Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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reutilização, nos termos do art. 1093, §6º das NSCGJ, certificando-se. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro
transitada em julgado a presente sentença. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas
as anotações e comunicações necessárias. P. I. - ADV: VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
JÚNIOR (OAB 153687/SP), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP)
Processo 0007039-87.2020.8.26.0506 (processo principal 1020263-12.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Celso Oliveira dos Santos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte devedora Helena
Maria de Lourdes Lauis pagasse o valor do débito apontado ou impugnasse o presente cumprimento de sentença, apesar de
regularmente intimada. Autos com vista à parte credora para requerer o que de direito. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES
RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 0008404-45.2021.8.26.0506 (processo principal 0038379-21.1998.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Eduardo Silveira Martins - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A e outro - À parte credora para informar qual a variação da
poupança para prosseguimento da expedição do mle determinado. - ADV: EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 121734/SP),
LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 92000/SP), ANTONIO CARLOS GABARRA (OAB 23123/SP)
Processo 0009608-95.2019.8.26.0506 (processo principal 1045079-97.2015.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - R F Serviços de Cobrança Eireli - Fernando Daniel Ferreira Serafim e outro - Vistos. Em
atenção ao pleito formulado pelo sócio da empresa executada Fernando Daniel Ferreira Serafim, em manifestação de fls.
167/176, onde pleiteia em sede de tutela de urgência quanto à suspensão do andamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, bem como para que seja imediatamente liberado os valores bloqueados como penhora no rosto dos
autos n. 000157179.2019, que tramita perante à Egrégia 9ª Vara Cível da Comarca Ribeirão Preto, tenho que a sua pretensão
não mereça prosperar, especialmente por considerar a natureza do presente incidente, que tem como finalidade específica o
reconhecimento dos requisitos previstos pelo art. 50, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso. (grifei) Destaca-se, inicialmente, que muito embora a empresa executada está com a situação
cadastral ativa junto ao cadastro nacional da pessoa jurídica, contudo, infere-se dos autos que não foi encontrado nenhum
bem no nome da empresa executada para que fosse realizada a penhora e o cumprimento das obrigações. Lado outro, ao
que tudo indica há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, já que parecem presentes os requisitos indicados pelo
artigo supracitado para que seja permitido, no momento processual adequado, a desconsideração da personalidade jurídica, o
que recomenda à mantença do bloqueio em garantia deste juízo, da importância que o correquerido Fernando Daniel Ferreira
Serafim, dispõe em crédito no processo de n. 000157179.2019, em trâmite perante à Egrégia 9ª Vara Cível desta Comarca, no
valor de R$ 6.947,31 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). Ademais, em semelhante caso, já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos do Agravo de Instrumento nº 2131515-66.2019.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado VENTIBRISA CLUIMATIZADORES LTDA - ME. ACORDAM, em
sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
“Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento
teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e SÁ DUARTE. São Paulo, 3 de outubro de 2019.
EROS PICELI RELATOR Agravo de Instrumento nº 2131515-66.2019.8.26.0000 Comarca: Araçatuba - Foro de Araçatuba - 3ª
Vara Cível Agravante: Antonio Carlos Magalhães Agravado: Ventibrisa Cluimatizadores Ltda Me Ação de indenização por danos
morais compra e venda de bem móvel fase de cumprimento de sentença desconsideração da personalidade jurídica cabimento
no caso concreto fortes indícios de abuso empresa não encontrada, com situação ativa perante a Receita Federal agravo de
instrumento provido em parte. Voto nº 44.881 Vistos. Agravo de instrumento em ação de indenização relativa a compra e venda
de bem móvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou de plano incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Afirma que a ficha da Jucesp comprova que a empresa não foi localizada e não deu baixa de sua
existência, permanecendo ativa perante a Receita Federal. Recurso processado e não respondido. É o relatório. A fase de
cumprimento de sentença teve início em setembro de 2015 e parte do débito foi quitada pela executada, remanescendo a
quantia de R$ 1.972,05 para março de 2017, fls. 57 do incidente. Desde então o exequente não consegue receber a diferença
devida, sendo que a fls. 76 do incidente consta certidão do oficial de justiça informando que no local em que estava estabelecida
a executada funciona academia de ginástica há aproximadamente dois anos, ou seja, desde meados de 2015, e a fls. 102/103
certifica o oficial que não encontrou a executada, ou seu representante legal, tampouco bens a serem penhorados. Neste
recurso, demonstrou o exequente o encerramento irregular da empresa diante da sua situação ativa perante a Receita Federal
e não localização de seu endereço ou de bens passíveis de penhora. Neste contexto, respeitado o entendimento do M. Juiz de
primeiro grau, a completa ausência de bens somada aos conteúdos das certidões do oficial constituem fortes indícios de abuso
de direito a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o recurso comporta parcial
acolhimento para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurado à parte contrária
o direito ao contraditório, nos termos do artigo 133 e seguintes do atual Código de Processo Civil. Do exposto, dá-se provimento
em parte ao recurso para os fins acima. Eros Piceli Relator (grifei). Como destacado, a ausência de bens penhoráveis em nome
da empresa somado a situação cadastral ativa da mesma são fortes indícios de abuso de direito que permitem a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, muito embora não esteja julgando o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica para à mantença ou não dos sócios no polo passivo da execução, o certo é
que, em havendo fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, já que a lide principal se arrasta por mais de 05 (cinco)
anos sem fosse satisfeito o crédito cobrado, de rigor a mantença do bloqueio deferido, até o julgamento do presente incidente,
o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência realizado pelo
sócio, Fernando Daniel Ferreira Serafim, no primeiro parágrafo de fls. 176 da manifestação de fls. 167/176. Sem prejuízo, à
citação do sócio, José Clóvis de Andrade Júnior, no endereço apresentado pela requerente às fls. 207 dos autos. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CELSO CORRÊA DE MOURA (OAB
176341/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP)
Processo 0011008-76.2021.8.26.0506 (processo principal 1021106-74.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marino e Marino Comercio de Doces Ltda-me - Carrefour Comércio e
Indústria Ltda - Certifico e dou fé que já assinado (s) o (s) MLE (s) expedido (s) nos autos, conforme comprovante que junto
em frente, devendo a parte interessada acompanhar seu andamento junto ao banco indicado. Nada Mais. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP), OLIVEIRA E FRANCO SOCIEDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º