Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há que falar em violação ao
art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que os valores referentes às ações da telefonia celular, a chamada dobra acionária, não podem ser
concedidos sem que conste expressamente no título executivo judicial conteúdo condenatório alusivo à referida verba sob pena
de incorrer-se em indevido elastecimento do alcance objetivo da coisa julgada. 3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.932, Min. Luis Felipe Salomão, 19/03/2020) Na mesma linha entende a 4ª Câmara preventa:
“JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.ºs 2276868-40.2019.8.26.0000 e 2274411-35.2019.8.26.0000
Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a TELEFÔNICA foi condenada a pagar as participações
acionárias dos contratos de expansão. Decisão que reconhece a habilitação de parte dos autores - Radiografias acostadas
revelando que um dos autores não é titular do direito tutelado na sentença proferida na ACP nº 0632533-62.1997.8.26.0100 Inadmissibilidade de se contemplar aqueles que, segundo os documentos apresentados, não aderiram ao plano de expansão de
telefonia no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 A liquidação está contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate
ou diminua o seu espectro. Interpretação restritiva Improcedência reconhecida - Condenação da parte autora no pagamento das
verbas sucumbenciais. Honorários fixados em R$ 1.500,00, nos moldes do art. 85 §§ 2º e 11 do CPC/15. Com relação aos
autores habilitados, aplica-se o entendimento do tribunal sobre os critérios de cálculo do valor devido e consectários decorrentes
do reconhecimento à subscrição acionária. Exclusão da dobra acionária Apreciação do tema, conforme entendimento do E. STJ.
Reconhecimento da sucumbência recíproca. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo
de instrumento da ré provido. Agravo de instrumento da parte autora provido em parte.” Ante o exposto, AFASTO os pedidos de
dobra acionária. Em suma, temos os seguintes critérios de cálculo: 1.Consideram-se os grupamentos acionários e eventos
societários (Resp 1.387.249/SC) (ex. fls. 219, autos 1063804-57.2016.8.26.0100). Quais sejam: (a) Fato Relevante do ano de
1999, pelo qual uma ação preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar
e (b) Fato Relevante do ano de 2005, pelo qual houve o grupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01
ação da respectiva espécie 2.Afasta-se o pedido de dobra acionária, por ausência de previsão no título executivo judicial (REsp
nº 1.866.932-SP); 3.Considera-se a súmula 371 do STJ; 4.Convertem-se as ações em pecúnia com base no valor da cotação
(R$ 47,27) na data do trânsito em julgado da decisão (15/08/2011) (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS);
5.Aplica-se a correção monetária desde então (15/08/2011) e juros desde a citação (22/10/1997) na ação de conhecimento
(22/10/1997) REsp 1.745.071/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019 (Juros moratórios de
0,5% a.m., de 22/10/1997 (citação na Ação de Conhecimento) a 10/01/2003 e juros moratórios de 1% a.m., de 10/01/2003 em
diante); 6.Não se consideram dividendos ou juros sobre capital próprio (REsp 1.745.071/SP); 7. Não são cabíveis honorários
advocatícios na presente fase de liquidação. 8.Incabível nestes autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00 de titularidade do
Ministério Público. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MIGUEL
JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1087796-47.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Izaura Dias
Ferreira - - Solange Pessoa Veneroni - - Sueli de Souza - - Shirley Garcia de Carvalho - - Severino Germano da Silva - - Ronaldo
da Silva Alves - - Teresinha Vieira da Silva e Silva - - Fatima Correa Coelho - - Maria Inez dos Santos Có - - Erinaldo Correia
de Andrade - - Enir Mendonça de França - - Elza Moreira Cunha - - Elizabeth Rio Souto - - Francisco Xavier de Castro Junior
- - Henrique Cesar Simões de Oliveira - - Helio dos Santos - - Helena Damiana Dias da Silva - - Gilberto Miranda - - Gelson
