Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA
(OAB 363928/SP)
Processo 1003736-47.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauro
Evangelista Correa - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1003737-32.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Terezinha Duarte do Nascimento - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1003740-84.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Ribeiro Pontes Junior - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1003741-69.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
das Dores Vieira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1003751-16.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudinei
de Oliveira Martins - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1003752-98.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Clodoaldo Pedroso Rodrigues - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1003753-83.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edione
da Silva Oliveira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1003754-68.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean
Carlos dos Santos - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1003756-38.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º