Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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mau uso do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor total da condenação considerando as parcelas vencidas até
a data da presente sentença, ante a menor complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e, ainda, a ausência de
resistência do pedido, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. e C. - ADV: SILVERIO JOSE PELIZARI PINTO (OAB 85320/SP)
Processo 1002382-08.2021.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Defiro concurso policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007564-77.2018.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.N. - Fls. 107: Certifiquese eventual decurso de prazo. Após ao Ministério Público. Intime-se e dê-se ciência. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA (OAB
306754/SP)
Processo 1500257-44.2020.8.26.0197 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.C.S.
- Vistos. Diante da natureza acessória da Medida Protetiva de Urgência, e não tendo havido instauração de Inquérito Policial,
REVOGO-AS. Comunique-se quem delas outrora intimado e, após, ARQUIVE-SE definitivamente. Providencie a z. serventia as
necessárias anotações e averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1500283-76.2019.8.26.0197 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.B. - Vista à Delegacia
de Origem. (Prazo 60 dias)
Processo 1500307-36.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Ameaça - ANDERSON SAMPAIO SOUZA - Vista ao Ministério
Público.
Processo 1500546-74.2020.8.26.0197 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.S.S. Vistos. Diante da natureza acessória da Medida Protetiva de Urgência, não tendo havido instauração de Inquérito Policial, e,
observado o indeferimento de fls. 13/14, ARQUIVE-SE definitivamente. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 1500813-12.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Furto - AUTOR 1 - DESCONHECIDO - Vista à Delegacia de
Origem. (Prazo 90 dias)
Processo 1500829-63.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Ameaça - JOÃO NORONHA DE LIMA - Vistos. Acolho in totum
a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS estes autos de inquérito
policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie a z. serventia as necessárias anotações e
averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1500844-32.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.F.
- Vistos. Em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia apresentada pelo Ministério
Público em face do acusadoADRIAN DOS SANTOS FERNANDES, qualificado, eis que ausentes,prima facie, as hipóteses do
artigo 395 do mesmoCodex. Cite-se o acusado, em todos os endereços constantes dos autos, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal,devendo o oficial de justiça anotar o CPF do réu para fins de cadastro. Caso não apresente
resposta por advogado constituído, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, solicite-se a indicação de defensor, intimando-o para
apresentação de defesa preliminar. Consigne-se que não há necessidade de arrolar como testemunhapessoaque não deponha
sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado. Nesse caso, o depoimento da testemunha de
antecedentes deve ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. Não
sendoo acusadolocalizado para citação pessoal,ao Ministério Público. Em caso de retorno negativo, fica deferido, desde logo
e se assim requerido, a realização de pesquisas SisbaJud, Infojud e SIEL, caso constem nos autos os dados necessários para
tanto. Atente-se a z. Serventia que a realização das pesquisas fica condicionada ao retorno negativo daquelas feitas pelo
Ministério Público e requerimento expresso neste sentido. Constando endereço diverso, cite-o, deprecando, se necessário.
Caso contrário, ou não sendo o acusado novamente localizado, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, cite-o
por edital, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com prazo de 15 dias. Requisite-sea vinda da folha de antecedentes,
informações e certidões criminaisque eventualmente constarem. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco
Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1500859-98.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Leve - MARCIO TADEU CALIXTO DE JESUS - Vistos. Acolho
in totum a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS estes autos de
inquérito policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie a z. serventia as necessárias
anotações e averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1500871-15.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Fato Atípico - JEFFERSON ALEXANDER XAVIER DA CUNHA
- Vistos. Acolho in totum a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS
estes autos de inquérito policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie a z. serventia as
necessárias anotações e averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1501385-65.2021.8.26.0197 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - RAFAEL ALVES BRAGA - Vista ao
Ministério Público.
Processo 1502869-86.2019.8.26.0197 - Inquérito Policial - Leve - ROQUE SANTOS DOS ANJOS - Vistos. Acolho in totum
a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS estes autos de inquérito
policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie a z. serventia as necessárias anotações e
averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
Processo 1504721-14.2020.8.26.0197 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - I.N.S. - Vistos. Acolho in
totum a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS estes autos de
inquérito policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Providencie a z. serventia as necessárias
anotações e averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 07 de julho de 2021.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º