Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAULO GUILHERME AMORIM SILVA. Assim, determino a
citação do acusado para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de
10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu constituirá defensor ou se deseja que seja providenciada
a nomeação de defensor. Após citado, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Apresentada a resposta a
acusação, havendo preliminares manifeste-se o Ministério Público em 05 (cinco) dias, prestigiando assim o contraditório e,
oportunamente, conclusos. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KAERSUS
DONIZETI DE DEUS (OAB 419173/SP)
Processo 1518905-25.2021.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRYAN HERNANI VILELLA RODRIGUES - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de
pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando
em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se
que consta da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é
direcionada e a classificação do delito, em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Desta forma,
RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BRYAN HERNANI
VILELLA RODRIGUES. Assim, determino a citação do acusado para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e
por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu constituirá defensor ou se
deseja que seja providenciada a nomeação de defensor. Após citado, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Apresentada a resposta a acusação, havendo preliminares manifeste-se o Ministério Público em 05 (cinco) dias, prestigiando
assim o contraditório e, oportunamente, conclusos. Comunique-se o IIRGD o recebimento da denúncia. Caso não juntado no
prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se à Autoridade Policial requisitando o envio do laudo toxicológico, fixando-se o prazo de 10 dias
para resposta. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se. Saliento ainda que a cobrança do laudo deverá ser feita tanto via
ofício, quanto através do sistema SPTC da Polícia Científica. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP)
Processo 1518956-36.2021.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - FABIANO FERREIRA SANTANA
- O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. No mais, diante do contexto probatório narrado verifico que se
encontra presente o estado de flagrância quando da prisão do indiciado, visto que a situação fática se amolda ao disposto no
artigo 302, do Código de Processo Penal. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta
a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Constata-se ainda que a Autoridade Policial requisitou exame de corpo de
delito cautelar e que não há indícios de tortura ou maus tratos. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos
existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos
depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Contudo, acolho a manifestação do Ministério Público como razão de
decidir, pois, por ora, não estão presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Pelo
exposto, para coibir a reiteração da prática delitiva, a medida cautelar prevista no inciso VIII do artigo 319 do CPP já se mostra
suficiente. Portanto, com fulcro no art. 310, inc III do CPP, concedo a FABIANO FERREIRA SANTANA liberdade provisória
cumulada com a imposição da medida cautelar de recolhimento de fiança correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos
do Comunicado CG 158/2018, determino a liberação do preso mediante o compromisso de que comprove o recolhimento do
valor da fiança em até 5 (cinco) dias úteis contados da sua soltura. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da
fiança, será decretada a quebra da fiança e consequente expedição de mandado de prisão. Expeça-se imediatamente Alvará
de Soltura Clausulado e encaminhe-o ao estabelecimento prisional que o acusado se encontra recolhido. No mais, aguarde-se
o envio do relatório final. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 159923/
SP)
Processo 1519008-32.2021.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY LUCAS
DA SILVA NUNES - Em relação ao indiciado JULIO CESAR DA SILVA constata-se que a prisão em flagrante está eivada de
vício. Conforme ponderou o Ministério Público, a conduta do autuado encontra melhor adequação típica no artigo 28, da Lei nº
11.343/06. Quanto ao autuado WESLEY LUCAS DA SILVA NUNES, o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem.
No mais, diante do contexto probatório narrado verifico que se encontra presente o estado de flagrância quando da prisão do
indiciado, visto que a situação fática se amolda ao disposto no artigo 302, do Código de Processo Penal. Ademais, não se
vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Constata-se
ainda que a Autoridade Policial requisitou exame de corpo de delito cautelar e que não há indícios de tortura ou maus tratos.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, bem
como pelo auto de constatação preliminar. Contudo, por ora, não estão presentes os requisitos, fundamentos e condições de
admissibilidade da prisão preventiva. Conforme manifestação do Ministério Público, o autuado inclusive faz jus ao benefício
do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A,§ 1º, do Código de Processo Penal. Isto posto, determino
o relaxamento da prisão de JULIO CESAR DA SILVA, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal. Com fulcro no
art. 310, inc III do CPP, concedo a WESLEY LUCAS DA SILVA NUNES liberdade provisória. Expeça-se imediatamente Alvará
de Soltura em favor de JULIO CESAR DA SILVA e WESLEY LUCAS DA SILVA NUNES e encaminhe-o ao estabelecimento
prisional que os acusados se encontram recolhidos. Deverá o estabelecimento prisional indicar no Alvará de Soltura o endereço
atualizado dos averiguados. Ulteriormente, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1519070-09.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Justiça Pública
- ANTONIO NOGUEIRA NETO - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto
processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando em
nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se
que consta da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem
é direcionada e a classificação do delito, em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Desta
forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO
NOGUEIRA NETO. Assim, determino a citação do acusado para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º