Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: FÁBIO WU (OAB 282807/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ
(OAB 191463/SP)
Processo 0033695-19.2019.8.26.0053/10 - Precatório - Pagamento - Jose Juca de Sousa Castro - Vistos. Defiro a expedição
de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no
montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao
montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório
de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto
no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de
pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis
que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela
em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FÁBIO
WU (OAB 282807/SP)
Processo 0033695-19.2019.8.26.0053/11 - Precatório - Pagamento - Marcelo de Franco - Vistos. Defiro a expedição de
ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no
montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao
montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório
de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto
no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de
pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis
que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela
em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FÁBIO
WU (OAB 282807/SP)
Processo 0033695-19.2019.8.26.0053/12 - Precatório - Pagamento - Maria Beatriz Gonzales Iglesias Nicolau - Vistos. Defiro
a expedição de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso
de execução no montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em
julgado em relação ao montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício
requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando,
no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de
obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da
citação para pagamento, eis que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular
enquadramento de parcela em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de
inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao
Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de
estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de
Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: FÁBIO WU (OAB 282807/
SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 0033695-19.2019.8.26.0053/13 - Precatório - Pagamento - Maria Cecilia Frutuoso - Vistos. Defiro a expedição de
ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no
montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao
montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório
de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto
no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de
pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis
que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela
em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FÁBIO
WU (OAB 282807/SP)
Processo 0033695-19.2019.8.26.0053/14 - Precatório - Pagamento - Maria Francisca Martins - Vistos. Defiro a expedição de
ofício requisitório no tocante à parte incontroversa. Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no
montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao
montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva. Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório
de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto
no art. 100 §8º da CF/88. Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de
pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis
que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela
em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional. Após notícia de inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após
o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública,
caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), FÁBIO
WU (OAB 282807/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º