Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
1461
CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0008686-89.2018.8.26.0053/27 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Eliana Gasparini VISTOS. Com efeito, o incidente processual na classe requisição de pequeno valor tem como única finalidade a expedição
do ofício requisitório, bem como o seu protocolo junto a entidade devedora, de modo que eventual pedido diverso deve ser
requerido nos autos em andamento (autos principais, cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença etc). Isso
posto, providencie o Ente Fazendário o encaminhamento da petição retro aos autos do Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP)
Processo 0008686-89.2018.8.26.0053/28 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Eliana Pathik Ribeiro
- VISTOS. Com efeito, o incidente processual na classe requisição de pequeno valor tem como única finalidade a expedição
do ofício requisitório, bem como o seu protocolo junto a entidade devedora, de modo que eventual pedido diverso deve ser
requerido nos autos em andamento (autos principais, cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença etc). Isso
posto, providencie o Ente Fazendário o encaminhamento da petição retro aos autos do Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0008686-89.2018.8.26.0053/29 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Elisabete Amparo de
Camargo Mori - VISTOS. Com efeito, o incidente processual na classe requisição de pequeno valor tem como única finalidade
a expedição do ofício requisitório, bem como o seu protocolo junto a entidade devedora, de modo que eventual pedido diverso
deve ser requerido nos autos em andamento (autos principais, cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença
etc). Isso posto, providencie o Ente Fazendário o encaminhamento da petição retro aos autos do Cumprimento de Sentença. Int.
- ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP)
Processo 0008686-89.2018.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Geni Alvarenga da Silva
- VISTOS. Com efeito, o incidente processual na classe requisição de pequeno valor tem como única finalidade a expedição
do ofício requisitório, bem como o seu protocolo junto a entidade devedora, de modo que eventual pedido diverso deve ser
requerido nos autos em andamento (autos principais, cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença etc). Isso
posto, providencie o Ente Fazendário o encaminhamento da petição retro aos autos do Cumprimento de Sentença. Int. - ADV:
CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0008686-89.2018.8.26.0053/31 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Sandoval Filho Sociedade
de Advogados - VISTOS. Com efeito, o incidente processual na classe requisição de pequeno valor tem como única finalidade
a expedição do ofício requisitório, bem como o seu protocolo junto a entidade devedora, de modo que eventual pedido diverso
deve ser requerido nos autos em andamento (autos principais, cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença
etc). Isso posto, providencie o Ente Fazendário o encaminhamento da petição retro aos autos do Cumprimento de Sentença. Int.
- ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP)
Processo 0020203-91.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contratos Administrativos - Alvino Gonçalves
de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à parte
incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da
impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso, sobre
o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme
a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88.
Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser
observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis que eventual improcedência
da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício requisitório de
pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE,
nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor
de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de
extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório
pendente de pagamento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB
182859/SP)
Processo 0020203-91.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Contratos Administrativos - Alfredo Jose de Mello
Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa.
Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da impugnação oposta,
razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso, sobre o qual a execução é,
portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme a natureza do crédito,
com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que
para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser observado o montante total
pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis que eventual improcedência da impugnação resultaria
em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao
comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento
CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a
Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os
autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento.
Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB 182859/SP)
Processo 0020203-91.2018.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Contratos Administrativos - Alceu Antonio Sabino
- Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora
impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o
trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeçase ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa,
observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de
pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes,
por ocasião da citação para pagamento, eis que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito
com irregular enquadramento de parcela em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após
notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se
os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as
atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os
ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ANA CLAUDIA
GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB 182859/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º