Isaias Ribeiro - - Urbana Aparecida Nogueira de Castro - - Francisco Ludovina Silva - - Floraci Maria dos Santos - - Zilmar da
Silva - - Waldir Moura da Silva - - Vera Lucia de Oliveira Moura - - Ione Cavalcante de Amorim - - Marcos Vinicius Vicente - Daniele dos Santos Vieira - - Camila dos Santos Vieira - - Maria Alice Soares Martins - - Edimilson Soares Barbosa - - Antonio
Ferreira - - Armando Segui - - Alexandre Soares de Almeida - - Rosa Pupo Ribeiro - - André Luiz Sole Teixeira - - Sueli Adelires
Sole Teixeira - - Marilza Oliveira de Carvalho - - Eliana Maria Escudero de Queiroz - - Maria Cristina da Silva - - Edvaldo de
Barros Lima - - Edvaldo Alves Porto - - Edilson Rodrigues - - Maria Leda Estevão dos Santos - - Maria das Dores Bezerra dos
Santos - - Eujacio de Araujo Lemos Filho - - Maria Conceição dos Santos - - Maria Aparecida Santos Alves - - Maria Aparecida
Dominguez - - Flaviana Ribeiro Sena de Castro - - Fabio de Barros Lima - - Adenilson Pereira Gomes - - Nildete Barbosa da
Silva Guimarães - - Edivaldo Silva Santos - - Maria Lucia Nunes Carvalho Lopes - - Marlene Julio da Silva - - Martiniano Bispo
Celestino - - Natalia Aparecida Alves Cabral - - Dilma Krutzsch Gonçalves - - Nilza Pinto Nogueira - - Noemi Barone Fernandes
Prado - - Osvaldo Pereira - - Regina Celia Augusto Rodrigues - - Regina Helena dos Santos Rodrigues - - Ana Maria Marques
Escudeiro - - Ana Paula da Silva Oliveira - - Alberto Zogaib - - Alex Mateus Bitencourt - - Alexandre Euzebio Egidio - - Altamir
do Espirito Santo - - Amanda Silva dos Santos - - Cristiana Gonçalves de Menezes Pereira - - Antonia Aparecida Ferreira
Malafatti - - Antonio Marcio de Assis Cunha - - Aristeu Rodrigues de Queiroz - - Celso Luciano dos Santos - - Claudia Facca de
Castro Pereira - - Isabel Cristina Domingues Rodrigues - - José Luiz Aires dos Santos - - Maria Aparecida da Costa Rezende
- - Marcio Sanseverino Gimenez - - Marcia Machado - - Manuel da Paixão Nascimento Santos - - Lucius Roberto Pereira do
Nascimento - - Maria Aparecida Dias Ferreira - - José Benedito Surano - - José Antonio Garcia Carmona - - João Anastacio
Rodrigues - - Jaime Resende - - Isabel Luz da Silva - - Fernando Antonio Castanha Duarte - - Ronaldo Costa Damasceno - Severino Dominguez Barreiro - - Sergio Ricardo Marcelino da Silva - - Saul Markiz - - Sandra Regina Soares Silva - - Rosevaldo
dos Santos - - Rosemeire Conceição da Silva - - Rosemayre de Lima Felix - - Roseli Aparecida da Silva - - Rosana Neto e
outro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Expeça-se MLE, conforme determinado supra. Ato contínuo, arquivem-se, com
baixa. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1088212-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Selma Nunes
Fukada - - Elizeth Guedes Lourenço - - Laura da Silva - - Alberto de Mattos Piedade - - Assako Fukada - - Hilton Bittencourt
Koenigkan - - Nilso Francisco Pires Carvalho - - Paulo Liberto Lippel de Souza - - Israel Alves da Silva - - Maria Mercedes Silva
Reis - - Rosa Maria Farina - - Marilza Pazetto Kawanami - - Luiz Takaki - - Luiz Carlos dos Santos - - Nelson Gerbasi Junior - Bruno Grenji Gerbasi - - Roberto Caetano de Barros - - Aurora Laurindo - - Maria das Graças de Jesus - - Glaucia Aparecida
de Souza - - Luiza Clara de Jesus - - Maria Salete Faria Petroli - - Rosangela Aparecida Petroli de Oliveira - - Eliane Batista - Alberto Eugenio Gerbasi - - Marco Antonio Vitro - - Eli Alves Pereira Cazelato - - João Benedito Mendes - - João Batista Neto - Maria Regina de Souza - - Gerson de Godoi Carvalho - - Paulo Cezar Alves - - Takako de Oliveira - - Jose Luiz Vasconcelos Paiva
- - Miriam Iris Prado - - João Silva Matos - - Reginaldo Aparecido dos Santos - - Jose Carlos Pereira Sanches - - Osvaldo Alves
- - Sandra Akemi Nomiyama de Jesus - - Maki Nagai - - Adriano Cesar Rovea - - Alair Sidinei Gonzales Rissole - - Ercio Floriano
- - Luzinete Alves - - Alda Maria Menegazzo Ijichi - - Jose Roberto Tinti - - Dário Gilberto Gomes de Oliveira - - Divina Terezinha
Batista - - Ana Luciaa Ferreira Guimarães - - Adelina Lonardoni - - Luciro Roberto Lopes - - Joyse Luiz Fritschy Rezende - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º