Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
3262
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2021
Processo 0007954-36.2021.8.26.0625 (processo principal 1002498-25.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Salomão Marcos da Silva - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - VISTOS. I
HOMOLOGO a transação noticiada a fls. 36, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo
nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/15. II Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se o processo digital, sem
prejuízo do desarquivamento para a hipótese de ser iniciado cumprimento de sentença (diante de eventual insatisfação das
obrigações). P.R.I. Taubaté, 02 de dezembro de 2021. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito - assinatura
digital - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), BRUNA
LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 397632/SP)
Processo 1002346-40.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano de Paula Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS. I O Juízo, como destinatário da prova pericial, não vê necessidade
de nova perícia ou complementação. II - Ultimada a produção de prova pericial, dou por encerrada a fase instrutória. III - Observo
que não resta fato probando a ter sua veracidade demonstrada por outro meio, valendo salientar que para os fatos sobre os
quais repousa a pretensão a via vocal é inócua. IV - Concedo às partes prazo consecutivo de 05 (cinco) dias para alegações
finais. Int. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP)
Processo 1002562-35.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Henrique Gobo dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - General Motors do Brasil Ltda - VISTOS. LUIZ HENRIQUE GOBO DOS
SANTOS deduziu ação de indenização acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando,
em síntese, que no exercício de suas funções laborativas era obrigado a adotar esforços anormais e por essa agressividade
adquiriu patologias incapacitantes no ombro direito, coluna lombar e quadril, o que importa em sequelas irreversíveis e redução
em sua capacidade de trabalho, razão pela qual postula a concessão de auxílio acidente. Citada, a autarquia-ré ofereceu
resposta sustentando não haver demonstração da existência de mal indenizável nem nexo de causalidade. Admissão da exempregadora do autor (General Motors do Brasil Ltda) como assistente simples. Produziu-se prova pericial de medicina e de
engenharia. Há parecer do assistente técnico da assistente simples. Facultada a apresentação de alegações finais. Com esse
relato, DECIDO. I Cuidam os autos de pretensão ao recebimento de beneficio acidentário, afirmando o autor padecer de doença
profissional, reflexo de suas atividades laborativas em condições agressivas ao organismo, a qual lhe retira a capacidade para
o trabalho. II A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser
substituída por outra. O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é
suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas. Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser
contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas
endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico. As perícias produzidas estão bem
fundamentadas e não padecem de vícios ou defeitos, internos ou externos. Não há razão para renovação ou complementação.
O simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para a conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz. Bem por isso e a teor do estampado no artigo 480 do Código de
Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que
impeçam a formação do seu convencimento. Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo
auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar
a produção de nova prova pericial. III.a Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pelo
autor, veio aos autos laudo pericial médico (fls. 307/321, complementado a fls. 379/380), o qual, além de relatar aquilo que
encontrou em exame clínico e em testes especiais, faz remissão a laudo de engenharia do trabalho (fls. 298/305, complementado
a fls. 381/382), referência de bibliografia médica, avaliação de especialista e exames complementares (ressonâncias magnéticas).
Seus fundamentos não foram objeto de séria contrariedade, senão mediante genérico inconformismo do requerente desprovido
de embasamento técnico que não tem o condão de infirmar o seu teor. III.b Extrai-se do laudo que o autor apresenta sequela
funcional crônica em ombro direito, sendo todo processo iniciado por patologia não ocupacional (peritendinite calcárea
supraespinhal), porém, agravada por alegada luxação, objeto de tratamento cirúrgico nesse ombro, ocorrida no trabalho, fato
não comprovado, pela inexistência da emissão da competente Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Segundo o perito,
ao exame físico dos ombros, embora não tenham sido encontradas restrições aos movimentos articulares de elevação e rotação,
à força muscular, aos reflexos e à pesquisa de sensibilidade, sendo negativos bilateralmente os resultados dos testes de
Yergason e Hawkins-Kennedy, o teste de Neer apresentou resultado positivo à direita. III.c - Acentuou o i. perito que a vistoria
(fls. 300) diz claramente que os representantes da General Motors do Brasil Ltda informaram que não há qualquer tipo de
anotação de acidente da natureza do relatado pelo autor em seus registros, motivo pelo qual não foi realizada análise de causas
de acidente. Registre-se que essa informação não foi contestada pelo autor e seu procurador, que participaram da realização da
perícia ambiental (fls. 298 item 3). Ademais, como bem observado pelo experto, no prontuário médico do autor, embora haja o
relato da ocorrência de luxação em ombro direito, não há especificação se tal lesão ocorreu no trabalho ou em outro local (fls.
212), o que obsta a classificação da patologia que acomete o autor na Lei Acidentária, o que não se pode simplesmente presumir.
IV.a Quanto aos reclamos da coluna lombar e quadril, asseverou o i. perito que o quadro atual é de normalidade clínica. IV.b Vale ressaltar que o exame físico do quadril não apresentou desvios posturais, havendo marcha normal, sem atrofias. E os
movimentos de flexão, extensão, rotação interna e externa, abdução, adução e circundução normais bilateralmente. IV.c - O
exame da coluna lombar resultou em ausência de escoliose, cifose ou lordose, sem espasmos musculares, processos espinhosos
indolores, flexão/extensão, inclinação lateral e rotação sem dor, pesquisa de força muscular do quadril, joelho, dorsiflexão e
inversão pés e flexão do hálux normais bilateralmente, sensibilidade da face anterior e lateral da coxa, face medial da perna,
face lateral da perna e dorso do pé e do maléolo e face lateral do pé normais bilateralmente; reflexos profundos normais
bilateralmente. Testes de Milgran e Lasegue negativos. V - Ademais, e tal como corretamente destacou o perito médico, nem
mesmo é possível detectar nexo de causalidade entre a patologia afirmada e o trabalho, porque a perícia de engenharia
constatou baixo risco de lesão ou de agravamento de lesão de tronco, com a aplicação dos métodos Sue Rodgers e NIOSH.
Afiançou também o vistor que as posturas adotadas se alternavam durante a execução do ciclo de trabalho e havia espaçamentos
de tempos inerentes ao procedimento operacional, que descaracterizavam a repetitividade de um único ciclo padrão de
movimento ao longo da jornada. Quanto ao quadril, movimentos não bruscos e não repentinos, baixa amplitude e pouca
solicitação na atividade, tidos CONVENCIONAIS VI - Oportuno lembrar que os males na coluna são próprios do envelhecimento.
Em regra, e não o oposto deve ser havido por degenerativos, afastando identificação de liame etiológico com o trabalho. Aliás,
como é notório, a partir da segunda década de vida, a coluna sofre processo involutivo e pontos degenerativos instalam-se nos
discos intervertebrais, gerando locais de fragilidade discal. Portanto, não se pode afirmar com segurança que tal moléstia tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º