Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
613
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2021
Processo 0000628-34.2016.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO ALVES DOS SANTOS DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público para: A) CONDENAR o réu DIEGO ALVES
DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, caput,
todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de multa no valor de 07 (sete)
dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, com regime fechado para início do
cumprimento, tornando-a definitiva para o delito em questão; B) CONDENAR os réus DIEGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA,
qualificados nos autos, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 29, caput, todos do Código
Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de multa no valor de 07 (sete) dias-multa,
calculados à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, com regime fechado para início do cumprimento,
tornando-a definitiva para o delito em questão. Defiro aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por estarem mantidas
as circunstâncias que os levaram a responder ao processo até aqui soltos. Por fim, DETERMINO a destruição das munições
apreendidas nos autos (fl. 18), expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Custas conforme a lei (artigo 4º, § 9º, a,
da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se a gratuidade processual concedida nos autos em favor dos sentenciados (fl.
332). P. R. e I. - ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP)
Processo 1001056-57.2020.8.26.0032 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria L.A.S. - 1- Trata-se de queixa-crime imputando ao Querelado a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal. 2- Pois
bem. Com o advento da Lei n 10.259/01, que em seu art.2 derrogou o art.61, da Lei n 9.099/95, ampliando o rol dos ‘crimes
de menor potencial ofensivo’ para aqueles de até 02 anos de pena, e que também afastou a ressalva contida quanto a então
inviabilidade em se tratando de delitos com procedimento especial, e tendo-se em conta que ‘A Lei dos Juizados Especiais
incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação
e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais exclusivamente privadas’ (STJ, RHC n 13800/SP, rel. Min.
GILSON DIPP; Conf. Comp. n 38513/MG, rel. Min. LAURITA VAZ; Conf. Comp.. n 36545/RS, rel. Min. GILSON DIPP; HC n
17601/SP, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; Conf. Comp. n 30164/MG, rel. Min. GILSON DIPP; HC n 13337/RJ, rel. Min. FELIX
FISCHER; RHC n 8480/SP, rel. Min. GILSON DIPP; RHC n 8123/AP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; STF, HC n 81720/3-SP,
rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; TACRIM-SP, RT 815/603; RSE n 1.377.857/2, rel. Juíza ANGÉLICA DE ALMEIDA, etc...),
o que deve anteceder o recebimento ou rejeição da queixa. 3- Assim, venham aos autos a folha de antecedentes em nome do
Querelado e eventuais certidões do que nela constar. 4- Após, manifeste-se o Querelante, em 05(cinco) dias, nos termos do
art.76, da Lei nº 9.099/95. 5- Em caso de recusa, ou de omissão da Querelante no prazo, dê-se vista ao Ministério Público para
tal finalidade (STJ, RHC n 8123/AP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). - ADV: JAQUELINE MARTINS (OAB 263907/SP)
Processo 1003857-43.2020.8.26.0032 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia M.A.S. - 1- Trata-se de queixa-crime imputando aos Querelados a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, ambos do
Código Penal. 2- Pois bem. Com o advento da Lei n 10.259/01, que em seu art.2 derrogou o art.61, da Lei n 9.099/95, ampliando
o rol dos ‘crimes de menor potencial ofensivo’ para aqueles de até 02 anos de pena, e que também afastou a ressalva contida
quanto a então inviabilidade em se tratando de delitos com procedimento especial, e tendo-se em conta que ‘A Lei dos Juizados
Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo
a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais exclusivamente privadas’ (STJ, RHC n 13800/
SP, rel. Min. GILSON DIPP; Conf. Comp. n 38513/MG, rel. Min. LAURITA VAZ; Conf. Comp.. n 36545/RS, rel. Min. GILSON
DIPP; HC n 17601/SP, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; Conf. Comp. n 30164/MG, rel. Min. GILSON DIPP; HC n 13337/
RJ, rel. Min. FELIX FISCHER; RHC n 8480/SP, rel. Min. GILSON DIPP; RHC n 8123/AP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES;
STF, HC n 81720/3-SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; TACRIM-SP, RT 815/603; RSE n 1.377.857/2, rel. Juíza ANGÉLICA
DE ALMEIDA, etc...), o que deve anteceder o recebimento ou rejeição da queixa. 3- Assim, venham aos autos a folha de
antecedentes em nome dos Querelados e eventuais certidões do que nela constar. 4- Após, manifeste-se a Querelante, em
05(cinco) dias, nos termos do art.76, da Lei nº 9.099/95. 5- Em caso de recusa, ou de omissão da Querelante no prazo, dêse vista ao Ministério Público para tal finalidade (STJ, RHC n 8123/AP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). - ADV: VINICIUS
CAZELATO (OAB 387998/SP)
Processo 1500148-39.2021.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDREI FERREIRA AGUERA - VISTOS, etc. 1- Ante o retro certificado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, na redação da Lei 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do
acusado ANDREI FERREIRA AGUERA, o qual está sendo processado pela prática, em tese, do crime detráfico de drogas
e encontra-se preso desde 22/jan/2021 (fls.05). 2- Como já decidido nos autos, constato que os motivos que ensejaram a
decretação da custódia cautelar permanecem inalteráveis. Ressalto, ainda, a expressiva quantidade de droga apreendida (946
pedras de crack) e a reiteração da conduta (fls.35/36), motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão não se
mostram suficientes no presente caso. Ademais, as circunstâncias e gravidade dos fatos demonstram que a medida é salutar
como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual aplicação da lei. 3- Posto isso,com fundamento nos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, fica mantida a prisão preventiva do acusado ANDREI FERREIRA AGUERA. Intime-se.
Ciência. - ADV: EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA
(OAB 325816/SP)
Processo 1500775-10.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1500970-92.2021.8.26.0032) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S. - 1- Com razão o afirmado pelo representante do
Ministério Público na cota de fls. 54, que adoto como forma de decidir. Aguarde-se o encerramento das investigações nos autos
do inquérito policial, quando a petição de fls. 30/37, que também encontra-se juntada neste, será devidamente apreciada.
2- Desta forma, por ora, mantenho as medidas protetivas de urgência fixadas a favor da vítima. - ADV: GUSTAVO REQUENA
CACIATORI (OAB 454119/SP)
Processo 1500898-41.2021.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - VISTOS, etc. 1- No presente caso os imputados SARA DE SOUZA RIBEIRO, MICHAEL
VIEIRA DE SOUZA e LUIS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA acabaram denunciados como incursos no art. 33, ‘caput’, e art.
35, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. o art.69 do Código Penal, imputação essa que encontra respaldo nos autos do inquérito,
de sorte que as razões trazidas nas respectivas defesas preliminares (fls.276/278, 333/337 e 350) não têm o condão de,
nesta fase, afastar o teor da denúncia, a qual, RECEBO, processando-se. 2- Em relação à gratuidade de justiça pretendida na
defesa da acusada SARA (fls.337), embora as regras do art. 98 do Código de Processo Civil estejam em contraste com a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º