Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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penal. Assim, dada a referida vedação regimental, intime-se a ilustrada Defesa do reeducando Ricardo Bruno Jesus de Sene a
dizer, no prazo de 03 (três) dias, se mantém sua oposição do julgamento virtual. Após, com a manifestação ou decorrido in albis
o tríduo concedido, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca
Fanucchi - Advs: Douglas Luiz Abreu Sotelo (OAB: 232969/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 1500165-60.2021.8.26.0608 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: MARCELO FERREIRA
DE CARVALHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria a intimação do defensor
signatário da petição de fls. 248/249 para apresentar as razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo
Penal. Após, à douta Procuradoria de Justiça para apresentação das contrarrazões e parecer, voltando depois conclusos para
voto. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2021. TRISTÃO RIBEIRO- Relator - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Hernandes
Silvio de Oliveira (OAB: 343761/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0012593-62.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Laerte Souza da Costa Apelado: Leonelo Bertazollo Neto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Indefiro o pedido, porquanto
o citado comunicado se aplica apenas a processos com tramitação em Primeiro Grau, não havendo sentido a digitalização
dos autos em momento próximo ao esgotamento das vias recursais ordinárias. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Marcondes
Bersani (OAB: 98438/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0011768-97.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante:
Adriano Felix - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 0011768-97.2021.8.26.0482 Comarca: PRESIDENTE
PRUDENTE Juízo de Origem: 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Agravante: ADRIANO FELIX Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo VOTO nº 21864 AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação contra indeferimento de progressão ao
regime aberto. Reiteração de pedido anterior. Seguimento negado. Inteligência do RITJSP, art. 168, § 3º. Trata-se de AGRAVO
EM EXECUÇÃO interposto por ADRIANO FÉLIX contra a decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, por
ausência de requisito subjetivo, cuja reversão pretende por reputar preenchidos os requisitos necessários. Contraminutado
e mantido o decisum, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo desprovimento. É o relatório. O presente é mera
reiteração do AE nº 0000511-75.2021.8.26.0482, de minha Relatoria, cujo provimento foi negado de forma unânime, em sessão
permanente e virtual de 11/5/21, com a seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação defensiva contra indeferimento
de livramento condicional e progressão ao aberto. PRELIMINAR. Suposta inidoneidade de fundamentação. Rejeição. MÉRITO.
Ausência de requisito subjetivo a ambas as benesses. In dubio pro societate. DESPROVIMENTO. Por isso, bem andou o
Juízo a quo ao destacar que houve a reiteração sob os mesmos fundamentos. Como já dito recente pedido já foi analisado e
indeferido; não há indícios de mudança do quadro em razão de não ter transcorrido razoável espaço de tempo, permanecendo
inalteradas a realidade dos fatos e a situação processual do sentenciado (fls. 24). Ademais, o agravante cumpre pena de 28
anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de tráfico e homicídio qualificado, com
término previsto para 9/3/2028 (fls. 12). Destarte, não há interesse de agir - necessidade e utilidade (adequação) - que justifique
novo prosseguimento. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, .
EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Beatriz Carrion de Andrade Santos (OAB: 453416/SP)
(Defensor Dativo) - 4º Andar
Nº 0037185-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient:
Massakazu Mizuno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Criminal Processo nº 0037185-43.2021.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25.826 Habeas Corpus nº: 0037185-43.2021.8.26.0000 Impetrante/Paciente: massakazu
mizuno Impetrado: 6ª câmara de direito criminal Origem: juiz de direito da 1ª vara das execuções criminais da comarca de
araçatuba Habeas Corpus. Pretensão relativa a matéria de execução criminal. Habeas corpus indeferido liminarmente. Decisão
colegiada. Impossibilidade. Impetração indeferida. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio Paciente, alegando, em
síntese, sofrer constrangimento ilegal ante a decisão monocrática prolatada no habeas corpus nº 2169559-86.2021.8.26.0000
que indeferiu liminarmente a Impetração. Pretende o Paciente a retificação do cálculo de penas elaborado. Pede a concessão da
Ordem, sem pedido liminar, para pronunciamento colegiado a respeito do pedido de retificação do cálculo de penas (fls.01/04).
Vieram documentos (fls.05/28). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida. E isto porque, considerando que a Autoridade
Coatora seria este Tribunal de Justiça - vez que o habeas corpus foi indeferido liminarmente em decisão monocrática -, é mais
do que sabido que a competência para conhecimento e julgamento do habeas corpus é de instância superior àquela que pratica
o ato supostamente coator, ou, por outras palavras, se é este Tribunal o órgão causador do suposto constrangimento ilegal,
a competência para esta ação especial é do Superior Tribunal de Justiça, pela leitura rasa do artigo 105, inciso I, letra c, da
Constituição Federal. E é assim que ensina Vicente Greco Filho (Manual de Direito Penal, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2010, p.427): É
competente para o processo e julgamento da medida a autoridade judiciária imediatamente superior à que determinou a coação.
Assim, se a autoridade coatora é a autoridade policial, competente é o juiz de direito. Se é o juiz de direito, competente é o
tribunal que apreciará o recurso, no caso de ação penal sobre aquele fato. Nos tribunais há que se respeitar o disposto nos
arts. 102 e 105 da Constituição Federal. Contundente e preciso é o ensinamento do sempre Mestre José Frederico Marques
(Elementos de Direito Processual Penal, ed. Millennium, 2ª ed., 2003, p.480): Em virtude, ainda, do disposto no art. 650, § 1°,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º