Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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prova oral que pretenda produzir. Desta forma, deverá a parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência,
informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, por petição nos autos, caso tenha patrono constituído,
informando o e-mail da parte e do patrono, podendo ser apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a parte ré não
constitua defensor, E APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá infomar seu e-mail para recebimento do link de acesso à audiência,
pelo e-mail do cartório - baruerijec@tjsp.jus.br., estando ciente de que poderá ofertar a contestação na audiência Intime-se.
Processo 0009121-72.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jackson
Kendel Araujo - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. A despeito dos argumentos expostos, indefiro a tutela em razão
da ausência dos requisitos legais. Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o
sacrifício do contraditório, ao menos por ora. Proceda a parte autora à juntada de comprovante de endereço atualizado (máximo
de três meses), em seu nome, em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Barueri, 28 de setembro de 2021.
Processo 0015190-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Constancia Castro Campelo - Gileade Turismo e outros - Vistos. Considerando os avisos de recebimento acostados às
fls. 52/54, proceda a serventia a novo agendamento de audiência, citando-se os réus por meio de carta precatória. Intime-se.
Processo 0015190-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Constancia Castro Campelo - Gileade Turismo - - Igreja Batista Lirio dos Vales - - Rogerio Dantas - Vistos. Tendo em
vista a situação absolutamente excepcional, em que há determinação do E. TJSP para trabalho remoto, seguindo regulamentação
do CNJ, em razão da pandemia de COVID 19, as audiências poderão ocorrer virtualmente, por videoconferência. Desta forma,
designo audiência de conciliação para o dia 14/09/2020 às 11:45h, a qual poderá ser realizada por meio de videoconferência,
nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Provimento CSM nº 2.554/2020, e ainda com fundamento no disposto nos artigos
22, §2º e 23 , da Lei nº 9.099/95, com redação alterada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que ocorrerá utilizando a
plataforma Microsoft Teams (art. 2º, §§3º e 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020), via computador ou smartphone, devendo
ambas as partes apontarem os seus respectivos e-mails, tanto a autora como a ré, que deverá apontar endereço virtual do
seu representante e de seu patrono, para recebimento do link de acesso. CITE-SE A RÉ na forma determinada na decisão de
fls. 55, para os termos da presente ação, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, cientificando-a do fato de que se
“não comparecer ou recusar-se a a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença”. Deverá a
parte ré manifestar-se nos autos em até três dias antes da audiência, por petição nos autos, caso tenha constituído advogado,
informando e-mail para o encaminhamento do link de acesso à audiência, tanto para a parte como para o patrono, podendo ser
apresentada a contestação até a data da audiência. Caso a ré não constitua defensor, e APENAS NESTA HIPÓTESE, deverá
informar o e-mail para recebimento do link da audiência, pelo e-mail do cartório desta Vara: baruerijec@tjsp.jus.br, quando
poderá ofertar defesa Fica a ré ciente ainda de que eventual audiência de instrução ocorrerá na mesma data, também de forma
virtual, devendo, desde logo, especificar prova oral que pretenda produzir. Caso as partes possuam testemunhas, deverão
indicar o e-mail destas para o recebimento do link de acesso à audiência. Determino a intimação da parte autora, por carta, para
ciência deste despacho, e para que informe o e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, bem como emails de suas
testemunhas, se houver, o que poderá ser feito para o e-mail: baruerijec@tjsp.jus.br. Int.
Processo 0015190-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Constancia Castro Campelo - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de novembro de 2021, às 14
horas e 45 minutos, a qual se realizará nos termos do despacho de fls. 56/57. Caso não haja acordo e havendo necessidade
de instrução, a mesma ocorrerá imediatamente, ou seja, logo em seguida, observando-se a ordem da pauta. Apresentem as
partes os e-mails para recebimento do link de acesso à audiência, caso seja realizada por videoconferência, no prazo de 03
(três) dias antes da mesma, bem como informem se pretendem produzir prova testemunhal e, em caso positivo, deverão indicar
previamente também os e-mails das eventuais testemunhas, as quais devem estar cientes de que poderão receber o link para
participar da audiência no horário acima designado. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, COM URGÊNCIA, informando sobre
a data acima designada. Int. - ADV: LUCIANA MACORIN DE AZEVEDO (OAB 319022/SP)
Processo 1000481-04.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Michel Eronides dos Santos - Vistos.
Intime-se o exeqüente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique o endereço da executada sob pena de extinção (art. 53, § 4º
da Lei 9099/95). Int. - ADV: VINICIUS GONÇALVES CAMPAGNONE (OAB 332763/SP)
Processo 1002941-32.2019.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adélia da Silva Leite - Lojas
Riachuelo S/A - Vistos. Ciência às partes do recebimento dos autos oriundos da segunda instância. Remetam-se os presentes
autos ao arquivo, devendo a parte interessada proceder à instauração do cumprimento de sentença através de peticionamento
próprio. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RAFAELA PEREIRA LEITE (OAB 372376/SP)
Processo 1003001-34.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Four Nunes Locadora de
Veiculos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre
consignar que houve aparente regular citação do réu, porquanto o AR de fls. 99, com a contrafé, foi recebido no endereço
dele, aparentemente por ele mesmo, o que nem era necessário, posto que sendo identificado o recebedor, isso já é eficaz
para efeito de citação, sem oposição, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Não fosse isso, constou da carta
recebida de intimação da audiência de conciliação realizada, que o réu deveria manifestar-se nos autos, por petição, ou por
e-mail direcionado ao cartório, informando seu e-mail para recebimento do link de audiência, mas restou inerte. Assim, como
não atendeu a esta determinação, o que equivale a recusa injustificada à participação da audiência virtual, embora regularmente
citado e intimado, nos precisos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto a sua revelia. E no caso em tela, não
há quaisquer evidências que desnaturem, no âmbito do convencimento judicial, os efeitos da confissão ficta. Presumem-se
verdadeiros os fatos alegados pela empresa autora, quais sejam, de que o réu tem débitos devidos em razão do contrato
firmado entre as partes. Não fosse isso, com efeito, depreende-se que o pedido de cobrança não está alicerçado apenas na
presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, como também nos documentos juntados à inicial, principalmente
no contrato, multas assinadas pelo réu, e comprovantes de pagamento, o que induz à conclusão de veracidade das declarações
do autor e à presunção de culpa e responsabilidade do réu, devendo apenas ser ressalvada que não é devida a quantia
cobrada a título de honorários advocatícios. Ora, certo é que a escolha do causídico é feita pela parte que o contrata e apenas
ela pode e deve responder pelo ônus financeiro de sua escolha. Neste ponto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça tem
se posicionado da mesma forma, conforme Recurso Especial 1.155.527-MG, afastando o direito da parte à restituição dos
honorários contratados, extraindo-se do voto da MinistraNancyAndrighi as seguintes motivações: “o exercício do direito de
ação ou defesa não poderia ser considerado um ato ilícito, mas antes um direito constitucional da parte, não ensejando, pois, o
dever de reparação dos prejuízos decorrentes (...) ao admitir-se posicionamento contrário, dever-se-ia permitir ao réu vencedor,
por reciprocidade, exigir os honorários contratuais pagos ao seu defensor, o que não pode ser admitido, visto que nesse caso
o autor, justamente por estar apenas exercendo legítimo direito de ação, não teria praticado nenhum ato ilícito capaz de dar
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