Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
1222
EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2021
Processo 1007950-74.2021.8.26.0562 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.N.F. - Vistos. Foi realizada a retificação no registro. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI
(OAB 158423/SP)
Processo 1008768-94.2019.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dessirree de Souza Borstnez
Campos - Vistos. 1. Em razão da decisão de p. 189, item 1 (um), inclua-se no polo passivo o filho do réu originário falecido Hélio
Rodrigues Campos, senhor Carlos Fernando de Souza Borstnez Campos (p. 173). A autora deverá indicar seu endereço, a fim
de que seja citado para os termos da presente ação. 2. No lugar do réu originário falecido Adriano Rodrigues Campos, deverão
ser cadastrados seus herdeiros-filhos e cônjuge indicados na certidão de óbito de p. 193 (viúva, senhora Vilma Borin Campos,
e filhos Adriano Rodrigues Campos Júnior e Vanessa Borin Campos). Indique, a autora, o endereço de Vilma Borin Campos a
fim de que seja citada para os termos da presente ação. O endereço do corréu Adriano Rodrigues Campos Júnior consta à p.
217. Expeça-se carta de citação dele (modalidade mão própria) para os termos da presente ação. A carta de citação de Vanessa
não foi assinada por ela (p. 258), razão pela qual determino que seja expedida nova carta de citação para o endereço de p. 258,
na modalidade mão própria. 3. Expeça-se nova carta de citação (modalidade mão própria) do corréu Hélio dos Santos Campos
(endereço de p. 286). 4. Expeça-se nova carta de citação (modalidade mão própria) da corré Maria Ramalho Alves Campos
(endereço de p. 210), apontada pela autora (p. 201/202) como filha do filho pré-morto (senhor Renato dos Santos Campos p.
195) do corréu falecido originário Hélio Rodrigues Campos (p. 173). 5. Aguarde-se manifestação do corréu ILAN GONÇALVES
CAMPOS, apontado pela autora (p. 201/202) como filho do filho pré-morto (senhor Hermes dos Santos Campos p. 192) do
corréu falecido originário Hélio Rodrigues Campos (p. 173), citado à p. 211, na pessoa de sua genitora. 5. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AURÊA VIEIRA DA SILVA (OAB 426265/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ANTONIO PIERONI LOUZADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA LIMA DE ALMEIDA GONZALEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2021
Processo 0001748-69.2019.8.26.0562 (processo principal 1015395-85.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Benedito Irineu da Silva e outro - Antonio Francisco Filho - Alienajud - Leilões Eletrônicos - RICARDO
MARTINS CARNEVALI - Vistos. Expeça-se Certa de Arrematação, conforme determinado às fls. 212. Int. - ADV: IZACARLA
RODRIGUES GALVÃO DE AZEVEDO (OAB 89194/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP),
MARCELUS AUGUSTUS CABRAL DE ALMEIDA (OAB 120315/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP)
Processo 0003112-08.2021.8.26.0562 (processo principal 1000798-09.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transporte de Coisas - Hapag-lloyd Aktiengesellschaft Representada Por Libra Serviços de Navegação Ltda. - Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD para a localização de bens, porque mantenho o entendimento no sentido de que
a realização de penhora não é motivo suficiente para decretar a quebra do sigilo de tais informações, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 83824 e no REsp 84581, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br.
Ainda que fosse adotado entendimento menos rigoroso, não foram esgotados outros meios de localização de bens por atuação
direta da parte, o que é imprescindível para possibilitar a quebra de sigilo das declarações do devedor, como também já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, no EREsp 163408, igualmente disponível para consulta através da
internet. Defiro a pesquisa Renajud e a inclusão do nome do executado no sistema Serasajud, devendo o credor recolher a taxa
em 05 dias. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP)
Processo 0003795-79.2020.8.26.0562 (processo principal 1037392-61.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Executivo Administradora de Beneficios Ltda-epp - Wanderley Sidonio de Oliveira - Vistos. Providencie o
executado a assinatura na minuta de acordo, por meio de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos
para homologação. Intime-se. - ADV: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA (OAB 336814/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA
(OAB 246925/SP)
Processo 0004454-54.2021.8.26.0562 (processo principal 1035087-70.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Aladino Ojeda - Vistos. Embora o extrato Sisbajud demonstre que não houve
nenhum valor bloqueado, o documento juntado na página 87 comprova que o bloqueio na conta poupança do executado decorre
do mesmo número de protocolo da ordem emanada deste juízo (20210003073510), constando ainda o número deste processo.
Assim, conclui-se que pode ter havido alguma falha na comunicação do banco com o sistema, já que o extrato SisbaJud trouxe
como resultado o código (98) Não resposta. Assim, tratando-se de valor impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC,
oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando o desbloqueio do valor de R$ 2.064,64 da conta poupança n. 7976-8, ag.
1233, de titularidade do executado. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0004968-07.2021.8.26.0562 (processo principal 1004246-87.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Vistos. A interpretação em conjunto dos artigos
274, parágrafo único e 513, § 3°, do CPC leva à conclusão de que a intimação para pagamento voluntário do débito é válida, nas
hipóteses em que o aviso de recebimento da carta é encaminhado para o mesmo endereço onde ocorreu a citação, retornando
com a informação de que o devedor “mudou-se”. Todavia, tais dispositivos não se aplicam ao caso dos autos, visto que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º