Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2952
sistema Renajud (fls. 66/68), logo em seguida requereu a desistência da ação (fl. 69) e os autos foram remetidos à conclusão,
tendo sido homologada a desistência da ação por sentença (fl. 70) . Portanto, incabível o pedido de fl. 73, remetam os autos ao
arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008534-83.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair de Oliveira Vistos. Defiro o benefício da gratuidade e da celeridade processual. Anote-se. Emende o autor a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) regularizar sua representação processual, visto que o documento de fls.16,
nomeado como procuração, é folha em branco; 2) esclarecer o que pretende a título de tutela antecipada, considerando que não
há o respectivo pedido, de maneira específica. Intime-se. - ADV: ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP)
Processo 1008573-27.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCA ASSIS
BESERRA DE SOUZA - Vistas dos autos ao requerente para: ( X )cientificá-lo acerca da juntada de novos documentos (fls. 216).
- ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Processo 1008907-51.2020.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência ás partes que foi realizado o desbloqueio do veículo através do sistema
renajud. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009264-31.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F.R. - - K.C.F.C. P.O.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP)
Processo 1009320-35.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.I.P.C.
- Playarte Cinemas - Vista dos autos à parte autora/exequente para manifestar-se sobre a resposta negativa obtida junto ao
sistema sisbajud (CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos), requerendo
o que de direito em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ALLAN MARCEL PAISANI (OAB 405139/SP), JOSE CLAUDIO
BRITO ANDRADE (OAB 57606/SP)
Processo 1009384-16.2016.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de penhora “on line” e pesquisas de bens através dos sistemas Renajud e Infojud. A
medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação, posto que não houve
qualquer mudança no panorama processual. No mais, prevalece a regra processual, na qual a produção dos atos probatórios
constitui incumbência da parte interessada, sendo incabível a transferência ao Juízo, do encargo de pesquisar bens passíveis de
constrição. Aguarde-se por 10 dias eventual manifestação do exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem os
autos ao arquivo nos termos da decisão de fls. 126. Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA
ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ALESANDRA FINATELI (OAB 161322/SP)
Processo 1009522-41.2020.8.26.0161 - Imissão na Posse - Imissão - Gabriel Eduardo Silva Peres Leal - - Maria José
Cavalcante Silva - Edmar Barbosa Luz - Vistos. GABRIEL EDUARDO SILVA PERES LEAL, menor representado por sua
representante legal Maria José Cavalcante Silva e qualificado nos autos, moveu ação de imissão na posse com pedido de tutela
de urgência em caráter liminar em face de EDMAR BARBOSA LUZ. Alega, em síntese, ser legítimo proprietário de metade do
imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1.157, Bloco C, apartamento 93, Residencial Plaza Diadema, Vila Conceição, nesta
Comarca (matrícula 44.168), que lhe teria sido transmitido por sucessão, pelo princípio da saisine, quando do falecimento de
sua genitora, Rosimari Aparecida Silva Peres Leal, então condômina do bem. Todavia, afirma que seu genitor, na qualidade de
meeiro, promoveu a venda do imóvel ao réu sem sua anuência, com a intenção de lhe prejudicar e que, apesar de declarada
nula a compra e venda, nos autos do processo do inventário, o réu não desocupou o imóvel. Assim, moveu a presente ação a
fim de que lhe seja concedida a imissão na posse do referido imóvel. Juntou documentos (fls. 07/59, 69/94 e 103). Manifestação
do Ministério Público (fls. 63/64). Deferida a tutela de urgência de natureza antecipada (fls. 108/110), com a imissão do autor
na posse do bem (fls. 125/126). Comparecendo espontaneamente aos autos (fls. 119/120), o réu apresentou contestação de
fls. 127/132, onde insistiu pela improcedência do pedido inicial do autor, sustentando que celebrou o negócio jurídico de boafé, figurando-se como vítima de fraude. Ainda, alega ter direitos sobre o imóvel, uma vez que quitou o valor da alienação.
Sobreveio réplica (fls. 187/189). Manifestação do Ministério Público (fls. 210). As partes manifestaram desinteresse na produção
de provas (fls. 214 e 215). Parecer do Ministério Público (fls. 219/221). É o relatório. Fundamento e decido. De início, importante
destacar a existência de interesse processual do autor em ajuizar a presente ação, haja vista que a decisão reproduzida às fls.
55/59, mencionada na manifestação ministerial de fls. 219/221, não tratou do aspecto possessório, decorrente da declaração
de nulidade da compra e venda entre o réu e Fabio Perez Leal. Portanto, a presença demanda mostra-se necessária, tendo o
autor optado pela via procedimental correta. O pedido inicial do autor,relativo à imissão na posse do imóvel situado na Avenida
Dom Pedro I, nº 1.157, Bloco C, apartamento 93, Residencial Plaza Diadema, Vila Conceição Matrícula 44.168 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP, é PROCEDENTE, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no
processo. Vejamos: O documento de fls. 13/14 demonstra que a genitora do autor, Rosimari Aparecida Silva Peres Leal e Fabio
Perez Leal, figuravam-se como coproprietários do referido imóvel. Entretanto, diante do falecimento de Rosimari Aparecida
Silva Peres Leal e consolidação do procedimento de sucessão de seus bens, passou o autor à condição de proprietário de
50% do referido imóvel, então pertencente a sua falecida genitora. Nesse contexto, caberia ao réu o ônus da prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da faculdade do autor de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a qual não foi produzida. Todavia, limitou-se a estruturar sua defesa em
sua suposta boa-fé na compra e venda do imóvel, celebrada entre ele e Fabio Perez Leal, tese esta que não merece prosperar,
uma vez que o referido negócio jurídico foi objeto de discussão nos autos do inventário de Rosimari Aparecida Silva Peres Leal
(processo nº 0001051-97.2013), onde foi prolatada a decisão reproduzida às fls. 55/59, que declarou a nulidade da compra do
imóvel pelo réu. Assim, referida matéria encontra-se definida, por conta da coisa julgada. Perante esse panorama, cristalino o
direito do autor à posse do imóvel. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado nesta ação movida
porGABRIEL EDUARDO SILVA PERES LEAL em face EDMAR BARBOSA LUZ, para determinar a definitiva imissão do autor
na posse do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, nº 1.157, Bloco C, apartamento 93, Residencial Plaza Diadema, Vila
Conceição Matrícula 44.168, lavrada perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP. Torno definitiva a
tutela de urgência concedida às fls. 108/110. Desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor
para cumprimento desta sentença, visto que a medida foi consumada em decorrência da decisão concessiva da tutela de
urgência, proferida às fls. 108/110, conforme se extrai da certidão de fls. 126. À luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, condeno o réu nos pagamentos das custas e despesas processuais, desembolsadas pelo autor no curso da ação e dos
honorários advocatícios sucumbências, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Julgo extinta
a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), NEHEMIAS JERONIMO
MARQUES DA SILVA (OAB 374812/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º