Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
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dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de
citação. Intime-se. - ADV: JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB
167202/SP)
Processo 1003828-51.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes F.O.C. - I.S. - A inicial objetiva declarar inexistência do débito e compensação por dano moral. Alega que foi supreendido
por inscrição nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 739,96, considerando que em tempo algum teve relações
comerciais com a ré. A contestação alega existência de vínculo entre as partes e regularidade da contratação. Dias antes do
ajuizamento da ação o requerente liquidou as parcelas em atraso por renegociação e o apontamento foi liquidado. Apresentada
réplica informando que a relação entre as partes existe, mas a origem do débito não foi demonstrada. É o relatório. Decido. A
ação deve ser julgada improcedente. A inicial alega inexistência de relação jurídica entre as partes, mas o requerido comprovou
existência de relação jurídica exibindo contrato e demonstrando renegociação do débito que gerou o apontamento atacado na
inicial. Não é possível modificar a causa de pedir no curso da demanda, em réplica. Não é possível declarar inexistência do débito
com base na inexistência de relação jurídica entre as partes, considerando que a existência da relação restou demonstrada. Não
restou demonstrada prática de ilícito que justifique responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa. Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça. P. I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MILTON
DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1003844-10.2016.8.26.0606 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - João Antônio Criado Gonçalves Gomes
- Ferrojac Comercial Ltdaferro - Vistos. Dê-se ciência ao curador especial quanto a manifestação do autor de fls. 156/157 e
respectivos documentos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNA GIOVANNA CARDOSO
(OAB 425116/SP), MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP)
Processo 1003881-66.2018.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joseli Alves
Costa - Rafael Almeida da Silva e outro - Vistos. Entendo pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes (fls.
138/139 e 140). Tendo em vista o Provimento CSM nº 2557/2020, que dá nova redação ao § 4º do artigo 2º do Provimento CSM
nº 2554/2020, tornando desnecessária a anuência das partes quanto à designação de audiência virtual, o Provimento CSM nº
2596/21, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário deste Estado, e o Comunicado Conjunto
nº 581/2020, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de JANEIRO DE 2022, às 14 horas, a ser realizada
através da ferramenta Microsoft Teams. Anoto que a autora já arrolou suas testemunhas às fls. 138/139. Deverão os requeridos
depositar o rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes fornecer e-mail e telefone
de contato de todos que participarão da audiência, inclusive de seus patronos e testemunhass, para encaminhamento pela
Serventia do link de acesso à audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, sob pena de preclusão.
Os patronos deverão cumprir o disposto no artigo 455, caput, do CPC, pena de ser considerada a inércia como desistência das
oitivas. Na data e horário marcados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que será enviado por e-mail
pelo Ofício Judicial, oportunidade na qual ingressarão de forma automática na sala de audiências virtuais. Não é necessária a
instalação de qualquer programa ou aplicativo, bastando que o acesso seja feito de aparelho eletrônico com conexão à internet
(smartphone ou computador), provido de câmera de vídeo e microfone. Todos os participantes da solenidade deverão estar
munidos de documento oficial de identificação com foto - no caso dos advogados, a carteira da OAB - a ser apresentado no
início dos trabalhos, sem o que não serão admitidos na reunião. Advirto, desde já, que não ingressar na audiência (item “6”,
Comunicado CG Nº 284/2020) poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, apenado com multa, nos termos do
artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus patronos via DJE. Intime-se. - ADV: LILIAN
RENATA FERRAZ PATRICIO (OAB 124226/SP), ANGELA CABRAL JOSÉ DUARTE (OAB 341734/SP)
Processo 1003895-84.2017.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amilton
Rodrigues da Silva - Rosana de Jesus Barbosa - - Charles Pereira da Silva - LOURDES DE JESUS BARBOSA - Vistos. 1. Oficiese, com urgência, informando à Defensoria Pública que o perito apresentou laudo a contento do juízo, para a devida liberação
dos honorários periciais. 2. Dê-se ciência às partes sobre a manifestação da terceira interessada de fls. 261/263 e respectivos
documentos. 3. No mais, declaro encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de memoriais, no
prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO ODA PASSOS (OAB
166248/SP), IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 389631/SP), OTILIA APARECIDA COLASSO SANTOS (OAB 181051/SP), DAVID
TEIXEIRA (OAB 283011/SP)
Processo 1003955-96.2013.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - SUELI RODRIGUES BAZILIO - - DEISE CRISTINA
BAZILIO CANDIDO - - denise cristine bazilio candido - - DRUSCILA ROBERTA BAZILIO CANDIDO DEODENO - - BRUNA
ROBERTA BAZILIO CANDIDO - Vistos Apresente a inventariante, em 15 dias, a comprovação dos valores a serem levantados
em Instituições Bancárias em nome do autor da herança, relacionados nas primeiras declarações (fls. 191/193), adequando-se
o valor da causa. A seguir, recolha as custas processuais correspondentes ao monte-mor. Cumprida a determinação, tornem
os autos conclusos para homologação do plano de partilha de fls. 188/198. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1004065-56.2017.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Edmilson Benedetti Importação
e Exportação de Carnes e Derivados - Providencie a parte requerente recolhimento das custas devidas para a realização
da pesquisa SISBAJUD, na forma solicitada, no prazo de cinco (5) dias. Esclareço, outrossim, que deverá ser recolhida a
importância de R$ 16,00 para cada CPF e para cada pesquisa. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 86766/SP)
Processo 1004115-43.2021.8.26.0606 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Felipe Teles Matsuda Cannecchia Vistos. Fl. 32: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP)
Processo 1004215-37.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiula Martins
Rodrigues Vargas - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Condominio Spazio Supere - FABIULA MARTINS
RODRIGUES VARGAS, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESMORONAMENTO
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do CONDOMINIO SPAZIO SUPERE e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS, alegando, em síntese, que no dia 14.03.2017 foi surpreendida com o seu apartamento alagado, ao informar a síndica,
a mesma acionou o sinistro da seguradora ré para sanar os danos causados. Ocorre que a requerente recebeu a negativa da
seguradora, sob o argumento de que o local não havia os cuidados necessários para evacuação de água e que o condomínio
réu deveria arcar com os prejuízos. Dispõe que perdeu todos os seus bens móveis e que o apartamento está com infiltrações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º