Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
2388
- Tendo em vista que o réu MAYCKOL HENRIQUE BERNARDINO DE CAMPOS, Brasileiro, União Estável, RG 37.052.902,
pai VALDIR VIEIRA DE CAMPOS, mãe MARIA DE LOURDES BERNARDINO, Nascido/Nascida 26/10/1993, de cor Branco,
natural de Franca - SP. Local de prisão: Penitenciária “José Parada Neto” - Guarulhos I + Anexo Penitenciário - Rua Benedito
Climério de Santana, 600, Várzea do Palácio - CEP 70340-80, Guarulhos SP, regularmente intimado (fl. 457), não providenciou o
pagamento das custas, proceda-se a comunicação eletrônica da certidão de dívida ativa, nos termos do Comunicado 1303/2019.
Encaminhe-se, também, cópia desta determinação ao Juízo da Execução. No mais, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual
informação, após a arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: FRNCISCO CARLOS MELLO MEDRADO (OAB 427/RO)
Processo 1517303-16.2021.8.26.0228 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - LUCY
INACIA FROTA DE OLIVEIRA - 1. Fls.41/51: Ciente do quanto informado pela requerente. Observo que os patronos da requerente
poderão a representar no presente feito, contudo, a habilitação como assistente de acusação somente poderá ser feita nos
autos de eventual ação penal. 2. Fls.266/267: proceda-se a habilitação dos novos advogados da requerente nos autos. Anotese. 3. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, apensando-se, oportunamente. - ADV: RUY RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 57481/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), ALBERTO VERÍSSIMO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
423732/SP), MARCOS ROSSINI DE ARAÚJO (OAB 156411/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP)
Processo 1521458-62.2021.8.26.0228 (apensado ao processo 1506079-83.2021.8.26.0001) - Pedido de Prisão Preventiva Decorrente de Violência Doméstica - A.A.S. - Fls. 51/72: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão
de liberdade provisória formulado em favor de ANDRE ATAIDE DA SILVA, preso preventivamente pelo descumprimento de
medidas protetivas de urgência, incêndio, ameaça e dano (fls. 23/25). Sustenta, em síntese, que o requerido tem residência
fixa e ocupação lícita. Ainda, que após os fatos ocorridos em setembro, o requerido não entrou em contato com a vítima e não
tem a intenção de prejudicar o andamento do processo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 82).
DECIDO. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, posto
que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Vale ressaltar que a residência
fixa ou ocupação do requerido não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato,
personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas
e suficientes para o caso em concreto. No presente caso, os fatos são extremamente graves, já que o requerido, além de
ameaçar a vítima, teria quebrado o vidro do automóvel da vítima e incendiado o veículo. Tais delitos teriam sido praticado
mesmo vigentes medidas protetivas de urgência, razão pela qual a prisão torna-se o último meio de assegurar a integridade
física, psíquica e patrimonial da ofendida. Como se não bastasse, em consulta ao SAJ, verifica-se que o requerido foi preso em
flagrante em data recente nos autos 1504898-45.2021.8.26.0228, sendo condenado em razão da prática de delito de ameaça
em face da vítima. Assim, o requerido demonstrou periculosidade além daquela inerente ao tipo penal, sendo a segregação
cautelar necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da ofendida,
evitando novas agressões domésticas. Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares diversas
da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável.
Tendo em vista que o requerido já descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, qualquer medida cautelar diversa
da prisão seria totalmente inócua no caso dos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV:
RICARDO LUIZ SANTANA (OAB 246805/SP)
Processo 1522942-15.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.B.M. - Fls. 142/150: Trata-se de
pedido de revogação de prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória formulado em favor de ANTONIO BONFIM
MOREIRA, processado e preso preventivamente em razão da prática, em tese, dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de
fogo. Sustenta, em síntese, que o réu possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescentou que seu estado de saúde é debilitado,
razão pela qual, diante do atual cenário de pandemia, justificada a concessão da liberdade. O Ministério Público manifestou-se
contrariamente ao pedido (fls. 154/155). DECIDO. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva
por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificála. Vale ressaltar que a primariedade e residência fixa, ou mesmo os antecedentes e ocupação do acusado, não são suficientes
para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam
não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. No presente caso,
segundo informações carreadas aos autos, o acusado apontou uma arma em direção à cabeça da vítima, por não aceitar o
término do relacionamento. Assim, o réu demonstrou periculosidade além daquela inerente ao tipo penal, sendo a segregação
cautelar necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da ofendida,
evitando novas agressões domésticas. Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares diversas
da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável.
Por fim,observo que a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrem risco à saúde do réu em razão de seu
estado de saúde ou da atual situação de pandemia do COVID-19, tratando-se de pedido genérico. O réu não integra grupo
de risco, o cenário atual da pandemia já se mostra muito mais favorável, não há informações de disseminação no interior da
unidade prisionais e não há dados concretos que demonstrem maior risco de contágio pela população carcerária, razão pela
qual tal argumento não prospera. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: NAÍRA BARBOSA
NUNES VIEIRA (OAB 397186/SP)
Processo 1523265-20.2021.8.26.0228 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - R.F.F. Vistos. Intime-se a defesa do requerido (fls. 52) para manifestação acerca do pedido de fls. 86/106. - ADV: THIAGO DINIZ
BARBOSA NICOLAI (OAB 309140/SP), GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES (OAB 358730/SP), ANDRÉ LUIZ
BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 1523265-20.2021.8.26.0228 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - R.F.F. VISTOS. Fls. 86/91: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 77/78, que revogou as medida protetivas, formulado
pela vítima através da Defensoria Pública. Alega a requerente, em síntese, que a gravação juntada aos autos confirma que os
fatos se passaram tal como por ela narrados. Há manifestação favorável do Ministério Público. DECIDO. A prova juntada pela
vítima não afasta os argumentos lançados na decisão de fls. 77/78, já que não comprova, por si só, como os fatos ocorreram.
Embora a discussão tenha surgido em razão de alimentos, resta evidente que as partes litigam em um contexto maior de
questões financeiras, acerca de imóveis da família ou o sustento dos genitores. De qualquer forma, o episódio retratado ocorreu
há quase dois meses, não havendo notícias de conflitos posteriores a demonstrar o incremento de risco para a vítima. A bem da
verdade, os documentos juntados a fls. 93/106 demonstram intenso conflito familiar fragilizando os elementos a indicar violência
em razão do gênero da ofendida. Ademais, não há relatos de perseguição ou ameaças praticadas pelo requerido contra a
vítima, que não informou ser procurada pelo irmão, receber mensagens ou qualquer outra forma de intimidação. Dessa forma,
no presente caso, as medidas protetivas teriam o único efeito prático de manter as partes afastadas e incomunicáveis, apenas
no que tange aos assuntos relacionados aos genitores ou quando da visitação a eles, o que parece ser justamente o cerne da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º