Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3329
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os devidos esclarecimentos, atentando-se ao valor da causa. Cientifiquem-se as partes, oportunamente, do cálculo do contador
facultando-se-lhes, manifestação no prazo de cinco dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: REGIS GUIDO VILLAS
BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), MARIA EDUARDA SOBRAL (OAB 158846/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (OAB 286658/SP),
ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ÉRICA PAIVA REIS STABELITO (OAB 164444/SP)
Processo 0035522-58.2018.8.26.0002 (processo principal 1007256-78.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Cheque - Jayr Afonso - Vistos. Fls. 89/91: Defiro o prazo de cinco dias para que, o exequente, providencie a comprovação de
que se trata da mesma pessoa jurídica. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP)
Processo 0038347-09.2017.8.26.0002 (processo principal 0044823-39.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Lavigne de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença. O executado, ora impugnante, sustenta que não há valores a serem cobrados, pois informa
que cumprida a liminar. Intimado a se manifestar, o impugnado pediu a rejeição da impugnação. Diante da divergência entre
as partes, houve nomeação de perito, para apresentação de laudo, com intuito de constatar o cumprimento da limitação de
30% dos descontos, conforme liminar. É O RELATÓRIO. As provas que instruem os autos são suficientes para julgamento
do incidente, sendo desnecessária dilação probatória. O laudo apresentado é claro ao afirmar que não houve cobrança de
empréstimo em parcelas superiores a 30% dos rendimento líquidos do exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO,
para declarar o excesso de execução no valor de R$ 148.548,71. Arbitro os honorários do advogado do executado em 10%
sobre o excesso de execução. Com a preclusão deste despacho, providencie, o executado juntada de MLE preenchido, no prazo
de cinco dias. Após, expeça-se mandado de levantamento, a favor do executado, do valor depositado nestes autos. Nada mais
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA
(OAB 311239/SP)
Processo 0039868-28.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Carlos Augusto de Araujo Ribeiro
da Rocha - Ciência do desarquivamento dos autos. - ADV: CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)
Processo 0040000-12.2018.8.26.0002 (processo principal 1047725-71.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Corretagem - Eduardo Saraiva de Melo e outros - Antonio Feres - - Simone Campanini Feres Montino - - Syomara Campanini
Feres de Donato - - Antonio Feres Jr. - Vistos. Diante da ratificação dos cálculos pelo contador, homologo o cálculo devidamente
atualizado às fls. 284, concedendo o prazo de quinze dias aos executados para o recolhimento. Sem o pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do
interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: ALVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR (OAB
123196/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)
Processo 0042646-29.2017.8.26.0002 (processo principal 1010315-79.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque das Orquideas Etapa II - Informe o exequente o endereço de
intimação da executada. - ADV: MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP)
Processo 0061380-04.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ana Paula Freitag - Vistos. No presente
caso, diante da revelia da executada, não havendo o contraditório, entendo necessário que a avaliação seja feita por perito,
portanto, indefiro o pedido de avaliação por Imobiliárias. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 0063268-86.2004.8.26.0002 (002.04.063268-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Conjunto Residencial Araguaia - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Minuta Auxiliar (26/07/2021) - ADV: CLÁUDIO ROBERTO
FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP), JOEL SALVADOR CORDARO (OAB 106580/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0067352-18.2013.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria Regina dos Santos - Alfredo Celso dos
Santos - Juiz de Direito: Dr. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos. Cuidam os autos de Ação de Exigir Contas movida por
Maria Regina dos Santos contra Alfredo Celso dos Santos, ambos qualificados nos autos, alegando que as partes foram casadas
e se separaram em 2010. Por ocasião da partilha na separação judicial, considerado o regime de bens pelo qual se casaram, a
requerente receberia metade dos bens herdados (fls.13/14) pelo requerido em razão do falecimento do sogro, Celso dos Santos,
pai de Alfredo (fls. 24/25; 31; 71), cujos bens foram objeto de inventário nos autos 2.327/2009, que tramitou na 1ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP. Coube à requerente a terça parte do imóvel localizado à Rua Cel. Xavier
de Toledo, 65, conjuntos 510 a 520 (salas comerciais). Soube, porém, que tais imóveis estariam alugados sem que a receita
proporcional da locação lhe estivesse sendo repassada. Além desta receita que lhe caberia, vinha recebendo, logo após a
separação, depósitos mensais de R$ 308,00 que cessaram em 04/07/2011, suspensos, porém, sem qualquer notificação ou
justificativa. Diante deste relato, pediu a condenação do requerido à prestação de contas com relação ao quanto lhe é devido
em razão do formal de partilha homologado (fls.41/42; 71). Concedida a gratuidade de justiça à requerente às fls. 81. Citado
regularmente, o requerido contestou às fls. 86/89, informando que as salas comerciais continuam sendo alugadas em contrato
firmado pelo de cujus ainda em vida (contrato às fls. 93/97). Informou a respeito do ITCMD e juntou demonstrativo de aluguéis
recebidos pelo imóvel que diz respeito à requerente (fls. 90/91). Requereu a homologação das contas prestadas e a extinção do
feito. Réplica pela requerente às fls. 133/138. Concedida gratuidade processual também ao requerido por decisão de fls. 143.
Determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 145), com nomeação de perito, suspensa por decisão de fls. 147 que
converteu a perícia em diligência, com notificação da locatária para juntada de documentação. Protocolado o ofício junto à
locatária (fls. 158), com resposta às fls. 159/161, sobre a qual se manifestou a requerente (fls. 164/165). A locatária foi novamente
oficiada por determinação de fls. 166, que indeferiu, inclusive, o chamamento ao processo. Comprovante do ofício protocolado
junto à locatária às fls. A locatária peticionou novamente, trazendo, às fls. 172/186, cópias dos contratos e de comprovantes de
depósito. Laudo pericial acostado às fls. 222/229. As partes não se manifestaram sobre o laudo, como certificado às fls. 247, e
os autos vieram conclusos. Anoto que consta, em apenso, incidente de impugnação à gratuidade processual, rejeitado às fls.
36. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação de exigir contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa,
prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, denominada ação de prestação de contas no CPC1973, e seu
objeto consiste em dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses comuns às partes
envolvidas, cabendo ao detentor dos documentos, seja administrador, gestor ou mandatário, apresentar todas as contas
envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor, procedimento que, em
razão da complexidade, consiste em duas fases. Na primeira, investiga-se a existência do direito do requerente em exigir da
parte adversa a prestação de contas em si; na segunda procede-se ao exame propriamente dito das contas e verifica-se eventual
existência de saldo. Na segunda fase procedimental - destinada à fixação do saldo final do relacionamento patrimonial existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º