Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no
montante de R$13,31, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Valdirene Teixeira Lima (pessoa natural). 2.
Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução),
considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o
desbloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD. 3. Considerando o requerimento e a comprovação prévia do recolhimento
das taxas (fls.190/191), na tentativa de localização de bens dos devedores, foram acessados dois sistemas. 3.1. No tocante
ao sistema RENAJUD, foi localizado em nome da parte executada Valdirene Teixeira Lima (pessoa natural) o veículo GM/
CLASSIC (ano/modelo 2008/2009 e placa nºBWC6903). Em nome da parte executada Valdirene Teixeira Lima ME a pesquisa
não retornou resultado. 3.1.1. Em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s), com fundamento no poder geral de cautela e no
Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo,
fraude à execução em face de adquirente alegando boa-fé), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da
restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018,
pp.13/14). Oportunamente, a depender do pedido da parte exequente (penhora/adjudicação/alienação), a restrição poderá ser
convertida em penhora. 3.1.2. A providência mencionada no item anterior permanecerá apenas até a definição da destinação
processual do(s) bem(ns). 3.1.3. Como mencionado acima, em relação ao(s) veículo(s), fica concedido o prazo de 15 dias, a
contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao
feito e requerendo o que de direito: (a) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação; ou (b) requerendo a nomeação
de depositário judicial ou se ficará como depositária, o que é essencial para futura/eventual análise do Art.840, inciso II e §1º,
do CPC, caso haja necessidade de alienação em leilão. Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para
arquivamento por inércia e/ou levantamento da(s) restrição(ões) imposta(s) acima. 3.2. No que tange ao sistema INFOJUD, não
consta declaração entregue para os dados informados. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a
dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor,
bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/
ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do
Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38);
JUNTAR: (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000505-50.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no
montante de R$758,97, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde
já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação
do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo
sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para
garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/
mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). Intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a
parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: §
4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.1. Para expedição e encaminhamento da(s) carta(s)
de intimação determinada no item “2”, fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 dias contados da publicação desta
decisão, comprovar nos autos o recolhimento da taxa de correio (Guia FEDTJ no valor de R$26,00). 3. A parte credora deverá
desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais\>). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados
do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns
dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4.
Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado e considerando o requerimento e comprovação prévia do
recolhimento da taxa (fls.153/154), conforme formulário a seguir liberado, foi acessado o sistema RENAJUD e constatada que a
pesquisa não retornou resultado. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte
exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão
deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo
Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); JUNTAR: (b) não há
custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que
cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão
específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente
de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000550-10.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidney
Novais de Souza - - Cristiana Rodrigues Barbosa de Souza - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. 1.
Considerando a manifestação da parte requerida (fls.124/138), nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139,
todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 20/07/2021, às
16:10 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC telefone: 17-32799777; e-mail: cejusc.olimpia@tjsp.jus.br). 1.1. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e
dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo Civil: §1º - Os sujeitos
previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. 1.2. Nos termos do §8º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º