Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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audiência, caso não haja autocomposição) sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, podendo gerar os efeitos da revelia (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), intimando-se para
comparecimento na audiência designada, sob as penas da lei. Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção
de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado
da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos
ao objeto da lide; 2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos
termos do pedido inicial; Considerando que o prazo para contestação se esgotará 15 (quinze) dias úteis após a audiência, desde
já, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação (réplica), inclusive quanto a eventual alegação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Para tanto, deverá consultar a íntegra do processo eletrônico pela internet.
Caso necessário e as partes pretendam a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
audiência de conciliação, para a apresentação do rol de testemunhas no processo eletrônico (indicando o fato que se pretende
provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais,
o endereço de residência e do local de trabalho), salvo se já apresentado nos autos. Ficam as partes advertidas de que: 1)
o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); 2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334,
§9º); 3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A consulta
da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ,
mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada
e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua
visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado
pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento
de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Expeçase o necessário para a citação e intimação, servindo a presente, se o caso, como mandado, expedindo-se as respectivas folhas
de rosto. Cópia servirá, ainda, de termo de ciência ao órgão do Ministério Público, uma vez que intervém como custos legis.
Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV:
THAYNE MESSIAS DE SOUZA (OAB 429999/SP)
Processo 1001465-76.2021.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002548-29.2021.8.26.0077 - 2ª Vara Cível)
- Otávio Pacheco de Almeida - Vistos. Recebo ato deprecado. “CUMPRA-SE”. Após a realização da diligência, deverá a z.
Serventia salvar a íntegra da Carta Precatória, remetendo, por endereço eletrônico, ao Colendo Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens de praxe, anexando aos autos a cópia do e-mail em formato pdf, comprovando a remessa. Sem prejuízo,
anexe-se a senha de acesso à íntegra deste processo eletrônico. Anote-se na movimentação unitária a remessa da Carta
Precatória para a devida baixa no sistema e, ao final, remova o processo para a pasta “Processos Arquivados”, lançando-se
a movimentação de código 61615. Servirá a presente como mandado de intimação, observando-se a gratuidade da justiça
ou isenção legal. Expeça-se folha de rosto, instruindo-a com senha ou cópias necessárias. Intime(m)-se. - ADV: FÂMILA DE
OLIVEIRA FARCHETTI (OAB 367648/SP)
Processo 1001900-84.2020.8.26.0168 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Miyoko Takiguti Dojo
- Vistos. Pág. retro: Intime-se pessoalmente o(a,s) autor(a,s) a dar(em) regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Dracena, 07 de maio de 2021
- ADV: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA (OAB 163406/SP)
Processo 1002221-22.2020.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.C. e outro - J.C.S. - Vistos. Fls. 109/110: Por
ora, observo que na certidão de óbito de fl. 93, consta que, além da menor habilitante, o de cujus deixou mais um filho (Caio
César). Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar a inclusão no polo passivo da ação, de todos os herdeiros
mencionados na certidão de óbito, com nome completo e qualificação. Int. - ADV: ZILDENIR DE SOUZA E SILVA ROLDÃO (OAB
380379/SP), RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB 426751/SP), BÁRBARA CALAZANS PAGNOZZI (OAB 432263/SP)
Processo 1002484-54.2020.8.26.0168 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andre Alves Bernardo - Adriano Manuel Alves Bernardo - Vistos. ANDRE ALVES BERNARDO e ADRIANO MANUEL ALVES BERNARDO ajuizaram
o presente pedido de Alvará, objetivando o levantamento do saldo de PIS deixado em razão do falecimento de MANUEL
BERNARDO NETO, que era portador do CPF 903.112.058-87, falecido em 05 de julho de 2009. Com a inicial juntaram os
documentos de páginas 03/11. Restou demonstrada a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social
(pag. 11). Juntada da concordância da herdeira Ruth Alves, devidamente representada nos autos (págs. 43/45 e 50). Descabe
a intervenção do MP posto que os interessados são maiores e capazes. É o relatório. Decido. No caso de morte do empregado
ou servidor, o saldo do valor que lhe era devido no Fundo de Participação PIS-PASEP e FGTS caberá aos dependentes e, na
sua falta, aos legítimos sucessores. No caso, restou demonstrada a inexistência de dependentes, entendidos como pessoas
habilitadas como beneficiárias do falecido perante a Previdência Social. Assim, considerando a documentação apresentada,
bem como a concordância da herdeira Ruth Alves, defiro o alvará pretendido a fim de AUTORIZAR os requerentes ANDRE
ALVES BERNARDO, CPF 11179793854 e ADRIANO MANUEL ALVES BERNARDO, CPF 22679769864, a procederem ao
levantamento do saldo do PIS, deixado em razão do falecimento de Manuel Bernardo Neto, falecido aos 05/07/2009, que
era portador do CPF nº 903.112.058-87 e RG nº 4.480.222-5, junto à agência da CEF onde estiver(em) depositado(s) o(s)
valor(es), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Servirá a presente
devidamente assinada por este Magistrado, como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores acima descritos, com
os devidos acréscimos legais, devendo a instituição financeira encaminhar cópia aos autos de cada levantamento efetuado,
visando o controle interno. Tendo em vista a ausência de interesse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
desta sentença. Caso o(a) I. Advogado(a) tenha juntado o ofício de nomeação, expeça-se certidão de honorários advocatícios
nos termos do convênio próprio. Fica o(a) I. Advogado(a) intimado à proceder sua retirada ou impressão direta pelo portal do
TJSP (da certidão e do alvará) no prazo de 30 (trinta) dias. Após, pagas eventuais custas, observando-se eventual benefício
da gratuidade processual ou isenção legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime(m)-se,
dispensando o registro por se tratar de sentença cadastrada no SAJ/PG5, com assinatura digital. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP)
Processo 1002561-97.2019.8.26.0168 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Tozze - Vistos. Intime-se o(a)
inventariante, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º