, sem existência de fraude
(sic), ressaltando que há de se reconhecer a patente nulidade do recebimento da inicial acusatória, tendo em vista que há
ilegitimidade da parte, diante da evidente violação ao princípio do promotor natural, nos termos do artigo 395 do Código de
Processo Penal (sic). Sustentam que, além da ilegitimidade (sic) do GAECO para propor a ação penal em face do paciente, a
denúncia versa sobre fatos que já estão sendo tratados em outra ação penal, instaurada por meio de denúncia oferecida pelo
Grupo Especializado em Crimes Financeiros (NAI-CSF), em 2016, ou seja, anterior ao presente processo, ENVOLVENDO 6
DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, todavia, com outros indivíduos no polo passivo (que, estranhamente, foram
arrolados como testemunhas no presente caso), em evidente bis in idem (sic). Argumentam que O GAECO, quando age, é
preparado para exterminar organizações criminosas, inocuizar agentes e impossibilitar novas atividades dos criminosos a elas
vinculados, sufocando-os não só pela restrição da liberdade, mas também financeiramente. Ao contrário, em crimes empresariais,
a continuidade dos serviços de empresa e advocatícios é de suma importância à sociedade, de grande interesse ao Estado, não
podendo ser extinto ou proibido, mas apenas corrigido aos parâmetros de aceitação da Administração Pública (sic). Apontam
que tem-se a duplicidade de ações penais versando sobre os mesmos fatos, cada uma com peso completamente diverso da
outra. Deve-se, assim, prevalecer a lógica implementada na primeira das ações instauradas, que foi oferecida por promotor
especialista, mas natural em razão da matéria, e que permanece em trâmite também na Vara Única de Rio das Pedras/SP, caso
contrário, implica manifesta ofensa ao princípio do non bis in idem, absolutamente vedado no ordenamento jurídico pátrio (sic),
concluindo que outro desfecho não há que não se julgar prejudicado o início da instrução da Ação Penal nº 100074436.2019.8.26.0511, da Vara Única de Rio das Pedras/SP, sendo de rigor seu imediato trancamento (sic). Por fim, salientam que
a r. autoridade coatora já designou audiência de instrução e julgamento para o início da instrução processual, datadas para os
dias 16, 17, 18 e 19 de agosto (sic). Deste modo, requerem o deferimento de medida liminar para que seja suspensa a instrução
da Ação Penal, até ulterior decisão definitiva a ser concedida no presente remédio heroico. (sic). No mérito, buscam: 1) O
trancamento da ação penal, pela evidente ilegitimidade de parte, tratando-se de nulidade insanável, por faltar condição para o
exercício da ação penal; 2) A decretação da nulidade de colheita de provas em ações cautelares baseadas em investigações
fundamentadas em existência de crimes praticados por Organização criminosa, quando o que realmente há é a discussão e
divergência de interpretações em matéria tributária entre Estado e contribuintes, especialmente o Paciente, como advogado
tributarista. 3) O restabelecimento do sigilo telemático do escritório de advocacia Hadad Advogados, aberto pelo MM. juízo a
quo, a pedido do GAECO e que está a alimentar ex-adverso em ruidosa disputa empresarial na comarca de Rio das Pedras, SP;
4) Senão, o trancamento da ação penal, em razão da duplicidade de ações penais pelos mesmos fatos, em manifesta ofensa ao
princípio do non bis in idem (sic). Foram prestadas informações pela d. autoridade apontada coatora (fls. 1608/1609). Indeferida
a liminar (fls. 1611/1621), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 1635/1646). É o relatório.
O presente habeas corpus foi distribuído por prevenção à apelação criminal nº 1000674-19.2019.8.26.0511 (fl. 1582), a qual foi
distribuída livremente a este Relator em 05.06.2020 e trata-se de medida cautelar apensada aos autos do processo de
conhecimento nº 1000744-36.2019.8.26.0511. No entanto, após a instrução do writ, ao analisar os autos, verifiquei que, em
14.06.2019, houve a impetração de Mandado de Segurança nº 2132751-53.2019.8.26.0000 contra a r. decisão que indeferiu o
compartilhamento de provas obtidas por meio de quebra de sigilo telemático nos autos nº 0000991-68.2018.8.26.0511 (também
apensado ao processo de conhecimento nº 1000744-36.2019.8.26.0511) , o qual foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Criminal,
tendo sido julgado em 05.08.2019, sob a relatoria do e. Desembargador, Dr. Alexandre Almeida. Assim, encaminhe-se os autos
à d. Presidência da Seção Criminal para que determine o que de direito. Cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique
Guimarães Pereira Filho - Advs: Fabio Antonio Tavares dos Santos (OAB: 116430/SP) - Eduardo Tabarelli Krasovic (OAB:
374606/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - 10º Andar
Nº 2157088-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Paciente: Jorge
Hadad Sobrinho - Impetrante: Fabio Antonio Tavares dos Santos - Impetrante: Eduardo Tabarelli Krasovic - Impetrado: Mmjd da
Vara Unica da Comarca de Rio das Pedras - Vistos. À Secretaria (S.J. 1.2.6 - Seção de Entrada de Feitos Originários de Direito
Criminal) para informar/esclarecer, tornando conclusos em seguida. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR
GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de
Direito Criminal) - Advs: Fabio Antonio Tavares dos Santos (OAB: 116430/SP) - Eduardo Tabarelli Krasovic (OAB: 374606/SP) Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - 10º Andar
Nº 2157088-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Paciente: Jorge
Hadad Sobrinho - Impetrante: Fabio Antonio Tavares dos Santos - Impetrante: Eduardo Tabarelli Krasovic - Impetrado: Mmjd da
Vara Unica da Comarca de Rio das Pedras - Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito.
Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Antonio Tavares dos Santos (OAB: 116430/
SP) - Eduardo Tabarelli Krasovic (OAB: 374606/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - 10º Andar
Nº 2157088-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Paciente: Jorge
Hadad Sobrinho - Impetrante: Fabio Antonio Tavares dos Santos - Impetrante: Eduardo Tabarelli Krasovic - Impetrado: Mmjd
da Vara Unica da Comarca de Rio das Pedras - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2157088-38.2021.8.26.0000
Relator(a): MARIA TEREZA DO AMARAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 1625/1629: O pedido
restou prejudicado em razão da data em que os autos vieram conclusos a esta relatora. Fls. 1631/1632: À Secretaria para
as devidas anotações. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MARIA TEREZA DO AMARAL Relator Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Fabio Antonio Tavares dos Santos (OAB: 116430/SP) - Eduardo Tabarelli Krasovic
(OAB: 374606/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - 10º Andar
Nº 2216527-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Pedro
Edson da Silva - Impetrante: Rone Cesar Aparecido Zumba - Vistos. O advogado RONE CESAR A. ZUMBA impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PEDRO EDSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da
1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Relata que o paciente foi processado pelo disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º