Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
992
RIBEIRO JUNIOR (OAB 218426/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP)
Processo 1048019-79.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Rodrigo Balassiano - - Antonella Amaral Giancoli - Intrader Participacoes Ltda - - Edson Hydalgo Junior - - Paulo Roberto
Mercado Junior e outro - Ciência à(s) parte(s) da juntada da certidão da JUCESP. - ADV: PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR
(OAB 171491/SP), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP), ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB
296044/SP)
Processo 1060523-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Piloto Industria Mecanica
Ltda. - Brp Comercio Exportacao e Importacao de Pecas - Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo
Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. Decorrido o prazo no silêncio, tornem
os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP),
ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES
PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 1073473-61.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Petrobrás Distribuidora S/A - A parte
interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta(fl.110), no prazo de
5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências
de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: FELIPE FIDELIS
COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1077665-37.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Leonardo Alexander Venuto Souto - Place Tecnologia e Inovação S.a. - - Dhiego Santos Soares - - Nilton Marcelo de Andrade
- - Tiago da Silva Ramos - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o interesse na produção de outras
provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Intimem-se. - ADV:
DAIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 187893/MG), IVAN ELIAS SAADI (OAB 8476B/MG), HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES
WLODARCZYK (OAB 24227/CE)
Processo 1078536-38.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Jose Hlavnicka - Beppe Consultoria
e Administração Ltda - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher a taxa judiciária, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no valor de R$
145,43. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: LUCIANO ROGÉRIO ROSSI (OAB 207981/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA
(OAB 174784/SP)
Processo 1082155-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Líder Saúde Ocupacional Ltda. - Manifeste-se
a parte requerente no prazo requerido de 05 dias. - ADV: TIAGO DE MELO CONTI (OAB 237409/SP)
Processo 1083393-30.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Global Compliance Serviços Financeiros &
Participações Ltda. - Vistos. Fls. 961/964: Ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão retro. Aguarde-se em cartório. Int. ADV: MÁRIO GARCIA JUNIOR (OAB 232103/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP)
Processo 1087069-15.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Aquisição - Lana Karla Farias de Medeiros - Allan
Cristian Silva - Vistos. 1- Fls. 44/45: recebo como emenda à inicial para considerar o novo valor da causa R$ 10.885,43. Já
anotado. 2- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias, apresente: a) A matrícula atualizada do imóvel
registrado sob n. 184.725 do 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; b) A carta de sentença dos autos do processo
n. 1116004-36.2019.8.26.0100 que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central da Capital, que
deverá ser juntada como documento sigiloso, utilizando-se da ferramenta do SAJ. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o
peticionamento por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a respectiva petição na categoria Petições
Diversas, tipo de petição:8431 - Emenda à Inicial, o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos
digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. 3- Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. LANA KARLA
FARIAS DE MEDEIROS opôs embargos de terceiro contra ALLAN CRISTIAN SILVA. Alega, em síntese, que o embargado propôs
ação de indenização por dano moral contra SCP MINER LTDA e MINER LTDA, GERALDO ALVES VIEIRA e RENÉ ANTÔNIO
SILVA. Procedente os pedidos, em fase de execução, foi deferida a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 184.725
do 6.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Afirma que embora conste na certidão de matrícula do imóvel que 50%
dos direitos sobre imóvel pertenceriam ao executado Rene Antônio da Silva, em 21.01.2019, o executado e a embargante teriam
dissolvido a união estável e, na partilha dos bens, teriam acordado que o imóvel seria de propriedade exclusiva da embargante,
que arcaria com todos os custos, inclusive com as parcelas de seu financiamento, conforme consta na escritura lavrada no 4º
Tabelião de Notas do Estado de São Paulo. Afirma, ainda, que tal acordo que teria sido formalizado judicialmente nos autos
do processo n. 1116004-36.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central da
Capital. Assevera que o bem arrestado é o local da residência da embargante e seus filhos, portanto impenhorável. Requer, em
sede de tutela de urgência, que cesse o efeito da decisão do processo principal que deferiu a penhora de 50% do apartamento.
Ao final, requer a procedência dos embargos opostos, para revogar a penhora sobre o imóvel da Embargante que foi deferido
nos autos principais n.º 1077153-25.2019.8.26.0100. DECIDO. A embargante comprova a dissolução da união estável e a
partilha dos bens, e que a ela coube a totalidade do imóvel caracterizado na alínea “a” do item sétimo, conforme a cláusula
oitava da “Escritura de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens”, a saber: a) direitos aquisitivos
decorrentes da alienação ficuciária da unidade autônoma designada como APARTAMENTO-TIPO Nº 133, localizado no 13º
andar do empreendimento denominado Edifício Florae Aclimação, situado na RUA MUNIZ DE SOUSA, Nº 492, CEP 01534-000,
no Subdistrito Cambuci...Registrado sob nº 9 (nove) na MATRÍCULA Nº 184.725, em onze (11) de abril de 2011, no 6º Registro
de Imóveis desta Capital... (fls. 20/27 - especificamente fl. 22). Ainda, junta comprovantes de pagamento de títulos do banco
Itaú, referente aos meses de fevereiro a junho de 2021 que, ao que parece, são as parcelas do financiamento para a aquisição
do imóvel alienado fiduciariamente, conforme registro sob n.9 da matrícula 184.725, no qual figura como pagador “René Antonio
da Silva” e pagador efetivo “Lana Karla Farias de Medeiros”, além do comprovante de endereço em que consta a localização
do imóvel objeto da discussão (fls.25, 28/35). Desse modo, ao menos neste juízo de cognição sumária, parece comprovada a
posse, a propriedade e a qualidade de terceiro da embargante. Posto isso, recebo os embargos e DEFIRO a tutela de urgência
para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n. 184.725, registrado no 6º Registro de
Imóveis de São Paulo, consistentes na penhora de 50% do imóvel, conforme decisão de fls. 38/39 do cumprimento de sentença
n. 007829-91.2021.8.26.0100, nos termos do artigo 678 do Código Processo Civil. 4- Cumprido o item 2, cite-seo exeqüente,
doravante embargado, para contestar, em 15 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, nos termos dos artigos 344, 345, 546 e 679 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º