Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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atinente ao comportamento da vítima também não favorece ao acusado, já que ele estava trabalhando licitamente e em nada
contribuiu para o crime. Por tudo, fixo a pena acima do mínimo lega, ou seja, 6 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) diasmulta.
Logo, dada as peculiaridades do caso concreto, denota-se ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça
com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e
absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas
Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime (...) a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do
mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena
de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples
homologador (...). Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica
de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do
regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional
(STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação
transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além
do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime
prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça
o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJSP, Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000,
Rel. Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. em 31.03.2011). Diante do exposto, determino que
seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico no(a) sentenciado(a) JEFFERSON DA
SILVA PEREIRA, MT: 1116406, RG: 44.111.524, RJI: 180945067-01, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, a fim
de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o
relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser
conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: GLAUCIA RENATA BENVINDO
MONTEIRO (OAB 350764/SP), MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP)
Processo 0017003-15.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA SILVA PEREIRA - Informações
H.C. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0017003-15.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA SILVA PEREIRA - Deste
modo, por ora, requisite-se à direção do presídio, com urgência, a realização de exame criminológico específico para fins de
progressão ao regime semiaberto, em favor de JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, MT: 1116406, RG: 44.111.524, RJI: 18094506701, recolhido na Penitenciária de Osvaldo Cruz, cujos laudos deverão ser apresentados juntamente com o relatório conjunto
de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo,
favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/
SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0017003-15.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA SILVA PEREIRA - Reiterese, a requisição retro para realização de Exame Criminológico específico para fins de progressão ao regime semiaberto,
encaminhada à Direção da Unidade prisional em relação a JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, MT: 1116406, RG: 44.111.524,
RJI: 180945067-01, preso na Penitenciária de Osvaldo Cruz. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA
RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0017003-15.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON DA SILVA PEREIRA - Diante do
exposto, PROMOVO o sentenciado JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, MT: 1116406, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo
Cruz, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE
(OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0017649-59.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
PERSI - Diante do exposto, determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico,
a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com
o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social e
Psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV:
LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP), VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP)
Processo 0017649-59.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
PERSI - 1- Homologo o cálculo para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo
que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2- Considerando que o(a) sentenciado(a) LEANDRO AUGUSTO DE LIMA PERSI,
CPF: 330.907.128-65, MT: 727508-4, RG: 34843199, RJI: 181194365-31, recolhido(a) no(a) Penitenciária Masculina de Florinia,
está cumprindo pena por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir,
requisite-se a realização de exame criminológico, a ser encaminhado no prazo de (60) sessenta dias, bem como expediente
atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta de mérito do executado, desde que não
haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar,
condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento,
deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão serve de Ofício. - ADV: VANESSA MEDINA
CAVASSINI (OAB 398625/SP), LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP)
Processo 0017649-59.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
PERSI - Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico,
juntamente com atestado de comportamento carcerário e boletim informativo atualizados, de LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
PERSI, CPF: 330.907.128-65, MT: 727508-4, RG: 34843199, RJI: 181194365-31, recolhido no(a) Florínea - Penit., cujos laudos
deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado
pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício,
nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Intimem-se. - ADV: VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP), LARISSA
LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP)
Processo 0017649-59.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - LEANDRO AUGUSTO DE LIMA
PERSI - Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP), VANESSA
MEDINA CAVASSINI (OAB 398625/SP)
Processo 0017970-60.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Vagner Francisco da Silva - Diante do
exposto, determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico no sentenciado(a)
Vagner Francisco da Silva, MTR: 960072-7, RG: 42227357, RJI: 170243494-61, recolhido(a) no(a) Penitenciária Compacta de
Paraguaçu Paulista, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta)
dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º