Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
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Processo 1001658-19.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
Ribeiro dos Santos - Pajé Motos Ltda - Providencie a parte requerida o depósito dos honorários periciais, fixados em R$
5.800,00 (p. 126), em 10 (dez) dias. - ADV: MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP), BRUNO RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 437822/SP)
Processo 1001837-84.2020.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.S.S. - M.R.J.S. - Vistos. Dos documentos
juntados, que informam a regularidade do cálculo dos descontos, ciência à divorcianda. Transcursos 30 dias sem outros
requerimentos, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), RAFAEL BARUTA
BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002160-55.2021.8.26.0483 - Monitória - Pagamento - Emília Yoshiko Takakura Omori Computadores - Manifestese a parte autora sobre o teor da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ LUIZ DELGADO ROSÁRIO
(OAB 437113/SP)
Processo 1002204-74.2021.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela de Souza - Vistos. Pág. 22: Defiro.
Aguarde-se provocação no arquivo, suspensos os autos. Intime-se. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
Processo 1002256-70.2021.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5006785-98.2019.4.03.6112 - 3ª Vara Federal)
- Caixa Econômica Federal - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo esta como mandado. Após, devolva-se, com as
homenagens deste Juízo. Obtido endereço diverso do constante da CP, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo,
então competente para promover o cumprimento do ato deprecado. Sobrevindo pedido do Juízo Deprecante pela devolução
do expediente, ainda que pendente de cumprimento, atenda-se, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV:
FERNANDA GONÇALVES SANCHES (OAB 424425/SP)
Processo 1002363-17.2021.8.26.0483 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aldemi Antonio de Souza - Telma de
Souza Castelhano - - Luiz Alberto de Souza - - Gilson Antonio de Souza - - Claudenir Antônio de Souza - - Sonia Regina Souza
Ferreira - - Luiz Antonio de Souza Junior - Vistos. JULGO BOAS as contas prestadas. Aguarde-se por 30 dias eventual consulta
dos autos. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1002433-05.2019.8.26.0483 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos. Pág. 186: Indefiro
à vista de todo o relatado pela zelosa Oficiala, em especial que o endereço constante do mandado não é residência da ré.
Requeira o autor o mais que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1003006-72.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Indefiro a pesquisa requerida (SIEL), porquanto o devedor tem nome deveras
comum, com o que a pesquisa exigirá outros dados para individualização do pesquisado, como data de nascimento, nome da
mãe, ou título de eleitor. Requeira a exequente o mais que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Sempre
que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual
provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação,
ciente a credora de que então terá início a contagem do prazo recursal. Intime-se. - ADV: VITOR JOSÉ TERIN (OAB 361957/
SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003058-68.2021.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005751-24.2015.8.26.0654 - Vara Única) Marat Vieira Vasco de Faria - Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 10 (dez) dias.
- ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 1003103-72.2021.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.G.C. - Vistos. Preenchidos os requisitos legais,
HOMOLOGO o acordo de fls. 49/51, para que produza seus regulares efeitos legais e assim DECRETO o DIVÓRCIO das
partes mencionadas acima. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487,
III, alínea b, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro
Civil da cidade de Presidente Venceslau, Comarca de Presidente Venceslau/SP, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, sob nº 7.871, a necessária averbação, sendo que a autora volta a usar o nome de solteira. Concordes, o
trânsito em julgado ocorre nesta mesma data. Desnecessária a certificação. Anote-se a ocorrência no sistema SAJ. Cumpra-se
o presente expediente, com as benesses da gratuidade judiciária, que ora concedo aos divorciandos. A cargo dos interessados
o protocolo desta sentença-mandado junto ao CRC local. Aguarde-se por 30 dias, findos os quais, sem outros requerimentos,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/
SP)
Processo 1003179-96.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.F.E.M.J. - L.A.A. - Sobre
a Contestação e Documento(s), manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAEL
VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
Processo 1003451-90.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.A.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. 1.1. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. Pretende o autor, liminarmente,
o deferimento provisório da redução dos alimentos devidos em favor dos filhos. Não obstante os argumentos declinados pelo
autor na inicial, em sede de análise perfunctória, não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da medida
postulada. Como bem anotado pelo Douto Promotor de Justiça, a propalada modificação da situação financeira do autor, aliada
ao incremento de seus gastos pessoais, não está demonstrada nos autos e carece de maior dilação probatória. Assim, por
não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão liminar da tutela pretendida, indefiro o referido pedido. 3.
O Tribunal de Justiça neste momento de pandemia autorizou a realização de sessões de conciliação na forma virtual. Para
participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor e telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo e Instalação do aplicativo Microsoft
Teams. Da parte requerida, ainda não citada, não temos estas informações. Caso uma das partes não disponha de tais itens,
a realização da sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação se normalize para que possa ser realizada
sessão presencial no CEJUSC. Diante disso, a fim de que não se prolongue o andamento processual, de forma a prejudicar
a duração razoável do processo, nos termos do Provimento nº 2549/2020, do CSM, delibero determinar o prosseguimento
do feito, sem a realização de audiência de tentativa de conciliação neste momento, a qual será oportunamente designada,
caso verificada a possibilidade de desate consensual. 4. SERVINDO ESTA COMO MANDADO, cite-se a parte requerida, para,
havendo interesse, apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado ao processo. 5. Deverá a
parte autora no prazo de 15 dias e a parte requerida no prazo de resposta, declinar nos autos se dispõem desses equipamentos:
telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail
ativo e Instalação do aplicativo Microsoft Teams, a fim de que, havendo a possibilidade de realização de audiência, sejam as
partes intimadas. Deverão, assim, caso afirmativa a resposta, informar também o endereço de e-mail e telefone, da parte e do
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