Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
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incontroverso nos autos que a parte autora é titular de um cartão de crédito junto a requerida de número 5300.Xxxx.Xxxx.3104.
Pois bem, não restou demonstrada nos autos, minimamente, a ocorrência da suposta fraude, popularmente conhecida como
“Golpe do Motoboy”. Frise-se que os documentos de fls.11/16 dão conta que o suposto ilícito narrado em inicial, em verdade,
não foi noticiado à autoridade policial competente, conduta incompatível com a que se espera de quem sofreu uma fraude como
a relatada nos autos. Desta feita, em que pese tratar-se de relação consumerista, não verifico a aplicação da regra da inversão
do ônus da prova, diante da falta de verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Neste cenário, tendo falhado a prova, a lide
se resolve a luz da regra de julgamento inserta no art.373, do CPC, sendo de rigor a improcedência. É o quanto basta. Isto
posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e
honorários advocatícios “ex lege”. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias,
deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPS
(correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, ou,
nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
pelo juiz para esse fim, observado também o mínimo de 05 UFESPS- guia DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso,
independentemente de nova intimação. P.R.I.C - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DYEGO
FERREIRA DA SILVA (OAB 350074/SP)
Processo 1055964-23.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Elisson Menezes
Soares - Vistos. A parte autora não cumpriu a determinação anterior. Ressalto que a concessão de tutelas de urgência sem
prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostrase conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova
inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade do direito do(a) autor(a). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: CAROLINA
HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP)
Processo 1059692-72.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mariana Fronza Filetti AVISO DE CARTÓRIO: Regularize a parte autora sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente
assinada, bem como cópia de documentos pessoais (RG/CPF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: CELSO
DARÍO RAMOS FILHO (OAB 443922/SP), PEDRO SOLDERA CAPOVILLA (OAB 445153/SP)
Processo 1060356-06.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Mauricéia Lenice
da Silva - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito,
com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não
havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: RAFAEL
ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP)
Processo 1060399-40.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celio Souza da Silva - Vistos. I) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária,
constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão
litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois, pelo que consta dos autos, nesta fase processual, não
vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Cumpre ressaltar que, não obstante a
alegação de inexistência de relação juridica entre as partes, nota-se que não consta nos autos lavratura de boletim de ocorrência
noticiando o suposto ilícito à autoridade policial, conduta incompatível a que se espera em situações de fraude. Ante o exposto,
indefiro a tutela de urgência. II) Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise
instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento
do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa
conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em
igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: RICHARD ALVES AMARAL (OAB 459572/SP)
Processo 1060462-65.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Vitor Ribeiro
Rizzo - AVISO DE CARTÓRIO: A petição inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos pertinentes ao presente caso.
Portanto, a fim de se verificar a competência territorial deste Juizado e de regularizar a representação processual, junte a parte
autora seu comprovante de residência, bem como procuração devidamente assinada, documentos pessoais (RG, CPF) e outros
que entender cabíveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: FRANCINE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 99334/
RS)
Processo 1060685-18.2021.8.26.0002 - Petição Cível - Petição intermediária - Distribuidora Santo Expedido Ltda - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º