Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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autos o sequestro de verbas relativo aos incidentes de ofício requisitório ns. 0007024-41.2018/01 e 02, bem como determinada
a transferência do valor relativo a contribuição previdenciária para a conta da SPPREV, a UNESP, posteriormente, efetivou
depósito nos autos para pagamento desses mesmos incidentes (fls. 140/143). Verifico, outrossim, pela análise dos documentos
de fls. 140/143, que a UNESP transferiu para a conta da SPPREV o valor relativo a contribuição previdenciária. Destarte, oficiese à São Paulo Previdência para que estorne, no prazo de 20 dias, para conta judicial judicial vinculada a este Juízo o valor de
R$ 2.338,74, eis que pago em duplicidade, conforme demonstram as fls. 109, 115, 116 e 143, as quais devem acompanhar o
ofício. Cumprida a determinação pela SPPREV, o valor deverá ser devolvido para a UNESP. Quanto aos valores sequestrados
e que se encontram depositados nos autos, a UNESP deverá, no prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE no valor de R$
26.289,80, para o devido levantamento. Por fim, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 dias, quanto ao valor de R$
33.705,40, depositado pela UNESP para pagamento dos ofícios requisitórios (fls. 140/143). Int. - ADV: ROBERTO BROCANELLI
CORONA (OAB 83471/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0007159-82.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Daniela Cristina Garcia Saihago - Vistos. Considerando que a autora declara na inicial que o veículo ficou na posse do seu
ex-companheiro quando da separação em 17/03/2017, defiro-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tal comprovação, se o caso
apresentando cópia do termo elaborado na ação de separação dispondo sobre tal circunstância. Sem prejuízo, providencie a
serventia a inclusão, no pólo passivo, de WILLIAN HELD, qualificado às fls. 8, e proceda a pesquisa relativa à sua situação
carcerária, interessando saber se está cumprindo pena em estabelecimento prisional. Anoto que, se confirmada tal situação
(prisão), não pode ele ser demandado neste Juízo (Lei n. 9.099/95, art. 8º). Com as providências acima, tornem para análise do
pedido de tutela de urgência e da conveniência de inclusão do DER e do órgão viário de trânsito do Município de São Paulo no
pólo passivo (fls. 11/13). Int.
Processo 0007159-82.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Daniela Cristina Garcia Saihago - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos.
Ciência à autora da pesquisa anexada às fls. 28, dispondo que o requerido Willian Held está cumprindo pena criminal na
Penitenciária de Presidente Wenceslau I. Esta circunstância afasta a competência deste Juizado da Fazenda Pública em relação
ao mesmo, por vedação expressa do art. 8º da Lei n. 9.099/95. E, ao que tudo indica, este é, aparentemente, o único meio que
a autora dispõe para comprovar que o veículo estaria na posse de Willian Held, de modo a afastar sua responsabilidade pelas
infrações de trânsito que culminaram na instauração dos processos administrativos para cassação do seu direito de dirigir (fls.
11/13). Entendo ser o caso, portanto, de consultá-la se pretende insistir no prosseguimento da ação neste Juizado, porque
então deverá buscar outros meios de comprovar que o veículo não estava na sua posse nas datas das infrações de trânsito
mencionadas às fls. 11/13, considerando que o réu Willian Held não poderá integra o polo passivo. Alternativamente, poderá
pleitear a redistribuição da ação no Juízo comum, no qual será possível deduzir sua pretensão contra seu ex-companheiro,
mesmo que ainda esteja preso. Entretanto, deverá constituir advogado para tal providência, podendo valer-se dos serviços
prestados pela Defensoria Pública, se não tiver condições financeiras para constituir um causídico que possa defender seus
interesses. Aguarde-se manifestação da autora por 10 (dez) dias. Int.
Processo 0007159-82.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Daniela Cristina Garcia Saihago - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Tratase de pedido de liminar em que visa a autora a suspensão do processo administrativo de suspensão e cassação de sua
carteira de habilitação, aos argumentos de que conviveu em união estável e, quando da separação 17.03.2017, o veículo ficou
exclusivamente para seu ex-companheiro Sr. Willian Held, o qual foi o responsável pelas infrações de trânsito. Contudo, frisa
que o veículo permaneceu em seu nome. É a síntese do necessário. Decido. Em linhas iniciais, cumpre destacar, que a medida
liminar tem rito próprio e a autora não cuidou de evidenciar em qual deles se funda sua pretensão, motivo pelo qual, em prestígio
ao princípio da fungibilidade dos recursos, seu pedido será analisado sob a ótica da tutela antecipada de urgência em caráter
incidental. Pois bem. Com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro, no caso em tela, a
configuração dos requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida. Assim decido,
pois, analisando os documentos encartados autos, em que pese a autora anunciar que o veículo se encontra com seu excompanheiro, bem como viveu em união estável, não há provas nos autos de referidas alegações. Explico melhor. Da análise
dos documentos juntados pela autora aos autos, verifico que não há sequer um documento que demonstre que conviveu em
união estável com o ex-companheiro, sob o mesmo teto, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir
família. De lado outro, o certificado de registro aponta como comprador do veículo o Sr. Erisvaldo Pereira, datado de 28.08.2017
(fls. 34), e as infrações que deram início ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir, são duas multas datadas
de 14.05.2017, e uma de 02.06.2017 (fls. 11/13), ou seja, datas anterior à venda. Se não bastasse, a própria autora afirmou
em sua inicial que se mudou para a cidade de Araraquara e, supostamente, as notificações das infrações chegaram no antigo
endereço de sua residência. Logo, a autora afirmou que se mudou e não atualizou o endereço perante o Detran. Por fim, cumpre
consignar, que a autora deveria ter ajuizado a presente ação no Juízo Comum, onde poderia deduzir sua pretensão contra seu
ex-companheiro (preso) e comprovar que o veículo não estava na sua posse nas datas das infrações, bem como sua união
estável, mas pretendeu dar continuidade com a ação perante o juizado, razão pela qual deverá utilizar-se de outros meios
para comprovar tais alegações. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender ausentes os requisitos
legais para tanto. No mais, determino a exclusão do requerido Willian Held do polo passivo da relação processual, o que faço
com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Providencie a serventia. Assim decido, pois, instada, a autora requereu o
prosseguimento da presente ação perante este juizado (fls. 32/34), destarte, a decisão de fls. 31, merece ser revista, para o fim
de excluir o requerido Willian Held do polo passivo da relação processual, tendo em vista que analisando a consulta no SIVEC
(fls. 28), verifico que o requerido se encontra preso na Penitenciária de Presidente Wenceslau I. Eis aí a razão pela qual sua
exclusão do processo é medida de rigor. Sem prejuízo, determino que a autora providencie a emenda à inicial para o fim de
incluir o DER e do Município de São Paulo no polo passivo da relação processual, pois, de acordo com as infrações de fls. 11/13
estes foram os órgãos autuadores das infrações. Por fim, para análise do pedido de gratuidade processual, providencie a autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado de seus rendimentos, sob pena de indeferimento da benesse. Int.
Processo 0007159-82.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Daniela Cristina Garcia Saihago - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos.
Intime-se a autora para cumprimento da parte final da decisão de fls. 37/39. Com a juntada, voltem conclusos. Int.
Processo 0007159-82.2020.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Daniela Cristina Garcia Saihago - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Defiro a
gratuidade judiciária. Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora incluir no polo passivo a pessoa apontada como infrator
(Willian Held), que deverá ser qualificado para fins de citação. Após, tornem os autos conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º