Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro
na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto estão
sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos
para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25.4.2018. Pois bem. O
presente feito foi distribuído em 25/08/2021. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora emenda à inicial, atendendo
aos requisitos acima elencados, itens ii e iii. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
Processo 1008231-14.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Maria Salete
Santana Beserra - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de
Justiça, restou decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; (legível). (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no
da segurança jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos
porquanto estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25.4.2018.
Pois bem. O presente feito foi distribuído em 25/08/2021. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora emenda à
inicial, atendendo aos requisitos acima elencados. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
Processo 1008232-96.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Maria da Penha
Silva - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, restou
decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese: A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro
na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto
estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25/04/2018. Assim,
providencie a requerente a emenda à inicial, atendendo aos requisitos acima elencados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as penas
da lei. Int. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
Processo 1008234-66.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - José Pereira
dos Santos - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de
Justiça, restou decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de
registro na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto
estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25/04/2018. Assim,
providencie o requerente a emenda à inicial, atendendo aos requisitos acima elencados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as penas
da lei. Int. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
Processo 1008257-12.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Maria Dilza
Santos de Souza - Vistos. Com o julgamento do Recurso Especial no 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de
Justiça, restou decidido que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, firmando-se a seguinte tese:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de
registro na ANVISA do medicamento. HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica:Trata-se da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto
estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo, no sentido de queos critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do referido julgamento:JULGADO: 25/04/2018. Assim,
providencie a requerente a emenda à inicial, atendendo aos requisitos (ii) e (iii) acima elencados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
as penas da lei. Int. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉSAR SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2021
Processo 0001604-11.2021.8.26.0438 (processo principal 1003802-38.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º