Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
1830
se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1031793-77.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - João
Santa Rosa de Cerqueira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
167/170: Diga o exequente, em 5 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
(OAB 260641/SP)
Processo 1031863-60.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Irmaos Russi Ltda - PROCON - FUNDAÇÃO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos. Tendo em vista que o réu se trata de fundação pública, ao Ministério
Público para eventual manifestação. Int. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP)
Processo 1032371-06.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão - Cláudio Scotti - Diretor do Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe) da Secretaria da Fazenda e Planejamento - - Diretor Administrativo do Economus
Instituto de Seguridade Social - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Economus Instituto de Seguridade Social - Ante
o exposto, DENEGO A SEGURANÇA porque ausente violação a direito liquido e certo do impetrante e/ou ilegalidade no ato
atacado. Custas na forma da Lei. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada e nada requerido,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LOURENÇO GRIECO NETO (OAB 390928/SP), LUIS
FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1032926-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Pedro Rodrigo
Chaves de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV:
TIAGO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 424107/SP)
Processo 1033749-94.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Anderson Ferreira - Diretor de
Pessoal e Alistamento Coronel Pm Chefe da Policia Militar do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Visto. ANDERSON FERREIRA, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR
DIRETOR DE PESSOAL E ALISTAMENTO CORONEL PM CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,
em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do
Estado de São Paulo obtendo pontuação de 59,455. Aduz não ter sido convocado para as etapas seguintes do concurso porque
a nota de corte equivaleu a 61,636 pontos. Afirma que em razão do alto número de reprovações a Banca Organizadora do
concurso publicou comunicado informando sobre a possibilidade de candidatos não abrangidos pela nota de corte prosseguirem
no concurso. Diante disso, o impetrante foi convocado para realização de Teste de Aptidão Física. Argumenta que devido ao
curto intervalo de tempo entre a convocação e a realização do teste, o impetrante não tomou ciência de sua convocação e
foi eliminado por ter faltado ao exame. Sustenta que a autoridade coatora violou o princípio da publicidade, uma vez que não
enviou e-mail ou AR ao impetrante informando sobre a data do exame, sendo que a previsão de segunda chamada não estava
prevista no edital, fato que não ocorre desde 2010. Pretende a concessão da ordem para que possa prosseguir no certame.
Pediu a concessão de liminar. Juntou documentos (fls. 11/88). A liminar e a assistência judiciária foram indeferidas (fls. 90/91). A
autoridade coatora deixou de prestar informações (fls. 103). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 125/140).
É o relatório. DECIDO. Pretende o impetrante a concessão da segurança a fim de prosseguir nas demais etapas do concurso
para ingresso na Polícia Militar. Alega que foi considerado faltoso no exame TAF para o qual foi convocado, em segunda
chamada, apenas mediante publicação em Diário Oficial e após considerável lapso temporal. A ação procede. Segundo consta
dos autos o impetrante participou do concurso público edital DP 3/321/19 para o cargo de Soldado PM 2ª Classe e foi habilitado
na primeira fase do certame no ano de 2019, sendo publicada sua habilitação em 07/01/2020. Contudo, não foi convocado para
as etapas subsequentes por não ter alcançado a nota de corte. Ocorre que, conforme se vê de fls. 84, em 30/04/2021, o referido
edital foi aditado possibilitando a convocação adicional dos candidatos aprovados para prosseguimento no concurso. Assim, em
01/05/2021 houve a convocação dos candidatos habilitados na primeira fase do concurso regido pelo Edital nº DP-3/321/19 para
prosseguimento na etapa do Exame de Aptidão Física (EAF), dentre eles o impetrante (fls. 85/86). A convocação para a etapa
do Exame de Aptidão Física (EAF) ocorreu tão somente mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e tal fato
se deu após mais de um ano da não convocação do impetrante em razão de não ter obtido a nota de corte para prosseguimento
nas demais fases do certame. Ora, não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas
mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a
divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação. A nova convocação para participação do
certame, após longo lapso temporal, exige cautela por parte da Administração que deverá proceder a convocação pessoal do
candidato, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, publicidade e boa fé do candidato. Consoante o entendimento
do E. STJ, muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da
sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública
deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e
posse. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever
da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem
individualmente afetados pela prática do ato. (AgRg no RMS 23.467/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por ANDERSON FERREIRA
contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR DE PESSOAL E ALISTAMENTO CORONEL PM CHEFE DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço assegurar a participação do impetrante no concurso em questão, com a realização
do Exame de Aptidão Física e, caso aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do concurso. Custas na forma da lei,
descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: WELLINGTON BONFIM DE OLIVEIRA
(OAB 441363/SP)
Processo 1034007-51.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcilene Melo Garcia Santos
- SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - - FBS- Construção Civil e Pavimentação LTda - ALLIANZ SEGUROS S.A.
- Vistos. Cumpra a SPTRANS a determinação judicial de fls.613. Intime-se. - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP),
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), CARLOS JOSE CATALAN (OAB 106342/SP), LOURDES VALERIA
GOMES CATALAN (OAB 82591/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), CARLOS ALBERTO FERRAREZI (OAB
157393/SP)
Processo 1034584-58.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Carmela Casella - - Carmem Maria de Oliveira Souza - - Candido Marques - - Carlos Fernandes Lopes - - Carmen
Eichemberg Dias - - Carmen Roldan Iseppe - - Catharina Martins de Andrade - - Celeste Rosmary de Oliveira Ferreira - - Celina
Forti - - Cid Vieira Franco de Godoy - - Cimei de Camargo César - - Cladis do Patrocinio Jalbut - - Claudemira da Silva Nascimento
- - Claudio Cachaneski - - Cleia Aparecida Milanez - - Cleofe Clorinda Monti Viam - - Cleonice Marquete de Sousa - - Cleusa Bras
Gouvea - - Cleusa Martins Guerra Voltani - - Corina Augusta de Faria Alvim Sbragia - - Ilda Mariano Cachaneski - - José Claudio
Cachaneski - - Luiz Celio Cachaneski - - Sergio Aparecido Cachaneski - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º