Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
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Processo 0006394-34.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Vantuir Rodrigues Santana - Diante do
integral cumprimento da pena privativa de liberdade, imposta no processo nº 0004894-46.2008.403.6102, da 7ª Vara da Justiça
Federal de Ribeirão Preto/SP, conforme cálculo de fls. 178/179, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade de
Vantuir Rodrigues Santana, com fundamento no art. 109 da Lei de Execuções Penais. Comunique-se ao juízo do processo de
conhecimento respectivo, consoante previsto no artigo 384 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tendo em
vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público, determino, desde logo, que seja certificado o trânsito em
julgado, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP)
Processo 0500489-52.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Gaveta da Fazenda do
Municipio - ADV: LORENE PEDRO (OAB 258768/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP)
Processo 0500586-91.2010.8.26.0466 (466.01.2010.500586) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Pontal Infojud, bacenjud, renajud - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
Processo 0500679-88.2009.8.26.0466 (466.01.2009.500679) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Pontal Infojud, bacenjud, renajud - ADV: DEBORA CAROLINA FERREIRA (OAB 299273/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
75180/SP)
Processo 0500827-65.2010.8.26.0466 (466.01.2010.500827) - Execução Fiscal - Fazenda Publica do Municipio de Pontal Infojud, bacenjud e renajud 12/11/2021 - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/SP)
Processo 0501144-24.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Gaveta da Fazenda do
Municipio - ADV: MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP), LORENE PEDRO (OAB 258768/SP)
Processo 0502301-32.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Gaveta da Fazenda do
Municipio - ADV: LORENE PEDRO (OAB 258768/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP)
Processo 0502452-95.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Gaveta da Fazenda do
Município - ADV: LORENE PEDRO (OAB 258768/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP)
Processo 0502551-65.2014.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Pontal - Latina Manutenção de
Rodovias Ltda - Gaveta da Fazenda do Municipio - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), DANILO CESAR
HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO
NARDELLI (OAB 318724/SP)
Processo 1000024-15.2016.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Leonor Pereira
de Faria - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, com senha de acesso aos autos,
para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido implantado, o qual deverá ser
transmitido pela via eletrônica (apsdj21031130@inss.gov.br) e outros e-mails cadastrados junto a este Ofício Judicial. 3. Após a
confirmação da implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar suas contas de liquidação, no prazo de 30 (trinta)
dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia, com urgência.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho (pontal@
tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Prov. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB
297398/SP)
Processo 1000059-38.2017.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Converto o bloqueio de fls. 165/166 em penhora. O devedor foi
regularmente intimado e não ofereceu impugnação (fls. 181). Expeça-se o necessário para liberação da quantia em favor do
credor. Manifeste-se o exequente em quinze dias em termos de prosseguimento, juntando planilha discriminada e atualizada
do débito remanescente e requerendo o que de direito em quinze dias. Exaurido o prazo, certifique-se. Em caso de inércia,
arquivem-se, com observância do prazo prescricional, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000126-95.2020.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Vistos. Fls. 266/267. Defiro parcialmente.
Reitere-se o pedido de informações do Banco Bradesco, nos termos da decisão de fl. 177. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio
nas contas do requerido, porquanto não há comprovação de que seja insolvente. Lado outro, resta comprovado nos autos que
o réu foi citado em 17/09/2020 (fl. 150) e alienou os direitos sobre o bem imóvel após sua citação, em 18/10/2021, conforme
informações prestadas ás fls. 181/184. Nada obstante, poderá restituir o percentual devido à autora no momento da partilha,
se o caso. De qualquer modo, a alienação logo em seguida a citação deve ser analisada com ressalvas, demonstrando-se
pertinente a tomada de medidas com a finalidade de evitar prejuízos à autora. Assim, determino ao terceiro GALVÃO GIMENEZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que se abstenha de proceder novas alienações ou transferências até o final desta
ação, bem como informe esta condição aos compradores. Com a juntada das informações faça-se vistas ao autor para que
requeira o que de direito, após, tornem os autos á conclusão. Int. - ADV: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1000166-43.2021.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Luiza Stefnael Pilato
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Rejeito a impugnação aos honorários
periciais. As alegações são genéricas e não cuidou o réu demonstrar que são excessivos os honorários estimados. No mesmo
sentido, não foi apresentado qual seria o valor correto, tampouco a metodologia que deveria ser utilizada para realização da
perícia. Nesse contexto, determino seja recolhido o valor proposto pela perita, no prazo de 15 dias. Feito o depósito, comuniquese o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP)
Processo 1000186-68.2020.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.A. - Homologo por sentença, e para
que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls. 126/127. Por conseguinte, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado na presente data. Oficie-se à empregadora para desconto da
pensão alimentícia. Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento
de sentença. Publique, Registre-se, Intime-se. - ADV: ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 1000190-47.2016.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose de Ribamar Alves de
Sousa - Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as necessárias anotações. Int. - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000208-34.2017.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Fls.135/138: indefiro o pedido, uma vez que a executada não foi citada.
Requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000325-54.2019.8.26.0466 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Tendo em vista a manifestação de fls. 148/149, antes
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