Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
2060
aos interesses do INSS, deve ser ela submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, I,
do novo Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1001973-96.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Jose dos Santos
Felizardo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o feito com julgamento de mérito e fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando o Instituto Nacional do
Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB da data do
pedido administrativo (fls. 17/18). Determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se. Caso haja
parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, devendo ser descontados os eventuais valores
recebidos, devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios legais, nos termos da fundamentação. Responderá o réu
pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das parcelas vencidas até esta data, atualizadas e acrescidas
dos juros de mora. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para reexame necessário. P.I.C. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1002019-85.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Clínica
Bueno Pereira Lima Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em
Saude - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito, face a vinda dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça, cientificando que eventual cumprimento de sentença, deverá tramitar em formato digital, nos
termos do Provimento CG nº 016/2016, das NSCGJ. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), MARCELO GURJÃO
SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB
156157/SP)
Processo 1002717-57.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Tonolli Serviços Médicos Eireli
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude - Nota de Cartório:
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, face a juntada de contestação pelas requeridas. - ADV:
JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP)
Processo 1002945-66.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Divino Lucas da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes em termos
de prosseguimento do feito, face a juntada de mensagem eletrônica recebida. - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB
405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1003238-36.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Cesar de
Paula Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - Manifestem-se as partes em termos
de prosseguimento do feito, face a manifestação do Perito Judicial, inclusive sobre a estimativa de honorários, observando se as
formalidades legais. - ADV: LUIS FERNANDO POZZER (OAB 230539/SP)
Processo 1003251-35.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sidnei Antonio Campioto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEa demanda, e CONDENO o réu a conceder a reconhecer como
trabalho rural o período de 10/5/1975 a 31/12/1984, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo. Determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se. A Autarquia
deverá pagar as prestações vencidas, devidamente atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se a
Lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, ou seja, os critérios da TR desde 29.6.2009 até 25.3.205, e a partir desta
data o índice IPCA-E e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, nos moldes da lei nº 9.494/97, tudo em conformidade com
o que restou decidido pelo o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF. Em face da
sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor
total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, por
ser ilíquida. P. I. C. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 1003281-70.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Firmino
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte
autora sobre a petição de fls. 310/318. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1003609-97.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo José da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antônio Minto - NOTA DE CARTÓRIO: Face a juntada
do Laudo Pericial aos autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito - ADV: MIGUEL AUGUSTO
GONÇALVES DE PAULI (OAB 262122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2021
Processo 1000150-24.2018.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paroquia de Sao Cristovao - Espolios de
Mari Pavan e de sua mulher Cândida Prícoli Pavan - - Espolios de Ary Estevao e de sua mulher Linda Dal Rio Estevão - - Maria
do Carmo Pavan Brisighello - - Giordano Estevão - - Edite Estevão - Vistos, Fls. 194/195: nada a prover, uma vez que o feito
encontra-se extinto por força da sentença de pp. 178/182. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.. - ADV:
LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP), FABIO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 385703/SP)
Processo 1000659-18.2019.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio José Ferreira - - Ana Maria de Oliveira
da Penha Ferreira - Espólio de Nestor Marcelino de Souza - - Espólio de Florinda Jiupato de Souza - Vistos. Fls. 143/145: recebo
como aditamento à inicial. Anote-se. Proceda a Serventia à inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação. Após, cite-os para
os termos da presente, conforme requerido. Dil. e Int. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1000718-69.2020.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oscar Leonhardt Junior - - Teresa Cristina
Zamarian Leonhardt - Espólio de Rubens Zamarian - - Espólio de Ana Vicinança Zamarian - - Espólio de Pedro Zamarian Neto Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a usucapião do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o n. 9.612
junto ao C.R.I. de Mococa, e planilhado a fls. 18/19, em favor dos autores OSCAR LEONHARDT JÚNIOR e TERESEA CRISTINA
ZAMARIAN LEONHARDT, servindo-lhe a sentença como título hábil no sentido de abrir a matrícula para o imóvel aludido e nela
lançar o registro deste decisum. Transitada em julgado, expeçam-se mandado e certidões, arquivando-se oportunamente. P.I.C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º