Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
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por período suficiente à aquisição do domínio, está demonstrada. E como não veio argüição de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo, não há fato probando a justificar a coleta de qualquer outra prova. II Convém recordar que a usucapião, como modo
de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos.
Por estúltimo, o fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando
abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário entretanto como adverte LAFAYETTE não é propriamente
a razão determinante da prescrição aquisitiva, mas funciona como “contribuição moral” ao usucapião “ao lhe tirar o caráter
espoliativo que à primeira vista se lhe atribui”. Mais importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual o usucapião deve ser
encarado como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além
do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos
de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas. E esse pressuposto é aqui tido como fato provado. Convém
acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, “mas sim, que
tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua”. III Mercê disso e
constatando-se a regularidade formal do processado, incluindo a relativa à descrição do imóvel em termos que facultem correta
abertura de matrícula, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o
fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 98. Após o trânsito em julgado, servirá esta como
título hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade. P.R.I.C. Taubaté, 17 de outubro de 2021.
GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999/SP), MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB 70445/SP)
Processo 1011355-60.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Narciso Orili Vilela - - Raquel Marcondes Vilela
- Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de
endereço juntado nos autos. - ADV: FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Processo 1013514-73.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Vieira - - Renata Coelho Vieira Fls.100/102: a parte Ativa deverá informar os dados qualificativos de eventual inventariante do espólio da titular de domínio
Cândida Marcondes de Mattos (se há inventário aberto) ou dos filhos dela (mencionados na certidão de óbito de fls.104), a fim
de que possam integrar o polo passivo e serem citados (pessoalmente ou por edital, dependendo do caso) Concedo o prazo de
quinze dias para tanto. Int. - ADV: PAULO DE SOUZA SILVA JUNIOR (OAB 367489/SP)
Processo 1013985-89.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudemir dos Santos - VISTOS. I Fls. 133:
aguarde-se. II Int. - ADV: GISELA DE CAMARGO CURSINO (OAB 80923/SP), CARMEN SYLVIA COUTINHO DE OLIVEIRA
(OAB 277416/SP)
Processo 1015336-34.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - E.D.S. - M.S.S.S. e outro - Diante do
exposto, com base no art. 487, II, do CPC/2015, reconheço a decadência e julgo o processo extinto com resolução do mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Após
o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH
(OAB 314482/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM (OAB 88582/SP)
Processo 1016809-55.2019.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Maria Glória Alves, - Manifestar-se o autor a respeito da
certidão negativa do oficial de justiça a fls. 166. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1016918-69.2019.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Márcio Lemes da Silva - - Cenira Soares da
Silva - Processo aguardando manifestação da parte ativa, diante do resultado do AR juntado a fls. 149, quando ao insucesso na
tentativa de citação postal de Maria de Fátima do Carmo. - ADV: JOSE MARCOS TEIXEIRA (OAB 139044/SP)
Processo 1018648-52.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida dos Santos Castro - Benedito Pereira de Castro - - Maria Lucia dos Santos Assis - - Donival de Assis - - Maycon Fernando de Assis - - Jeferson
Henrique de Assis - - Suelem Aparecida de Assis - VISTOS. I Fls. 302/303: defiro. Providencie-se. II Int. - ADV: ALINE
MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 1018648-52.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida dos Santos Castro - Benedito Pereira de Castro - - Maria Lucia dos Santos Assis - - Maycon Fernando de Assis - - Jeferson Henrique de Assis
- - Suelem Aparecida de Assis e outro - Processo aguardando autor recolher custas para citação por postagem com aviso de
recebimento (AR) de Juventina Leme. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES RODRIGUES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2021
Processo 0007605-29.2004.8.26.0625 (625.01.2004.007605) - Procedimento Comum Cível - Ensino Superior - U.T. - M.W.S. Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado negativo da pesquisa eletrônica
de bens do devedor. - ADV: LUIZ ARTHUR DE MOURA (OAB 115249/SP), MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP),
LUCIANA LANZONI DE ALVARENGA (OAB 210499/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), HELOISA HELENA
HIGASHI CESAR (OAB 333586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES RODRIGUES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2021
Processo 0006565-16.2021.8.26.0625 (processo principal 1011685-67.2014.8.26.0625) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Vicente do Espírito Santo da Silva - Pavi do Brasil Pré Fabricação Tecnologia e Serviços Ltda - Xavier Ribeiro
& Botan Ltda Me - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por VICENTE DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, de
R$217.840,63., atualizado até 27/04/2021 (R$125.365,18 da dívida principal e R$92.475,45 de juros)., decorrente da reclamação
trabalhista nº 0010727-39.2015.5.15.0102, da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Taubaté (fls. 23/25). A administradora
judicial opinou pela procedência da habilitação (fls. 33), sendo a mesma opinião do MP (fls. 37). Ante o exposto, acolho o
pedido de habilitação, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da importância de R$217.840,63, atualizado até
27/04/2021 (R$125.365,18 da dívida principal e R$92.475,45 de juros), em favor do habilitante, na qualidade de: a) crédito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º