Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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demanda. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FERNANDA DA SILVEIRA
RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1004829-13.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Priscila Bianchini de Assunção Alferes
- Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 153/176: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC, intime(m)se Priscila Bianchini de Assunção Alferes, pela imprensa oficial, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões de apelação
no prazo de 15 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância,
observadas as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), TATIANA IAZZETTI
FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
Processo 1008241-83.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - ADILSON ALVES
SECUNDO - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Capítulo XI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Subseção XXVI, notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.
Desse modo, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria, bem como instruído com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ, com
as alterações estabelecidas pelo Provimento CG nº 60/2016. - ADV: LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP),
ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP)
Processo 1008640-25.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucia Augusto da
Silva - Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. Em atenção ao Provimento CG nº 48/2019, que em seu artigo 1º
alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento,
deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos
termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos
provisoriamente. - ADV: DONATO CERQUEIRA MENDES (OAB 268399/SP)
Processo 1011222-85.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Adilson
Aparecido Gonzaga da Costa - Vistos. Providencie a serventia a anotação da penhora deferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca da Capital, referente à eventual crédito pertencente ao coautor Luiz Roberto Alves dos Santos, conforme ofício de fl.
1033. Int. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/
SP)
Processo 1011623-50.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Esquadrias Scheid Ltda - Fls.
180/182: dê-se ciência à expert do depósito dos honorários periciais. No mais, após a vinda dos quesitos, intime-se a perita para
que dê início aos trabalhos periciais. - ADV: MATHEUS MATTES PEDROSO (OAB 102882/RS)
Processo 1012413-78.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE S.PSEDIN - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 630/632: ciente. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos
definitivamente, com a respectiva baixa da parte. - ADV: RENAN FINAMORE SCHRODER (OAB 350338/SP), ANTONIEL BISPO
DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP)
Processo 1012763-03.2013.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - DIRCE RODRIGUES DUARTE
DE MELO - - ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO PAULI e outros - Ante o que consta dos autos da ação ordinária que DIRCE
RODRIGUES DUARTE DE MELO e outros movem em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a execução,
nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Com a juntada do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico (fl. 834), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do respectivo mandado. Após
o levantamento, arquivem-se os respectivos incidentes digitalmente instaurados para expedição dos requisitórios de pequeno
valor, Comunicando-se à DEPRE, nos termos do Comunicado CG n° 1299/2017 (Processo CPA n° 2008/020175 SPI). Realizado
o levantamento e na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos, comunicando-se. - ADV: EDSON VALENTIM
DE FARIA (OAB 135425/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1013089-16.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Adriano
Granella Gomes e outros - COOPMIL Cooperativa Economia Crédito Mútuo Policiais Militares Servidores Secretaria Negócios
Segurança Pública Est. SP - Vistos. Fl. 869: anote-se. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP),
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1014566-40.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Burden Business Representacoes e
Comercio Ltda - Fls. 145/155: nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se o (a)
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo
de 30 dias úteis. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas
as cautelas de praxe. - ADV: BILLY HERMAN OH (OAB 310655/SP), PEDRO POLI ELIAS (OAB 296895/SP)
Processo 1016889-23.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tubos Petra Ltda - Vistos.
Manifeste-se a embargada nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2021. - ADV: LYGIA BOJIKIAN
CANEDO (OAB 222576/SP)
Processo 1017141-31.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Divibras Indústria e Comércio de
Vidros Temperados e Metais Brasil Ltda - Elias Ercilio Arjonas e outro - Vistos. Fls. 358/363: ante a inércia da parte executada,
determinou-se o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme documentos que seguem. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 370450/SP), ROBERTO ROSADO BISPO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º