Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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Processo 1006430-64.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Carlos Alexandre Lopes Aleixo da
Silva - Vistos. CITE-SE o executado,Carlos Alexandre Lopes Aleixo da Silva, nos termos da inicial de fls. 1/4 e para que efetue
o pagamento da dívida no valor de R$399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em 10(dez) dias, devendo ser
atualizado o valor até a data em que for efetuado, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 164 da Lei de Execuções
Penais (LEP). O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, devendo apresentar o comprovante em juízo. Fica o executado cientificado
de que: a) conforme o art. 169 da LEP, poderá requerer, até o término do prazo acima mencionado, o pagamento da multa
em prestações mensais, iguais e sucessivas. b) decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva
importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 165 e
166, da LEP. c) o juízo poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º do Código Penal e será oficiado ao INSS para saber se o condenado recebe algum
benefício ou se é empregado, procedendo-se, nesses casos o desconto da multa no vencimento ou salário do condenado, com
valor mensal mínimo de 10% e máximo de 25% da remuneração (art. 168, I, LEP), cujo desconto deverá ser requisitado ao
INSS ou ao empregador, conforme o caso. Comunique-se, imediatamente, o ajuizamento da ação ao juízo de conhecimento,
anotando-se o evento Cod.1- Baixa da Parte, nos termos do art. 538-A, § 3.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. Proceda-se às anotações, conforme as N.S.C.G.J. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. C.MP. Votuporanga, 26 de
agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2021
Processo 1005804-45.2021.8.26.0664 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Tatiana de Figueiredo Loçano
Gonçalves - Despacho de fls. 18: “Vistos. Fls. 14/6: cadastre-se o procurador. Após, manifeste-se o Ministério Público. I. C. MP.”
- ADV: IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE CANIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STELLA BORLINA BASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2021
Processo 1500150-75.2020.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - LUCAS EMANUEL BALESTRA MARCOLINO e outro - Vistos. Proceda-se à evolução de classe para inquérito
policial. Flagrante formalmente em ordem. Fica ratificada a conversão do flagrante em preventiva, em relação ao indiciado LUCAS,
e a concessão da liberdade provisória, em relação ao indiciado ADRIANO (fls. 79/82). Ratifica-se, igualmente, a autorização
para a realização da perícia no celular apreendido. Mostra-se necessária tal providência, haja vista que o celular poderá conter
informações úteis ao esclarecimento dos fatos, como mensagens e registro de ligações que comprovem a traficância. Tal medida
não é desproporcional, tendo em conta que prevalece o interesse da sociedade em combater esse crime de tamanha gravidade,
não se justificando manter a privacidade para ocultar a traficância. Aguarde-se a conclusão do inquérito. C. MP.
Processo 1500150-75.2020.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS EMANUEL BALESTRA MARCOLINO - - ADRIANO BREICHOL DE LIMA - Vistos. Fls. 603: habilitem-se, mantendo-se o
advogado constituído anteriormente, que não apresentou renúncia. No mais, cumpra-se conforme determinado a fls. 584 I. C.
MP. - ADV: LARISSA VERÔNICA CRUSCA LAZZARINI (OAB 219583/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP),
EDILSON DA COSTA (OAB 241565/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2021
Processo 0000811-49.2016.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Renato Aparecido Ramos de Souza - - Rodrigo Leandro Ferreira e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a Primeria Vara
local esta regularizando o Mandado de prisão referente ao processo n. 0002878-16.20218.8.26.0664 que foi equivocadamente
cadastrado como cumprido expedido em desfavor do corréu Jelson Silva Lima e, nestes autos também o Mandado de Prisão
encontra-se irregular e para regularizar há necessidade de expedição de Alvará de Soltura. Nada Mais. Votuporanga, 30 de
agosto de 2021. Eu Celi Kimiyo Ito Oka, Chefe de Seção Judiciaria, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURICIO JOSE
NOGUEIRA Vistos. Considerando a certidão supra, para regularizar o referido mandado de prisão expedido em desfavor do
corréu JELSON SILVA LIMA, expeça-se Alvará de Soltura somente para fins de correção. Em seguida, expeça-se novo mandado
de prisão em desfavor do corréu JELSON SILVA LIMA e aguarde-se sua prisão, conforme determinado no despacho de fls.1442.
Intime-se. - ADV: HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), MARCOS ROBSON BARBOSA (OAB 348904/SP), HAISLAN
FILASI BARBOSA (OAB 351159/SP)
Processo 0001930-25.2016.8.26.0606 - Inquérito Policial - Estelionato - Lucas Henrique Sabóia - Intime-se a Defensora
nomeada do teor do Despacho de fl.229: “Vistos. Considerando que nestes autos houve proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), bem como caso o réu aceite ou descumpra o acordo haverá oferecimento de denúncia pelo Ministério Público,
aliado ao fato de que as audiências estão sendo realizadas virtualmente, determino que se proceda a conversão dos presentes
autos físicos em digital, ficando a cargo da serventia a digitalização e nomeação das peças. Proceda-se a nomeação de
advogado(a) pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP para defender os interesses do averiguado, intimando-o(a), via DJE,
da presente decisão. Ficam intimadas as partes de que a partir da publicação no DJE, da presente decisão, os peticionamentos
nestes autos deverão ser protocolados eletronicamente. Fls.199: Indefiro a intimação do advogado do réu, pois as diligências
no tocante ao ANPP cabem à Promotoria de Justiça. Após a publicação no DJE, abra-se vista ao representante do Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º