Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
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e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo
providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 1002198-96.2021.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.O.M. - Vistos. Com relação ao pedido elaborado
pelo requerente, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da
gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve
ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo
providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 1002844-77.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.D.G.M. - Manifeste-se o autor
sobre a devolução do mandado negativo, conforme certidão do oficial de justiça disponilizada no SAJ. - ADV: JULIA REZENDE
CINTRA BRITES (OAB 325078/SP)
Processo 1003137-13.2020.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.B.N. - A.S.S.B. - Vistos. Especifiquem as partes,
em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão os advogados
informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes, bem como das testemunhas eventualmente
arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário
designados. Caso o advogado não informe no prazo concedido o endereço eletrônico da testemunha, será declarada a preclusão
da prova oral. Por derradeiro, no mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de audiência de tentativa de
conciliação, sendo o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução
e julgamento, consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliar e informar o juízo, para homologação..
Intime-se. - ADV: JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP), JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP)
Processo 1003339-24.2019.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Crusca e
outro - Carlos Roberto Crusca - - Suzana Alves Crusca e outros - Vistos. Fls. 389/390: Diante do equivoco apontado, expeça-se
novo mandado de levantamento eletrônico referente a herdeira Virgínia Maria Mendes. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: IRIS ACÁCIA CRUSCA (OAB 428418/SP), ELAINE APARECIDA FERNANDES (OAB 196778/SP)
Processo 1051721-09.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Oliveira Moyses - Procedo a
intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO COSTA RIBEIRO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2021
Processo 0006001-32.2006.8.26.0441 (441.01.2006.006001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Fábio Guanais dos Santos - Infopen: 212781 - - Sanderley da Silva Fernandes - - Uander Rosse Pereira - Infopen: 136709
- - Valdeci Barbosa Cardoso - Infopen: 145882 e outros - Tendo em vista o erro material constante do Despacho de fls. 1735,
procedo a sua retificação unicamente para constar que designo o dia 14 de julho de 2021, às 14h00, para realização da audiência.
Intime-se. - ADV: CICERO TEIXEIRA (OAB 117133/SP), ANTONIO ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP), ALEXKESSANDER
VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), DEVANILDO SIRINO VIEIRA (OAB 58350/MG)
Processo 1500108-58.2021.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE GUERRA - Trata-se de
pedido de liberdade provisória em favor do réu ANDRE GUERRA pleiteado por seu defensor com razões estampadas às fls.
109/111. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.114). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do
art. 312, do Código de Processo Penal, já com a redação dada pela Lei 13.964/2019 A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
do imputado, sendo certo que, nos termos do § 2º, do referido dispositivo legal A decisão que decretar a prisão preventiva deve
ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. Como se vê, para que haja a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o
art. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, se mostra forçoso que a materialidade delitiva esteja devidamente
comprovada, contentando-se a norma jurídica, no que concerne à autoria delitiva, com a presença de meros traços indiciários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º