Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço”. Ainda o art.19, § 2º da Lei 9.099/95 assim estabelece: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação”. Assim sendo, aguarde-se o transcurso do prazo legal contado da juntada aos autos do comprovante de tentativa
de entrega da correspondência no primitivo endereço, certificando-se oportunamente. Após, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. Int e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0001201-37.2021.8.26.0472 (processo principal 1001334-96.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sonia Regina Miranda de Paula - Banco Safra S/A - Vistos. Fls.16/19 e documentos de fls.20/22:
INTIME-SE o Banco executado, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento da diferença relativa aos dois últimos
meses descontados, quais sejam, 06/09/2021 e 06/10/2021, referente ao empréstimo que deveria ter sido cancelado, no valor
total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 513 § 2º do C.P.C.
INTIME-SE ainda o Banco executado, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos a OBRIGAÇÃO DE FAZER,
consistente no cancelamento do contrato de Cédula de Crédito Bancário vinculada a Proposta Contratual nº 13071378 (
fls.125/130 dos autos principais), bem como a cessação dos descontos das parcelas mensais, comprovando-se nos autos no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada a R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Oferecida Impugnação tempestiva pelo(a) executado(a), devidamente
certificada pela z. serventia, venham conclusos. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MÁRCIA TERRA
DA SILVA BERNARDES (OAB 196066/SP)
Processo 0001459-52.2018.8.26.0472 (processo principal 1002519-77.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiana Aparecida Gonçalves Bonadia - Vistos. Analisando os autos, verifica-se
que por sentença proferida em 16/02/2018 nos autos principais sob nº 1002519-77.2017.8.26.0472, transitada em julgado em
07/03/2018, o executado foi condenado a obrigação de fazer consistente em transferir o veículo IMP/SUZUKI VITARA JLX16V
ano de fabricação 1996, ano modelo 1997, RENAVAM: 672562952, placas CIC 3223, as multas e respectivos pontos na CNH
para seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais), bem como efetuar o pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais. Tendo a parte autora ingressado com o presente incidente
de Cumprimento da Sentença, informou em 01/10/2018 o descumprimento, pelo executado, da obrigação de proceder a
transferência do bem para o seu nome, juntando pesquisa realizada junto ao DETRAN (fls.23/25). O executado foi pessoalmente
intimado para cumprir a obrigação de fazer em 07/12/2018 (fls.49), quedando-se inerte. Posteriormente, a autora adjudicou
o veículo objeto da demanda, veículo IMP/SUZUKI VITARA JLX16V ano de fabricação 1996, ano modelo 1997, RENAVAM:
672562952, placas CIC 3223, com abatimento no valor de R$ 4.375,21 referente a débitos de IPVA, seguro, licenciamento e
manutenção na caixa de câmbio do veículo, conforme decisão de fls.113 e auto de adjudicação as fls.120. Houve a remoção
e entrega do bem à autora as fls.144. Em 16/06/2021 o presente incidente de Cumprimento de Sentença foi extinto, com
fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 (fls.225). Ulteriormente a autora informou que vendeu o veículo à terceira pessoa e
que em razão de constar comunicado de venda junto ao DETRAN-SP em nome do executado, não é possível a autora efetuar
a transferência do veículo ao novo comprador, tendo sido indeferido o pedido para autorização da transferência do veículo em
nome do comprador, por falta de amparo legal, conforme decisão de fls.239. Em consulta ao sistema RENAJUD, constata-se
que figura a parte Exequente como proprietária do veículo e consta a comunicação de venda, conforme extratos das pesquisas
as fls.240/241. A autora formulou novo pedido, para que seja expedida autorização de cancelamento da comunicação de venda
do veículo perante o DETRAN-SP (fls.245). Indefiro o pedido formulado as fls.245, porquanto a adoção de tal providência não
refletiria a relação jurídica de direito material que de fato se estabeleceu entre as partes, pois da narrativa da petição inicial dos
autos principais, a autora, de fato, vendeu o veículo ao executado em 10/01/2013, constando nos dados da comunicação de
venda a data de 13/01/2013 (fls.17 dos autos principais). Considerando, porém, que apesar de anotada a venda, não houve a
definitiva regularização do registro no órgão de trânsito, inclusive porque descumprida a determinação judicial pelo executado, o
que há de se determinar agora, suprindo a inércia deste, diretamente àquele órgão, por ofício do juízo. Assim sendo, determino
oficie-se ao DETRAN-SP, para que proceda a transferência da propriedade do veículo litigioso IMP/SUZUKI VITARA JLX16V ano
de fabricação 1996, ano modelo 1997, RENAVAM: 672562952, placas CIC 3223: A.) do nome da autora Sebastiana Aparecida
Gonçalves Bonadia ao nome do executado Robinson Cachola de Carvalho, no período de 10/01/2013 (data da compra) até
14/02/2020 (data da entrega do bem à autora em razão da adjudicação- fls.120 e fls.144), assim como as multas e respectivos
pontos na CNH nesse período, para seu nome, sem ônus para a autora; B.) do nome do executado Robinson Cachola de
Carvalho ao nome da autora Sebastiana Aparecida Gonçalves Bonadia, pois em razão da adjudicação, passará a propriedade
do veículo novamente à autora, regularizando a situação registrária do bem para permitir que a autora, ora proprietária do bem,
regularize a sua transferência para o novo comprador. Instrua o ofício com cópia da qualificação das partes, cópia do Certificado
de Registro de Veículo de fls.16, documento de fls.17, da sentença, da certidão de trânsito em julgado, do auto de penhora e
depósito de fls.59, do auto de adjudicação de fls.120, auto de entrega e remoção do veículo de fls.144, solicitando o prazo de
20 (vinte) dias úteis para comunicação pelo DETRAN-SP, do cumprimento da ordem. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int e dil. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO (OAB 314130/SP)
Processo 0001572-98.2021.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800586-08.2021.8.19.0052 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL COMARCA DE ARARUAMA RJ) - Aline Paulo Marins Teles - Edilaine Bento de Godoy Me - Vistos. Remeta-se
à Central de Mandados para carga a Oficial de Justiça, servindo esta precatória de mandado. Cumpra-se, anotando-se “urgente”
ou “urgente plantão”, se o caso. Após, devolva-se ao R. Juizado de Origem, com as cautelas de estilo. Int. e Dil.
Processo 0003234-39.2017.8.26.0472 (processo principal 0006109-84.2014.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - THIAGO CARDOSO FRAGOSO 30871528894 - Vistos. Fls.254/259: dê-se ciência à
parte Exequente, que milita em causa própria. No mais, aguardem-se os próximos pagamentos. À medida em que os depósitos
judiciais sejam comprovados, a z.Serventia deverá expedir o MLE em favor da parte credora, independentemente de nova
conclusão ou decisão. Int e dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0008187-90.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008187) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Nivaldo Donizete Basi - Banco Nossa Caixa - Vistos. Considerando que ainda não houve julgamento do AI 754.745, aguarde-se
pelo prazo de um (01) ano. Dil. - ADV: CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 131504/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0008187-90.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008187) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Nivaldo Donizete Basi - Banco Nossa Caixa - Vistos. Fls.141/142: Considerando a necessidade de acesso ao
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