Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
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cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos termos
do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o cadastro, CUMPRA-SE,
servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após,
devolva-se. - ADV: KARLA BRITO RIVAROLA (OAB 18877/MS)
Processo 0009755-53.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0058917-97.2017.8.19.0038
- 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL) - ROBSON BARBOSA DA SILVA - MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - Caso
haja irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte
interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o
cadastro, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de
Processo Civil. A nomeação do credor como depositário dos bens a serem penhorados fica condicionada ao acompanhamento
da parte interessada ao ato de constrição, bem como ao fornecimento dos meios necessários para remoção dos bens. Fica
desde já esclarecido que o Estado não fornece meios para remoção de bens, nem tampouco dispõe de depositário judicial,
mesmo tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Deverá o interessado entrar em contato com o Oficial de
Justiça para acompanha-lo no cumprimento do ato deprecado, por meio do e-mail rccbdias@tjsp.jus.br. Caso o credor seja
nomeado fiel depositário, deverá no ato da nomeação indicar o local em que o objeto constrito será acondicionado, o local
de seu domicílio, bem como deverá ser advertido de que: deverá zelar do bem como se próprio fosse, sem dele poder fazer
uso; comunicar eventual alteração de domicílio, sob pena de eventual intimação para apresentação do objeto penhorado ou
seu equivalente em dinheiro no endereço constante nos autos ser considerada válida. Neste caso, a falta de atendimento
da determinação poderá ensejar a extração de peças para apuração pela autoridade policial do crime previsto no art. 168 do
Código Penal. Na eventualidade de o credor não entrar em contato com o Oficial de Justiça, o executado deve ser nomeado fiel
depositário. Após, devolva-se. - ADV: CARLOS LUIS TORRES GOMES (OAB 176265/RJ)
Processo 0009756-38.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5016601-89.2020.8.13.0702 - 1ª UNIDADE
JURISDICIONAL CÍVEL - 2º JD) - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE LOTEAMENTO CONVENCIONAL
E FECHADO DENOMINADO SPLENDIDO - GSP LOTEADORA LTDA - Vistos, etc. Caso haja irregularidade no cadastro desta
Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos termos do art. 1.197
das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o cadastro, CUMPRA-SE, servindo esta de
mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV:
ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB 83856/MG)
Processo 0009787-58.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000352-32.2011.8.05.0171 - VARA UNICA)
- APARECIDA MACENA MACEDO - MARCOLINO LAURINDO BELO e MARIA JOSÉ DE SOUZA BELO - Vistos, etc. Caso
haja irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte
interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o
cadastro, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de
Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB 279950/SP)
Processo 0009801-42.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5017771-93.2020.8.13.0024 - 07ª UNIDADE
JURISDICIONAL CIVEL) - IRIS RIBEIRO PRODUCOES EM FORMATURA EIRELI - ME - MARIA DE JESUS PIMENTA - Vistos,
etc. Caso haja irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente
pela parte interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em
termos o cadastro, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do
Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: JORGE RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 103004/MG)
Processo 0009860-30.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0009263-54.2017.8.19.0067
- 2ª VARA CIVEL) - ROBSON ALENCAR DE SOUZA - NICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. A carta
precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois há menção de ter sido deferida
gratuidade de justiça e não está instruída com as seguintes peças essenciais: - documento “Carta Precatória” assinado pelo Juiz
deprecante; - cópia da petição inicial ou senha de acesso aos autos do processo digital; - cópia da(s) contestação(ões) do(s)
réu(s) ou da(s) certidão(ões) de não apresentação desta(s); - procuração de todos os advogados atuantes no processo; - cópia
do rol de testemunhas; - cópia da decisão que concedeu a gratuidade da Justiça; ou - taxa judiciária para distribuição da Carta
Precatória, no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código
da Receita 233-1. - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor
deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ
nº 362/2017; - taxa para impressão da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0;
Destaco que o artigo 1.197, das NSCGJ, dispõe que: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Os documentos
que instruem esta carta precatória não foram categorizados na pasta do processo digital, o que dificulta a análise do feito
e está em desacordo com a norma citada. Mesmo os processos encaminhados por meio de malote digital, as peças devem
se restringir às necessárias para cumprimento do ato deprecado e devem ser encaminhadas em arquivos distintos para que
possam ser adequadamente categorizadas. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária.
Intime-se. - ADV: MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 142273/RJ)
Processo 0009862-97.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 5015435-932018,8.130701 - 4ª VARA
CIVEL) - GILBERTO GOMES DE ARAÚJO - JOSÉ JÚLIO MOURA BORGES E OUTROS - Vistos, etc. Caso haja irregularidade
no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos
termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o cadastro, CUMPRASE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, devolva-se. - ADV: ARMANDO PAULINO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 59283/MG)
Processo 0009863-82.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 0005202-72.2011.8.19.0064 - 1ª VARA)
- ITEPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - PORTAL AKIKITEM.COM.
LTDA - Vistos, etc. Caso haja irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado
corretamente pela parte interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º