Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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a miocardiopatia isquêmica, secundária a doença coronariana obstrutiva, associado a insuficiência cardíaca e valvulopatia,
hipertensão e dislipidemia, além da diabetes.... Invoca, por fim, a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento
doutrinário e jurisprudencial. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de ser revogada a medida extrema, sendo
deferida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alternativamente, pugna pela aplicação
de medidas cautelares diversas do cárcere, em especial aquela prevista no art. 318 do Código de Processo Penal. Indefiro a
liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com
a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida.
O caso é complexo, envolvendo vários investigados, sendo prematuro, neste momento de juízo provisório da medida liminar,
aprofundar-se na análise dos indícios que serviram para configurar as condutas criminosas então atribuídas ao ora paciente
e demais envolvidos. Ao que parece, as investigações concluíram que o paciente estaria envolvido em grupo organizado em
práticas delituosas na Comarca de Jales, razão ela qual, ao menos nesta oportunidade, não se verifica motivo apto a justificar
a pretendida soltura. Ademais, ao que parece, o paciente teria se envolvido em outras práticas criminosas, conforme folha de
antecedentes, circunstância que implica em maior cautela na pretendida libertação. Logo, não se verifica motivo apto a justificar
o acolhimento da soltura. Contudo, a colenda Turma Julgadora dará a decisão final. Requisitem-se informações atualizadas a
respeito do feito e das condições de saúde do paciente e do estabelecimento prisional onde o paciente se encontra. Requisitemse as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: Debora Rodrigues Ferreira (OAB: 389881/SP) - 10º Andar
Nº 2089762-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: JOSE
APOLINARIO DA SILVA - Impetrante: Eduardo Lucas do Amaral - Impetrante: Almerindo Rufino França - VISTOS. Trata-se
de Habeas Corpus preventivo, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado Dr.
Eduardo Lucas do Amaral, sustentando que seu patrocinado, JOSÉ APOLINÁRIO DA SILVA, sofre constrangimento ilegal,
porquanto, ausente justa causa para a segregação cautelar que se estende demasiadamente e requer a restituição da liberdade,
notadamente pelo fato de que não se pretendia o resultado morte e, assim, ataca-se a classificação legal, além de que se
houve, o paciente, acobertado por excludente da ilicitude, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e
Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo da Vara do Júri, após
requerimento do Ministério Público, que apontou a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal, com escora no conjunto de informações da fase policial. Não há, nesta análise primeira,
indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente pelas
particularidades da quadra história e por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. Aliás, a pena possível em
caso de eventual condenação afasta, para este momento, excessos. O caso de que se trata qualificado pela fútil motivação
- tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato e o
emprego de arma de fogo, em substituição ao facão empregado primeiramente instrumentos de grande poder vulnerante , o
número de disparos e a seda das lesões, indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição
da liberdade ou com medida mais branda. Nenhum manifesto equivoco, para este momento, na classificação legal, adotada a
tipicidade por extensão. A vida ante acta do paciente, conquanto não traga apontamentos de maior relevância, indica que os
mecanismos de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência. Indo mais logo, consta dos autos indicativo
de que não pretende o paciente submeter-se á persecução penal sem turbação ilegítima, uma vez que, inclusive, estaria em
outra unidade da federação. Por sua vez, não se desconhece o teor da recomendação nº 62 do CNJ contra pandemia da Covid19, contudo, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da pandemia
no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o paciente, haja maior risco de contaminação caso ele
permaneça no cárcere. Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que
deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução
criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Defensor. A concessão liminar de medida
em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta
no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO,
indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o
ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos
remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28
de abril de 2021. - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Eduardo Lucas do Amaral (OAB: 451889/SP) - Almerindo
Rufino França (OAB: 318897/SP) - 10º Andar
Nº 2090306-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mônica
Zenilda de Albuquerque Silva - Paciente: Alef Wendell da Silva Rocha - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento
de concessão liminar da medida, impetrado pela distinta Advogada Dra. Monica Zenilda de Albuquerque Silva, sustentando
que seu patrocinado, ALEF WENDELL DA SILVA ROCHA, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a
segregação cautelar que se estende demasiadamente e requer a restituição da liberdade, apontado como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo
de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos
de comunicação da prisão em flagrante. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou
da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente pelas particularidades da quadra história e por não se
poder creditar ao Estado retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da
generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, a diversidade e a elevada quantidade de entorpecentes
apreendidos, indicam, para este momento processual, dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida
mais branda. A vida ante acta do paciente, conquanto não traga apontamentos de maior relevância, indica que os mecanismos
de prevenção e repressão do Estado não lhe servem de advertência. Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na
decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo
da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho
da ilustre Defensora. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos
casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações
pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo
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