Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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fazer, o art. 209 da Lei n. 9.279/96, estabelece a possibilidade da preensão dos produtos na hipótese flagrante de concorrência
desleal, tendentes a prejudicar a reputação e os negócios alheios. Assim estabelece o referido artigo de Lei: Art. 209. Fica
ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de
direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou
os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os
produtos e serviços postos no comércio.§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso
julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca
registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros
que contenham a marca falsificada ou imitada. Portanto, no caso, está configurada a hipótese de apreensão dos produtos
localizados nas fábricas da segunda requerida, que imitem flagrantemente a marca registrada da autora - art. 209, § 2º, da Lei
n. 9.279/96. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, com a ressalva feita em relação à primeira requerida. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência
para: a) determinar que segunda requerida abstenha-se, imediatamente, de fabricar, vender, expor à venda ou manter em
estoque artigos contrafeitos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas de titularidade da autora “TOMMY HILFIGER”,
sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 para cada ocasião em que for constatado o descumprimento da obrigação,
limitada ao valor de R$ 20.000,00, para cada requerida, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento
reiterado; b) determinar a busca e apreensão nos endereços indicados na petição inicial em relação à segunda requerida, de
todos os produtos encontrados, acabados ou em produção, que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas “TOMMY
HILFIGER”, assim como de todos os petrechos empregados na sua fabricação, a exemplo de moldes, facas, fotolitos e telas de
silk screen, além dos acessórios utilizados em sua comercialização, como embalagens, catálogos e adesivos, que apresentem
reprodução/imitação das marcas da autora. Determino a expeção de carta precatória com ordem DE BUSCA E APREENSÃO,
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA para a Comarca de Nova Serrana/MG, nos endereços indicados na inicial,
quais sejam (fl. 21/22): Rua Levi Alves Ribeiro, nº 294, Bairro Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana/MG CEP: 35519-000 e;
Rua Marcos Alan Gomes Guimarães, nº 224 e depósito contíguo ao seu lado direito pintado na cor laranja, Bairro Cidade Nova,
Nova Serrana/MG CEP: 35519-000. As diligências deverão ser realizadas por oficial de justiça, acompanhado dos representantes
legais da autora, que deverão acompanhar a distribuição do mandado na Comarca de Nava Serrana/MG e fornecer diretamente
os meios necessários para o cumprimento desta ordem, bem como para a guarda dos produtos apreendidos, ficando nomeados
fieis depositários. Caso o oficial de justiça identifique a necessidade, autorizo desde já a solicitação de reforço policial e o
arrombamento de portas, caso as requeridas oponham resistência ao cumprimento do mandado, negando acesso aos locais
onde se encontrem os produtos contrafeitos. No ato de cumprimento da busca e apreensão, o oficial de justiça deverá coletar
todas as informações das partes requeridas, a fim de viabilizar a qualificação das partes, fazendo-o mediante a análise de
documentos e declinando-os em sua certidão. Ainda, devem as requeridas ser intimadas da medida de urgência que impôs a
cessação de comercialização dos produtos, sob pena de multa diária, bem como citadas a apresentar defesa, no prazo de 15
dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil. O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA MEDIDA DE
URGÊNCIA a ser cumprido por oficial de justiça. Em relação à primeira requerida, antes da expedição de carta de citação,
esclareça a requerida se tem provas a fundamentar a tutela de urgência requerida. 6- Deixo de designar a audiência de que
trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada,
oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. 7- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural,
o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o
citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou,
ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para
pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o
procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da
diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar
o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências
dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
e
http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 8- Cumpra-se. 9- Intimem-se. - ADV: ELISSON GARE
(OAB 310007/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1130600-54.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Algarve Gestão
de Investimentos Ltda. - Vistos. 1- Tendo em vista que o domínio de internet “algarvecapital.com.br” está registrado em nome
do terceiro Daniel Cardoso, conforme documento de fls. 141/142, determino a emenda da petição inicial para sua inclusão
no polo passivo da demanda. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar à ré se
manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo
ao autor. Assim, faculto à ré apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em 02 dias.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré diretamente
pela autora, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO
ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), ALEXANDRE LEVINZON
(OAB 270836/SP)
Processo 1131037-95.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade D.S.M.S. - - H.H.R. - - V.P.O. - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher as custas referentes à
taxa inicial, termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e às despesas de citação, nos termos do 485, IV, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º