Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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a ausência de risco concreto e objetivo à saúde do detento na hipótese de sua manutenção no cárcere e que a soltura, mesmo
com imposição de medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP), mostra-se manifestamente inadequada ao caso
concreto e causa demasiado risco à segurança pública. Como já mencionado, a Secretaria de Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, e certamente no presídio onde o paciente está recolhido, tem seguido rígidos protocolos de segurança
sanitária para controle e redução dos riscos de contaminação pelo coronavírus. À luz desses elementos de convicção, não se
constata a coação ilegal propalado na petição inicial. Esta é a convicção deste Relator acerca do direito reclamado, extraída
com a independência e imparcialidade que decorrem da ordem constitucional vigente (artigos 5º, LV, e 95, I, II, III, da CF/88) e
dos tratados internacionais relativos à matéria firmados pelo Brasil. Dessa forma, indefiro a liminar postulada. Processe-se, com
requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau. Com os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça de Habeas
Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2083652-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex Andre de
Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo i. Defensor Público Dr. Gustavo Dias Cintra Mac Cracken, a favor de ALEX ANDRE DE OLIVEIRA, sob a alegação
de que ele estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de
São Paulo, ante a manutenção da sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 1520595-43.2020.8.26.0228, em razão da
prática do crime de furto qualificado. Alega o i. Defensor que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela d.
Autoridade Judicial apontada como coatora. Ademais, ressalta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal e que a manutenção da prisão preventiva agrava os riscos de contaminação do paciente pelo coronavírus.
Aduz, por fim, que há excesso de prazo para a formação da culpa. Com base nos argumentos acima destacados, o i. Defensor
postula a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva de ALEX. É relatório. ALEX foi denunciado por
violação ao artigo 155, parágrafo 1º (repouso noturno) e parágrafo 4º, incisos II e IV, cc. artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (calamidade
pública), do Código Penal. Descreveu o i. Representante do Ministério Público às fls. 10/11 que, Consta do incluso inquérito
policial que por volta de 02h57 do dia 30 de setembro de 2020, em ocasião de calamidade pública1, na Rua Tenente Pena,
altura do numeral 08, no Bom Retiro, nesta comarca e capital, Alex André de Oliveira - qualificado às fls. 20 e 22 -, Alexei
Mikaelis Zappi - qual. fls. 17 e 19 - e Douglas Martins Ribeiro qualificado às fls. 18 e 21, subtraíram para si um aparelho de ar
condicionado Samsung, avaliado em R$ 1.600,00, em prejuízo da Unidade Básica de Saúde do Bom Retiro. Segundo o apurado,
os acusados se uniram para a prática de furtos na região. Durante a madrugada, escalaram parte do prédio da UBS mencionada,
dali retirando o aparelho de ar condicionado, e se evadindo em posse da res. A ação foi ouvida e vista até, chamando-se o
concurso da Polícia Militar que, rapidamente comparecendo ao local, não tardou a localizar os três furtadores no cruzamento da
Rua Anhaia com a Rua Silva Pinto. Na ocasião, o acusado Alex carregava o aparelho, acompanhado pelos comparsas, todos
juntos e em mesma direção. Sob tais circunstâncias do crime, os acusados foram presos em flagrante e conduzidos ao Distrito
Policial. O Poder Judiciário, atento à reincidência de Alex, lhe decretou a prisão, concedendo liberdade provisória aos demais
(fls. 91/94). Preso em flagrante, o paciente teve convertida a sua custódia em prisão preventiva pela a d. Autoridade Judicial
apontada como coatora, ante a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia
da ordem pública, visto que o paciente é multirreincidente em crimes contra o patrimônio (fls. 62/65). Ao menos no juízo sumário
de cognição, próprio do habeas corpus, não se verifica evidente ilegalidade na custódia cautelar ora impugnada. Ante à alegação
de que a manutenção da prisão preventiva do paciente agravaria os riscos de contaminação pelo coronavírus, necessárias
algumas considerações. Não se desconhece o teor da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, emitida pelo C. Conselho
Nacional de Justiça, no sentido da adoção, pelos Tribunais e magistrados do país, de medidas preventivas à propagação da
infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Dita recomendação, que faz
expressa referência à competência do CNJ (estabelecida no artigo 103-B, § 4º I, II e III, da CF/88) para expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário e receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, evidentemente não se confunde com determinação ou controle de atos
jurisdicionais dos magistrados brasileiros, cuja legitimidade deriva da independência e imparcialidade asseguradas pela própria
Constituição nos seus artigos 5º, LV, e 95, I, II, III, bem como pelos tratados internacionais relativos à matéria firmados pelo
Brasil. E tanto é assim que, ao emitir o documento, já no seu artigo 1º o CNJ anuncia o propósito de, [Art. 1º] Recomendar aos
Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito
dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Pois bem. O art. 117 da Lei de Execução Penal (nº
7.210/84), que se encontra em pleno vigor, estabelece como pressuposto para obtenção de prisão domiciliar que o sentenciado
esteja cumprindo pena em regime prisional aberto ou, ao menos, que tenha obtido o direito de progredir a esse regime de
cumprimento de pena corporal. Dispõe o art. 117 da Lei nº 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário
de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado
acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Sobre o
que se deve entender por doença grave, para o fim de concessão de prisão domiciliar ao condenado com base no inciso II do
artigo acima, GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina que Não se trata de ser enfermo, mesmo gravemente; a lei é enfática ao
demandar debilidade extrema em função dessa doença. Por isso, cabe a avaliação judicial para cada caso, sem que se possa
automatizar a concessão da prisão domiciliar. Ilustrando, o portador do vírus da AIDS, mesmo com manifestações de
enfermidades oportunistas, não faz jus à prisão em domicílio, salvo se estiver em situação de limite, debilitado a ponto de não
representar qualquer perigo à sociedade. E, no mesmo sentido, v.g., o seguinte julgado [sem destaque no original]: HABEAS
CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA
PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. EXTREMA
DEBILIDADE NO ESTADO DE SAÚDE DO RÉU E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO
CONHECIDO. [...] Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as
garantias para que sejam atendidas suas necessidades de saúde dentro do estabelecimento prisional, inviável o deferimento da
prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais já foi, inclusive, pronunciado. [-]
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 389.009/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017,
DJe 22/06/2017) É dizer, se nem mesmo à pessoa que já está acometida de doença grave cabe reconhecer direito automático
ao cumprimento da pena em domicílio, parece que, mesmo diante do conteúdo da Recomendação nº 62/2020, é dever dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º