Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE
DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
Processo 0106792-52.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106792) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Antônio
Mitsuo Kitada e outros - Banco Itaú S/A - Manifestem-se Antônio Carlos Lopes, Heraldo Martins Mguel e Maria José Celandroni
Garcia em termos de prosseguimento. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito.
Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral
nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), JOSÉ DE CESAR FERREIRA (OAB
167740/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), LEANDRO ESCUDEIRO (OAB 157045/SP)
Processo 0110771-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.110771) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Marcia Marias
Alegro - Cohab -companhia Metropolitana de Habitaçaõ de São Paulo - 1.- Não havendo outras provas a serem produzidas, dou
por encerrada a instrução processual. E por não vislumbrar prejuízos para as partes, sobretudo considerando-se a complexidade
da matéria, converto os debates orais em apresentação de memoriais. Nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, concedo prazos sucessivos de 15 dias para retirada dos autos de cartório, iniciando-se pela autora. Após, tornem
os autos conclusos. 2.- No mais, concito as partes a dizerem se possuem interesse na digitalização deste processo, nos termos
do que preceitua o Comunicado CG nº 466/2020. Em caso positivo e conclusos os autos, designarei data para a conversão no
sistema informatizado para o formato digital. Int. - ADV: ADRIANA CASSEB (OAB 123470/SP), GISELLE DE MELO BRAGA
TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), HORACIO MENDES MARQUES JUNIOR (OAB
312229/SP)
Processo 0116539-26.2012.8.26.0100 (583.00.2012.116539) - Execução de Título Extrajudicial - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Worthy Vicente Comércio de Material Fotográfico Ltda. - - Adriana Aparecida
Galhego Vicente - - Adriano Soares Profeta - - Edson Luis Vicente - Para fins de expedição de mandado de levantamento
eletrônico providencie o interessado a juntada de nova procuração com poderes expressos para DAR E RECEBER QUITAÇÃO,
a fim de expedir mandado de levantamento eletrônico deferido à(s) fl(s). 183. Instruções para recolhimento da taxa de mandato,
se o caso, em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial Obs: Procuração
(fls. 161/165) de IRESOLVE encontra-se com prazo de validade vencido (08/01/2019 fl. 165). - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP), SILVENEI DE CAMPOS (OAB 370450/SP)
Processo 0134115-66.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134115) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Armando de Paiva - - Azviv Chapazian Makssoudian - - Gil Claudio Giardelli - - Margareth Cunha Kanan - - Nelson
Rodrigues Rentero - - Jose Carlos Poletti - - Tadao Karitani e outros - Banco Itau S/A - Fls. 568/589: expeçam-se guias de
levantamento como requerido. Após, ao arquivo. Int. - ADV: BERNARDO RUCKER (OAB 25858/PR), REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MICHELE PETROSINO
JUNIOR (OAB 182845/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0136108-47.2011.8.26.0100 (583.00.2011.136108) - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Cuzim Gardini
- - Maria Aparecida Alves Ferreira Yoshizaki - - Antonio Paulo Arruda Assumpção - - Gerson Piva - - Carlos Vicentim - - Carlos
Alberto Varella e outros - Banco Itaú Unibanco S/A - Diligencie a serventia o desentranhamento das minutas de acordo de fls.
298/318 estranhas aos autos. Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), MÁRCIO BUENO
PINTO FILHO (OAB 183433/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/
SP), ALINE SUELI ROCHA ZAPATER BERTONI (OAB 420803/SP)
Processo 0146438-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.146438) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ismael Callili
e outros - Banco Itaú Unibanco S/A - Fls. 343/346: Em se tratando de sucessão de bens deve ser relembrado que, conforme
conhecida lição da doutrina, há determinadas entidades ou grupos, com várias características próprias das pessoas jurídicas,
mas que não chegam a ter personalidade; embora possam ter representação processual, podendo agir no processo, ativa ou
passivamente. Nos termos do que preceitua o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o legislador atribuiu personificação
processual a certas entidades que não possuem personalidade jurídica, como é a figura do espólio. Sobre o espólio, transcrevo
a lição da doutrina: Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa
patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa
processualmente o espólio (art. 12, V, CPC). Surge, pois com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do
inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um administrador provisório
(art. 985, CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem
qualquer personalidade. Disso se dessume que o espólio é figura que se extingue com a partilha de bens entre os herdeiros. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º