Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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no percentual mínimo sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I.
- ADV: ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP)
Processo 1044175-68.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Paula de Miranda
Petroni - Providencie a impetrante o recolhimento da diligência do oficial de justiça para notificação da autoridade impetrada
(art. 7º, incisos I da Lei nº 12.016/2009 e art. 247, III, CPC). (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) ADV: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP)
Processo 1044175-68.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Paula de Miranda
Petroni - Vistos. Como dispõe a Lei nº 11.154/91, modificada pela de nº 13.402/02, constitui o valor venal ou o valor do
imóvel alienado a base de cálculo do imposto em discussão, de modo a preponderar aquele que for o maior. Não se entrevê
razoabilidade no emprego de valor venal sobre o qual incide o ITBI, diverso daquele adotado pela impetrante.Não se olvide que
o Código Tributário Nacional erigiu como base de cálculo do imposto o valor venal. Defiro, pois, da liminar. Oficie-se. Solicitemse as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações
e/ou cientificação da pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP)
Processo 1044315-05.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Katia Regina Honora
- - Roberto Carlos Honora - Regularizem os impetrantes as pendências de fls. 33. - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB
268680/SP)
Processo 1044315-05.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Katia Regina Honora
- - Roberto Carlos Honora - Vistos. A medida pleiteada tem respaldo na Lei n. 10.705/2000 e no CTN. Defiro a liminar. Oficie-se.
Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando
informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: PERLA SORAYA SILVA LOPES (OAB 268680/SP)
Processo 1044597-43.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alice Alves Cerano - Roseli Cerano - - Rosângela Cerano - Vistos. A medida pleiteada tem respaldo na Lei n. 10.705/2000 e no CTN. Defiro a liminar.
Oficie-se. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício
requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. - ADV: ROSELI CERANO (OAB 118607/SP)
Processo 1044802-82.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Preferências e Privilégios Creditórios - Cinira
Rodrigues dos Santos Camargo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. 1. Fls. 878/888: Tendo em vista que já houve julgamento definitivo do Tema nº 973 do STJ, com trânsito em
julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, de rigor o prosseguimento
da execução. Nesse desiderato, verifico que já foram fixados os honorários advocatícios devidos ao patrono dos exequentes no
valor equivalente a dez por cento do valor do débito (fls. 689). 2. Fls. 693/739, 744/752, 755/806 e 861/862: Quanto à alegação
de litispendência, verifico que os exequentes, ora impugnados, manifestaram concordância, com exceção das coexequentes
Maria de Lourdes Bordignon e Teresa Akiko Uezu (fls. 744/745). Posteriormente, a Fazenda do Estado reconheceu a ausência de
litispendência em relação à coexequente Maria de Lourdes Bordignon (fls. 755), e os exequentes reconheceram a litispendência
em relação à coexequente Teresa Akiko Uezu (fls. 861/862). Desse modo, de rigor o reconhecimento da litispendência e a
homologação dos cálculos apresentados pela executada (fls. 756/760). Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para
excluir Teresa Akiko Uezu, Cecília Cardenas Franco, Maria Pedrina Oliveira de Souza, Adelino de Oliveira Marques, Martha
Fernandes Urioste e Judite Estela Pereira do polo ativo da execução, por conta da reconhecida litispendência, e acolher os
critérios de cálculo da impugnante, para reduzir o valor exequendo para R$ 216.057,80, conforme cálculos de fls. 756/760.
Carreio aos exequentes, ora impugnados, notadamente por força da litispendência, a obrigação de arcar com os honorários
advocatícios da impugnante, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 100,00 (cem reais). P. R. I. - ADV: CARLOS JOSE
TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ
SEIXAS (OAB 228902/SP), CELSO LUIZ BINI FERNANDES (OAB 171105/SP)
Processo 1044841-69.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Silvia Cleto - Vistos. 1. Indefiro a liminar,
eis que as medidas postuladas, tanto a título principal (aposentadoria especial), quanto a subsidiaria (pagamento de adicional
de permanência), são satisfativas, o que denota risco inverso na hipótese de concessão, a recomendar a efetivação do mínimo
contraditório, inerente ao célere rito do mandado de segurança. Assim, a segurança somente será efetivamente apreciada
quando da sentença, após as informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público, cumprindo destacar que não
há maior risco da demora ou de ineficácia do provimento jurisdicional, caso concedido apenas por ocasião da sentença. 2.
Notifique a autoridade impetrada para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias, servindo a cópia da presente
como mandado. 3. Após, com a resposta ou decorrido o prazo, vista do Ministério Público. 4. Em seguida, conclusos para
sentença. Int. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1044890-13.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Cristina Peixoto
- Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. A medida pleiteada tem respaldo na Lei n. 10.705/2000 e no CTN. Defiro a liminar.
Oficie-se. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício
requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. - ADV: RENATO DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA
(OAB 360442/SP)
Processo 1044934-66.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rômulo Augustus
Sugihara Miranda - Vistos. R. O polo passivo. Int. - ADV: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP)
Processo 1044934-66.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rômulo Augustus
Sugihara Miranda - Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, converto em definitiva a liminar, na forma exarada acima
e declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários
advocatícios. Reexame obrigatório. Servindo esta sentença como ofício (vide art. 13 da lei nº 12.016/2009), intimem-se os
impetrados do inteiro teor desta. P.R.I. - ADV: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP)
Processo 1045181-13.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Antonia J. Gonçalves
de Souza - - Maria do Socorro Golçalves Sousa - - Antonio Gonçalves de Sousa - Vistos. A medida pleiteada tem respaldo na
Lei n. 10.705/2000 e no CTN. Defiro a liminar. Oficie-se. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. - ADV: CARLOS
MURAD GENJIAN (OAB 281765/SP)
Processo 1045270-36.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Thais
Laine Andrez Soares - Vistos. 1. Defiro a gratuidade à impetrante. 2. Indefiro a liminar, eis que a medida postulada (acesso ao
sistema Detran e-CRV) é satisfativa, o que denota risco inverso na hipótese de concessão, a recomendar a efetivação do mínimo
contraditório, inerente ao célere rito do mandado de segurança. Assim, a segurança somente será efetivamente apreciada
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