Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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Processo 1003023-11.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - C.E.
- Vistos. Tendo em vista a juntada de cópias da declaração de imposto de renda em nome da parte autora (fls. 35/46), processese em segredo de justiça. Tarjem-se os autos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que
declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conquanto
o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça presumir-se verdadeiro a alegação de insuficiência deduzida pela
pessoa natural, este dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV,
dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos. Por conseguinte, à luz da Carta Magna, a situação de pobreza não deve ser presumida, incumbindo à parte que requer
o benefício da gratuidade trazer aos autos prova de sua condição de necessitada. De outro lado, à míngua de um critério legal
para fins de aferição da insuficiência de recursos, deve ser aferido um critério objetivo que sirva de parâmetro mínimo para se
aferir a condição de miserabilidade jurídica. Nesse prisma, entendo razoável adotar, como standard para fins de concessão
da gratuidade judiciária, a renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos, que é o mesmo adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para presumir a hipossuficiência financeira da pessoa física, conforme Deliberação
do Conselho Superior da Defensoria Pública n. 89, de 8 de agosto de 2008 (art. 2º, inciso I). Com efeito, como a Defensoria
Pública é instituição que presta assistência jurídica gratuita e integral justamente a pessoas que não possuem condições
financeiras de pagar pelo serviço judiciário, aqueles que têm o atendimento denegado por ela, em razão de sua renda mensal,
não fazem jus à gratuidade da justiça. Preserva-se, assim, a isonomia entre os jurisdicionados, conferindo-se o benefício da
gratuidade somente àqueles que realmente têm direito ao acesso à assistência pela Defensoria Pública e seus advogados
conveniados ou aufiram até 03 (três) salários mínimos como renda familiar. Este entendimento também vem sendo adotado pelo
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como pode ser visto no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, que exerce a profissão de
carteiro, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda
auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Insuficiência financeira não evidenciada Existência de
fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI 2090626-12.2015.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. em
25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado) No presente caso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma
vez que aufere como renda mensal (fl. 49/50) valores acima do critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
para a triagem aos necessitados. Outrossim, possui patrimônio incompatível com a alegada miserabilidade, conforme se denota
da declaração de imposto de renda acostada aos autos. Deverá o autor recolher o preparo da causa, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA DE JESUS LOPES DE ARAUJO (OAB 83886/PR)
Processo 1003179-96.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.F.E.M.J. - Vistos.
Embargos de declaração apresentados pela parte autora trouxeram os autos à conclusão. Penitencio-me pelo equívoco na
grafia do direito objeto da tutela analisada. Em verdade a decisão tratou do próprio direito de visitas, a ser concedido em sede
de tutela provisória. Os fundamentos ali dispostos, contudo, permanecem íntegros, impõem ao Magistrado maior prudência na
análise do pleito, em razão da notícia de situações de maus tratos de natureza física e psíquica que restaram apurados nos
autos do processo 1003305-20.2019. Contudo, reanalisando o caso, tenho que não deva indeferir de todo o pleito, mas postergar
a análise da matéria para após a vinda da contestação, ouvido o Ministério Público. Assim, alcançado tal momento processual,
tornem conclusos. Isto posto, acolho em parte os embargos, e reconsidero a decisão de pág. 54/55, para o fim de, esclarecendo
tratar do direito de visitas, pleiteado em sede de tutela provisória, postergar sua para após a vinda da Contestação, ouvido
novamente o Ministério Público. Intime-se. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
Processo 1003561-89.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os
honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO
SCALA (OAB 288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
Processo 1003604-26.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice Rosa de
Araujo - Logo, sem delongas, inferido o pleito de tutela de urgência. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual
(Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual
dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia
em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se
pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda
carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente
caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência
da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI
do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da
contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art.
6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 4. Posto isto, expedindo-se Carta/AR/Digital, cite-se o(s) réu(s), nos
termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação,
contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado
cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato
formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1003608-63.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os
honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/
SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003634-61.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os
honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/
SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003663-14.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em
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