Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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indenizatório postulado a título de danos materiais, o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização a título
de danos estéticos, eis que fixados por manifesto julgamento ‘extra petita’, bem como o afastamento de sua condenação ao
pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 187/195. É o relatório. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar
de cinco dias e, na sequência, inclua-se para julgamento virtual (célere) ou para sessão por videoconferência (notoriamente
mais demorado), observando-se o que dispõe o artigo 22 e parágrafos do Provimento CSM n. 2.564/2020 (voto n. 24.485).
Saliento que a inclusão para julgamento (virtual ou por videoconferência) deve ser imediatamente levada a efeito depois de
decorrido o prazo de cinco dias, independentemente de qualquer intimação e de qualquer outro prazo. - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Jordao de Gouveia (OAB: 89789/SP) - Marco Antonio de Almeida (OAB: 240057/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1000474-95.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Orlando Maniero
- Apelada: Claudia Elisa Ragoni Maniero - A sentença foi disponibilizada no DJE em 02/10/2020, considerando-se publicada
no primeiro dia útil subsequente (f. 217); a apelação, protocolada em 23/10/2020, é tempestiva. Quando do protocolo de sua
apelação, o réu requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições de
arcar com o recolhimento do preparo recursal e juntou declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de rendimentos
de sua aposentadoria (f. 222/223). Segundo o comprovante de rendimentos da aposentadoria, o réu recebeu, no ano de 2019,
entre rendimentos tributáveis e não tributáveis, o valor total aproximado de R$31.000,00 o que, de início, autorizaria a concessão
dos benefícios da gratuidade postulados. Todavia, segundo se infere do exame dos autos, o réu é produtor rural e proprietário de
terras no interior do Estado de São Paulo (f. 37/49, 96/103) e, conforme alegou nos embargos monitórios, administrava juntamente
com seu filho algumas propriedades de produção de cana de açúcar de propriedade familiar e figurou como avalista de diversas
dívidas contraídas por seu filho, que era esposo da autora. Nesse quadro, não basta para a concessão da gratuidade da justiça
a alegação do réu apelante de que não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal porque é aposentado
pelo INSS, pois certamente sua maior fonte de renda é a administração de propriedades familiares de cana de açúcar. O art. 99,
§ 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício.
No presente caso, todavia, os elementos existentes nos autos não dão suporte à alegação de hipossuficiência financeira do réu,
razão pela qual, para fins de exame do requerimento formulado, concedo o prazo de dez dias para que ele informe o valor total
de suas receitas, inclusive aquela obtida como produtor rural, seus bens imóveis, veículos, os valores existentes em suas contas
bancárias, se prestou declaração à Receita Federal, apresentando, em caso afirmativo, cópia da última prestada. Finalmente,
informe o réu o número de seu CPF e a data de seu nascimento, para fins de consulta on line de sua situação na Receita
Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Edimilson Tomé de Souza (OAB: 258346/SP) - Jair Antonio Mangili (OAB:
67846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1000611-30.2021.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco J Safra S/A Apelado: Cleiton Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1. Fls. 407/408. A taxa judiciária
recolhida está incompleta, conforme planilha de fls. 410 (ver Provimento CG n. 1/2020). Destarte, com fulcro nos artigos 1.007, §
2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante complementar
corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Clarice Aparecida David Jacinto (OAB: 144008/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Páteo do Colégio Sala 911
Nº 1000938-31.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Proteção
Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Apelado: Claudio Carvalho de Araujo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS Brasil contra a sentença de fls. 196/203, que julgou
procedente em parte a ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedidos indenizatórios proposta por Claudio
Carvalho de Araujo, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 38.318,00 (trinta e oito mil e trezentos e dezoito reais) ao
autor, ficando ele obrigado à entrega do DUT assinado do veículo quitado, ao fundamento de que não constituída mora do autor,
de que a ré recebeu o pagamento sem ressalvas, reconhecendo a quitação, pelo que não poderia, ocorrido o evento furtar-se
ao cumprimento da obrigação assumida, por este motivo e de que a exigência de entrega prévia do documento de transferência,
livre de qualquer ônus, como condição para o cumprimento da obrigação contratual assumida pela fornecedora pagamento do
valor convencionado pela compra dos documentos) é desarrazoada. Nas razões recursais de fls. 206/213, pugna a requerida
pela reforma do decisum insistindo que na data da ocorrência em voga, a pessoa Associada ainda não havia honrado com
o pagamento da contribuição mensal gozada no mês ANTERIOR AO EVENTO e que o Regulamento é claro ao dispor que
a reativação somente ocorre no PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO. Contrarrazões a fls.
220/231. É o relatório. Aguarde-se o decurso do prazo regulamentar de cinco dias e, na sequência, inclua-se para julgamento
virtual (célere) ou para sessão por videoconferência (notoriamente mais demorado), observando-se o que dispõe o artigo
22 e parágrafos do Provimento CSM n. 2.564/2020 (voto n. 24.483). Saliento que a inclusão para julgamento (virtual ou por
videoconferência) deve ser imediatamente levada a efeito depois de decorrido o prazo de cinco dias, independentemente de
qualquer intimação e de qualquer outro prazo. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG) Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1001121-65.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Mauricio Shideki Honda
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: WT Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE Fls.267/268 e 270/271 e docs. de fls. 272/279: Manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2021. FERNANDO
MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Gustavo da Mata Pugliani (OAB: 336749/SP)
- Iohannah Neres de Melo (OAB: 42582/GO) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - REGINALDO ALVES DE SOUZA
(OAB: 44339/GO) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1004024-56.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Park Motors Comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º