Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
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Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
“Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.”
Processo 1504140-11.2021.8.26.0602 - Inquérito Policial - Ameaça - MARCO CUSTÓDIO SOUZA DE ALMEIDA BOLZAN Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
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“Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.”
“Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.”3
“Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.”
Processo 1504167-91.2021.8.26.0602 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Justiça Pública - ROBSON LUCAS DA
SILVA SANTOS - Vistos. No que tange ao(s) crime(s) de ameaça, observo que entre a data do fato e a presente decorreu lapso
temporal superior a seis meses, sem que a vítima, devidamente orientada, tenha representado no prazo legal, ocasionando,
assim, a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de
ROBSON LUCAS DA SILVA SANTOS, repita-se, apenas com relação ao(s) delito(s) de ameaça, ante a ocorrência da decadência,
o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Acolho, ainda, o requerimento contido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º