Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
4356
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0504/2021
Processo 0003574-28.2013.8.26.0664 (066.42.0130.003574) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - L.R.A. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Serviço
de Processamento do Acervo de Direito Criminal - para instruir Pedido de Revisão Criminal nº 0020579-37.2021.8.26.0000,
conforme solicitado a fls. 1184. I. C. MP. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO
(OAB 226142/SP)
Processo 1500164-25.2021.8.26.0560 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KLEYNNER LIMA ALVES Intimando o(a) Defensor(a) para apresentação de Defesa Prévia, no prazo de 10 dias, art. 55 da Lei 11343/06, bem como para
se manifestar se concorda em ser intimado(a) de todos os atos processuais, pela imprensa oficial (DJE). - ADV: RAPHAEL
REGO PARÉ (OAB 393430/SP)
Processo 1501716-09.2018.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gustavo Sampaio Cardoso - - Lucilene Camara da Silva - - Lilian Milena Sampaio - Vistos. Tendo-se em vista o trânsito em
julgado, certificado a fls. 1373, cumpra-se o venerando acórdão, expedindo-se mandado de prisão, consignando-se a pena
de 8 (oitos) anos de reclusão, no regime fechado, com validade até 19/05/2027, em relação ao corréu GUSTAVO, diante da
menoridade relativa, e 19/05/2033, em relação à corré LUCILENE. Deverá ser observada ainda, quanto ao corréu GUSTAVO, a
condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, cuja pena detentiva foi substituída por restritiva de direitos. Oficie-se ao
IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-a
à VEC/DEECRIM e à Penitenciária competentes, e efetue-se o cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se
os réus para pagamento, em 10 dias (em relação à multa), notificando-o de que, em caso de inércia, decorrido o prazo de 60
dias da intimação, o débito das custas processuais será inscrito na Dívida Ativa, nos termos do art. 1098, §§ 1º e 2º das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se a transferência do valor apreendido (fls. 183) à FUNAD, oficiandose ao Banco do Brasil. Sem prejuízo, informe à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas sobre o perdimento do veículo
apreendido (fls. 14/5). Em relação aos objetos, tratando-se de bens de baixo valor econômico e de fácil aquisição, inviabilizando
a realização de leilão, tendo em vista que os custos de realização da alienação judicial provavelmente ultrapassariam os valores
eventualmente arrecadados na venda, fica autorizada, de ofício, a sua destruição, oficiando-se à autoridade policial, caso
necessário. Quanto à arma de fogo apreendida, autoriza-se a destruição. Comunique-se à Secretaria de Estado da Segurança
Pública. Comunique-se a autoridade policial para que providencie a destruição das amostras de entorpecente guardadas para
contraprova. I. C. MP. - ADV: MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP), CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR (OAB
208077/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP)
Processo 1503094-92.2021.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - V.M.G. - Vistos. Fica ratificado o recebimento da denúncia, a fls. 77. Não
se pode acolher nenhuma das causas absolutórias do art. 397 do CPP. A conduta imputada ao réu é, em tese, típica. Subsistem
aqui as considerações expendidas na decisão de fls. 48, que decretou a prisão preventiva. Em poucos dias, não se modificaram
os fundamentos da prisão, necessária para conter o ímpeto do réu. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem
pública, para se assegurar a integridade física da vítima e evitar que ele pratique novas condutas de tal espécie contra a
ofendida. Diante do exposto, indefere-se a liberdade provisória. Designo audiência de instrução e julgamento, por meio virtual,
em 15 de setembro de 2021, às 15h. Intimem-se e requisitem-se, nos termos do Comunicado nº 284/2020. I. C. MP. - ADV:
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2021
Processo 0003273-03.2021.8.26.0664 (processo principal 0005719-81.2018.8.26.0664) - Agravo de Execução Penal - Pena
Restritiva de Direitos - Oseias da Costa Marques - Vistos. Os autos principais encontram-se com acesso à procuradora, haja
vista que foi retirado o segredo de justiça. Intime-se. - ADV: ARIANE VENÂNCIO BARBIZANI (OAB 440557/SP)
Processo 0003939-04.2021.8.26.0664 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 1006835-45.2020.8.26.0047 - Juízo de
Direito 1ª Vara Criminal - Forum de Assis) - Ricardo Antunes de Souza - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após,
devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. C.MP.
Processo 0003944-26.2021.8.26.0664 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 1009370-06.2020.8.26.0189 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis da Comarca de Fernandópolis - sp) - Cleyton Figueredo de Carvalho - Vistos.
Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. C.MP.
Processo 0004012-10.2020.8.26.0664 (apensado ao processo 1500647-68.2020.8.26.0664) (processo principal 150064768.2020.8.26.0664) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo Majorado - WENDER DE OLIVEIRA - Intime-se a Defesa de que foi
designado o dia 03/09/2021 às 10:00 horas para a realização de perícia médica no réu, conforme informado a fls. 81/2. - ADV:
DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP), MARCELO LEAL DA SILVA
(OAB 268285/SP)
Processo 0004018-80.2021.8.26.0664 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 1004945-96.2021.8.26.0189 - 2ª VARA
CRIMINAL DO FORO DE FERNANDÓPOLIS) - Márcio Rosa dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após,
devolva-se ao juízo deprecante. Intimem-se. C.MP.
Processo 0004738-18.2019.8.26.0664 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Maykon de Moraes Cucarolli - Vistos.
Fls. 60/1: considerando que o reeducando se encontra preso e a solicitação da execução, redistribua-se à Vara competente.
Atente a serventia para o Comunicado CG nº 1591/2017: “ ...para a redistribuição, os autos deverão estar saneados, com os
respectivos eventos devidamente lançados e cálculos atualizados, quando o caso. Proceda-se às anotações. Intimem-se. CMP.
Votuporanga, 27 de agosto de 2021.
Processo 0006044-85.2020.8.26.0664 (processo principal 0012664-85.2018.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- Leonardo Augusto de Andrade - Vistos. Fls. 155/60: ciência às partes. Após, arquivem-se. Intimem-se. C.MP. - ADV: RENATO
CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º