Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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Justiça Pública
Réu:
HELSON DA PENHA TAVARES
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HELSON DA PENHA TAVARES, PROCESSO
Nº 0043824-97.2016.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Salvador Veiga, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu HELSON
DA PENHA TAVARES, (Outros nomes: n/c, Alcunha: n/c), Brasileiro, Companheiro, Desempregado, RG 27.953.210-6, CPF
290.480.508-71, pai ARNALDO DA SILVA TAVARES, mãe ZINALVA ARAUJO DA PENHA TAVARES, Nascido/Nascida em
13/12/1979, de cor Branco, natural de Guarulhos - SP, com endereço à Rua Simao de Mendonça Alemao, 5, Jardim Virginia,
CEP 08120-600, São Paulo - SP HELSON DA PENHA TAVARES, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido
que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 14/06/2021
às 15:00h, no Foro Central Criminal Barra Funda, no(a) 1-779, na Av. Abrahão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo, SOB PENA
DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 26 de maio de 2021.
30ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PEDRO HENRIQUE
CORREIA DA SILVA, Brasileiro, RG 52959596-5, com endereço à Rua Cordilheira do Araripe, 729, fundos, Jardim Noêmia,
CEP 08180-120, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 3º, II c/c Art. 14, II ambos do(a) CP, e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1506284-62.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 2 de março de 2021, por volta de 01h57min, na
Rua Aníbal Pedro Godinho, altura do nº 140, bairro Rio Pequeno, nesta cidade e comarca da capital, JANDSON DE OLIVEIRA
SANTOS, qualificado a fl. 16, PEDRO HENRIQUE CORREIA DA SILVA, qualificado a fl. 88, JOSE CLELDIMAR RICARTE
DE ALMEIDA, qualificado a fl. 75 e WILLIAN DA SILVA VIEIRA, qualificado a fl. 149, previamente ajustados, com unidade de
desígnios e divisão de tarefas, tentaram subtrair para eles, mediante violência, exercida com o emprego de arma de fogo,
bens pertencentes às vítimas Diego da Silva Barreto e Jair Barreto, sendo que, da violência empregada, consistente em três
disparos de arma de fogo, resultou a morte da vítima Diego da Silva Barreto e somente não resultou na morte do ofendido Jair
por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, da mesma forma que apenas deixaram eles de consumar a subtração
dos bens por circunstâncias alheias às suas vontades, consistentes na resistência da vítima Jair e no fato de seu outro filho, a
testemunha Rodrigo, ter trancado a porta da casa. PEDRO HENRIQUE, que trabalhava como vigia na rua em que as vítimas
residiam e não havia recebido de Jair valores para fazer a ?segurança? da residência, repassou aos comparsas informações
sobre a rotina e o horário em que as vítimas saíam para trabalhar. Ademais, ficou responsável, no dia dos fatos e momento da
execução do crime, por observar a movimentação das vítimas, antes de elas deixarem a residência, disfarçando sua conduta
como se estivesse em ronda pela rua. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denuncia
JANDSON DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO ENRIQUE CORREIA DA SILVA, JOSE CLELDIMAR RICARTE DE ALMEIDA e
WILLIAN DA SILVA VIEIRA como incursos: 1. no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal; 2. no artigo 157, §3º, inciso II, c.c.
artigo 14, inciso II, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de
maio de 2021. Controle n° 508/2021.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 30ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JACKSON HUGO
TEIXEIRA, Brasileiro, Motorista, RG 35202886, pai GERSON DE SOUSA TEIXEIRA, mãe LOURDES CONCEIÇÃO ARGENTINO,
Nascido/Nascida 21/04/1984, natural de São Paulo - SP, com endereço à RUA VALDEMAR DORIGUELO, 303, telefone (11)
97446-4978, CEP 18550-000, Boituva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297 “caput” ambos do(a) CP, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0040384-59.2017.8.26.0050, CTRL 1092/2020, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)
(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 18 de janeiro de 2017,
por volta das 20h50min, no acesso para a Avenida Ernesto Igel, bairro Vila Leopoldina, nesta cidade e comarca de São Paulo,
JACKSON HUGO TEIXEIRA, qualificado a fls. 07, fez uso de documento público falso consistente em uma Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, em seu próprio nome, espelho n° 1189422695, registrada sob o nº 04010012904, apresentando validade em
13/07/2021 e categoria de habilitação ?AE?. Segundo o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o denunciado ao lado do caminhão de placas DDQ-9491 e solicitaram documentos. A fim de se identificar e comprovar
a habilitação, JACKSON fez uso da CNH falsa, apresentando-a aos policiais. Os agentes, desconfiando da autenticidade do
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