Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
1959
Em 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do valor do débito e recolher ou complementar a taxa judiciária referente aos
Provimentos CSM n.ºs 1864/2011, 2195/2014, 2462/2017 e 2.516/2019(art. 9º): Valor R$ 16,00, por consulta (Código 434-1). ADV: ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), WALKYRIA GIL BRAZ DO PRADO (OAB 61780/SP), CARLOS ROBERTO
SOARES DE CASTRO (OAB 101714/SP)
Processo 0060164-31.2010.8.26.0114 (114.01.2010.060164) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paschoal
Martins Vieira - Banco Paulista S/A - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG nº 1631/2015 no DJE
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de
cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-Saj e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender os requisitos do artigo 524 do Código
de Processo Civil; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e outra peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme artigo 522, § único e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, c.c. Os comunicados
acima citados e artigo 917, inciso I das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Os autos permanecerão em
Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando eventual requerimento do exequente. Dado início ao incidente, ou decorrido o prazo
assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE
ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 0062448-41.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062448) - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios
- Paulo Sergio Camilo Oliveira - Nortec Engenharia e Comercio Ltda - Paul Cesar Kasten - Ao administrador judicial, para que
retire os autos para manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 0062450-11.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062450) - Cumprimento de sentença - Preferências e Privilégios
Creditórios - Livar Dias da Silva - Nortec Engenharia e Comercio Ltda - Paul Cesar Kasten - Ao administrador judicial, para que
retire os autos para manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 0077167-04.2007.8.26.0114 (114.01.2007.077167) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência João Pires de Toledo - Nortec Engenharia e Comercio Ltda - Paul Cesar Kasten - Ao administrador judicial, para que retire os
autos para manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 0077174-93.2007.8.26.0114 (114.01.2007.077174) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Adenilson
da Silva - Nortec Engenharia e Comercio Ltda. - Paul Cesar Kasten - Ao administrador judicial, para que retire os autos para
manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 3019733-93.2013.8.26.0114 (processo principal 0022047-78.2004.8.26.0114) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Giovani Ricciardi - Nortec Engenharia e Comercio Ltda. - Ao administrador judicial, para que
retire os autos para manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
Processo 3035726-79.2013.8.26.0114 (processo principal 0022047-78.2004.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - José Antônio Bettani - Nortec Engenharia e Comercio Ltda. - Paul Cesar Kasten - Ao administrador judicial,
para que retire os autos para manifestação. Nada Mais. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO ALVES DE REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELVIO SORIANO LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2021
Processo 0006641-36.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006641) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841,
§ 1º), acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado
aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Não havendo
manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se
converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o
prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC,
art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não
de impugnação pelo executado, na forma do art. 525 do CPC, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida
em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, § 1º do CPC). Fica o
executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora,
desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais,
o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado
e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo
valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência
dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo
devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia,
arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2021. - ADV: DENISE
TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), NEUSA PADOVAN LIRA (OAB 140718/SP)
Processo 0006701-09.2012.8.26.0114 (114.01.2012.006701) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Giroplastic Industria e Comercio de Embalagens Ltda. - Manutenshop Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas Industriais
Ltda. - - Schulz S/A - Vistos. Verifica-se que a parte requerida realizou o depósito da quantia de R$ 750,00 (fls 733) e R$
1.000,00 (fls 769), satisfazendo a parcela que lhe incumbia. Assim, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor
do Perito (R$ 1.500,00), bem como da parte requerente (R$ 250,00), condicionado à apresentação do Formulário do MLE. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º