Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). 4- Transcorrido o prazo, com ou sem o pagamento voluntário, manifeste-se o
polo ativo, no prazo de 15 dias. 5- Sem prejuízo, proceda a serventia ao arquivamento do processo principal que tramita
eletronicamente, com baixa no SAJ movimentação 61615 -. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/
SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), DOUGLAS GUELFI (OAB 205268/SP), ELOIZA CHRISTINA
DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP)
Processo 0002265-31.2021.8.26.0586 (processo principal 0001918-47.2011.8.26.0586) - Habilitação - Liquidação /
Cumprimento / Execução - V.I.C.P. - Vistos Trata-se de pedido cadastrado no SAJ pela parte interessada Visual Industria e
Comercio de Plasticos Ltda como incidente de Habilitação. Observo, no entanto, que não se trata de verdadeiro incidente de
Habilitação, mas de petição que deveria ter sido endereçada fisicamente - para processo físico nº 0001918-47.2011.8.26.0586,
sendo, portanto, impossível sua consulta por meio digital. Ressalto, ademais, que a possibilidade do peticionamento intermediário
eletrônico para processos físicos foi revogada pelo Comunicado Conjunto nº 1104/2020, com vigência a partir de 3 de novembro
de 2020, quando passou a ser admitido somente o serviço de protocolo presencial. Assim, proceda a parte interessada à
juntada de cópia integral do incidente, inclusive desta decisão, no processo físico. Faço constar, a fim de assegurar eventual
tempestividade da petição, que o seu protocolo ocorreu no dia 10/11/2021. Assim, rejeito liminarmente este pedido, devendo
a parte interessada providenciar a correta juntada no processo principal na forma acima. Proceda a serventia ao cadastro do
advogado da parte executada nos autos principais, à extinção e ao arquivamento deste incidente, observadas as formalidades
de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB 44177/PR)
Processo 0002267-98.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1000620-85.2020.8.26.0586) (processo principal 100062085.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Residencial Eijuen Casa de Repouso Ltda - Vistos
1- Processe-se o pedido de cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, Considerando que a parte
executada não possui advogado constituído nos autos, intime-a por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento
do débito apontado na memória de cálculo de fl. 5 (R$ 79.248,60), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de
10% por cento sobre o valor do débito e, também, de incidência de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º
do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (art. 525). 4- Com a juntada do AR e, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, com ou sem a ocorrência
deste, manifeste-se o polo ativo, no prazo de 10 dias. 5- Expeça-se carta para intimação. 6- Antes, porém, providencie a parte
exequente o recolhimento da taxa de postagem. Em 15 dias. 7- Sem prejuízo, proceda a serventia ao arquivamento do processo
principal que tramita eletronicamente, com baixa no SAJ movimentação 61615 -. Intime-se. - ADV: JULIANA SIMÃO DA SILVA
(OAB 327866/SP)
Processo 0002268-83.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1004082-21.2018.8.26.0586) (processo principal 100408221.2018.8.26.0586) - Habilitação - Defeito, nulidade ou anulação - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos
Trata-se de pedido cadastrado no SAJ pela parte interessada Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A como
incidente de Habilitação. Observo, no entanto, que não se trata de verdadeiro incidente processual de Habilitação, mas de
simples petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, a qual deveria ter sido endereçada para processo
principal (feito nº 0001277-44.2020.8.26.0586) que tramita de forma digital. Assim, rejeito liminarmente o pedido, devendo a
parte interessada providenciar a correta juntada no processo principal. Proceda a serventia a extinção e o arquivamento deste
incidente, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0002269-68.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1004082-21.2018.8.26.0586) (processo principal 100408221.2018.8.26.0586) - Habilitação - Defeito, nulidade ou anulação - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos
Trata-se de pedido cadastrado no SAJ pela parte interessada Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A como
incidente de Habilitação. Observo, no entanto, que não se trata de verdadeiro incidente processual de Habilitação, mas de
simples petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, a qual deveria ter sido endereçada para processo
principal (feito nº 0001277-44.2020.8.26.0586) que tramita de forma digital. Assim, rejeito liminarmente o pedido, devendo a
parte interessada providenciar a correta juntada no processo principal. Proceda a serventia a extinção e o arquivamento deste
incidente, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0002288-74.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1002349-49.2020.8.26.0586) (processo principal 100234949.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mayra Ferraz Garcia - - Fernando Sete Garcia - Samira
Cristina Dulce Salvetti da Silva - - Luis Henrique Ramirez Baggio - - Roque Antonio Salvetti - - Ivani Cesar Salvetti - Vistos
1- Processe-se o pedido de cumprimento de sentença. 2- Considerando que ainda não transcorrido o prazo de 1 ano desde
o trânsito em julgado da sentença (fl. 11), nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, por seu
advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito apontado na memória de cálculo de fls. 9/10 (R$ 10.281,55),
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% por cento sobre o valor do débito e, também, de incidência de
honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). 4- Transcorrido o prazo, com ou sem o
pagamento voluntário, manifeste-se o polo ativo, no prazo de 15 dias. 5- Sem prejuízo, proceda a serventia ao arquivamento do
processo principal que tramita eletronicamente, com baixa no SAJ movimentação 61615. Intime-se. - ADV: CARLA VERÔNICA
RODRIGUES LEITE (OAB 217471/SP), RITA MARCIA COCKELL (OAB 82272/SP)
Processo 0002314-72.2021.8.26.0586 (processo principal 0003055-11.2004.8.26.0586) - Habilitação de Crédito - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcos Vinicius Nunes Aude - Delta Auditores Associados
Sc Ltda - Vistos Trata-se de pedido cadastrado no SAJ pela parte interessada Marcos Vinicius Nunes Aude como incidente
de Habilitação de Crédito. Observo, no entanto, que não se trata de verdadeiro incidente de Habilitação de Crédito, mas de
petição que deveria ter sido endereçada fisicamente - para processo físico nº 0003055-11.2004.8.26.0586. Ressalto, ademais,
que a possibilidade do peticionamento intermediário eletrônico para processos físicos foi revogada pelo Comunicado Conjunto
nº 1104/2020, com vigência a partir de 3 de novembro de 2020, quando passou a ser admitido somente o serviço de protocolo
presencial. Assim, proceda a parte interessada à juntada de cópia integral do incidente, inclusive desta decisão, no processo
físico. Faço constar, a fim de assegurar eventual tempestividade da petição, que o seu protocolo ocorreu no dia 14/11/2021.
Assim, rejeito liminarmente este pedido, devendo a parte interessada providenciar a correta juntada no processo principal na
forma acima. Proceda a serventia à extinção e ao arquivamento deste incidente, observadas as formalidades de praxe. Intimese. - ADV: NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), MARCOS VINICIUS NUNES AUDE (OAB 364233/SP)
Processo 0002316-42.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1001005-96.2021.8.26.0586) (processo principal 100100596.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JHSF Malls S.A. - - XP Malls Fundo de Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º