Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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328704/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1055816-12.2021.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Centro de Recreação e Desenvolvimento Infantil Baby Diko
Sc Ltda - Carolina Elida Barral - Em 5 dias úteis comprove o requerente o recolhimento das custas de citação/intimação por
carta em atendimento ao disposto no Comunicado CG 1817/2016 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal FDT, código 120-1, R$ 26,00, por carta). - ADV: BRUNO POLICICIO DE ARAUJO (OAB 379332/SP)
Processo 1056160-90.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcelo Catapirra Lopes de Oliveira - Original Energy Company Gestão de Ativos Intangíveis Ltda - - Energia Solar Original
Eireli - Atual Denominação de Solargy Gestão de Negócios Ltda. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida
podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/
SP), VILMA PASTRO (OAB 59102/SP)
Processo 1056209-68.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Vicente
de Almeida - Banco Safra S/A - A r. sentença transitou em julgado. Não havendo dívida exigível neste momento em razão da
Gratuidade de Justiça concedida à parte, os autos serão arquivados. - ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1056254-38.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - C.O.S. Fls. 40/54: manifeste-se o autor. - ADV: CAROLINA SILVA COSTA (OAB 432287/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1056729-62.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Campo Grande S/s
Ltda - Me - Willian Alves de Lima - O edital foi expedido e aguarda assinatura pelo juiz, bem como recolhimento da taxa no valor
de R$ 213,78. - ADV: THIAGO IZIDIO CRECENCIO (OAB 382915/SP), TIAGO CARDOSO DA SILVA (OAB 319892/SP)
Processo 1058729-98.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Vanilda Dantas de Araujo - O
trânsito em julgado já fora certificado às fls. 200. No mais, reporto-me a decisão de fls. 202. Prazo: 5 dias úteis. - ADV: JEAN
CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1059710-93.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - FUNDO
DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica em que os autos principais tramitam na forma física. Assim,
vem o requerente distribuir o incidente de desconsideração da personalidade juridica na forma de ação autônoma, ante a
impossibilidade de distribuição em classe própria. No entanto, considerando o disposto no Comunicado da CG nº 1709/17, os
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica seguirão o meio de tramitação (físico ou digital) do processo principal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade juridica tal qual requerido,
devendo o exequente regularizar seu peticionamento nos termos do Comunicado citado, ou seja, por meio de petição física nos
próprios autos principais. Int. - ADV: FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE (OAB 419092/SP)
Processo 1060008-85.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Bruno Costa Belotto - Vistos
Em princípio, cabe analisar que, de acordo com o art. 300 do CPC, para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos
de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem perigo de dano, ou risco ao resultado
útil do processo. Numa análise superficial, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental,
indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. Em que pese a frustração e a expectativa criadas em decorrência de contratação de voo direto, é certo que a
empresa ré informou que havia possibilidade de partida em voo com conexão, não se verificando, por ora, alteração substancial
no contrato de transporte aéreo apto a mitigar o contraditório. Eventuais falhas na prestação do serviço serão objeto de instrução
do feito. Assim, indefiro a medida liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a
partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja,
a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente
de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias
a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação
“Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição
de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para
que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no
sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o
que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Intime-se. - ADV: BRUNO COSTA BELOTTO (OAB 356314/SP)
Processo 1060123-09.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Assim, a
citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere
e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à
satisfação da dívida podem ser adotadas. Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima
vez em que for intimado a se manifestar nos autos. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser
aproveitadas posteriormente se necessário. Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem
os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º