Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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para apresentação de memoriais. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), EDSON
SIMÕES JUNIOR (OAB 225422/SP), ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP)
Processo 1014867-70.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ubeilton Ferreira dos Santos Banco Itaucard S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as,
bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. - ADV: CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EVANILDE DOS SANTOS CARVALHO (OAB
296422/SP)
Processo 1015180-36.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residenziale
Vivere - Silca Pellegrin Micali - - Romualdo Micali Sobrinho - - Mattone & Sassi Eificações Ltda - Carla Taís Alves - Vistos.
Primeiramente, cumpra a z. Serventia a exclusão das executadas Silva Pellegrin Micali e Romualdo Micali Sobrinho do polo
passivo da execução, conforme determinado na decisão de fl. 373. Ante a notícia do cumprimento do acordo, julgo extinta, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, a ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Residenziale Vivere em face de Mattone . Intimese a executada ao recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente intimado e decorrido o prazo
supra sem pagamento, após 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1098, §2º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição da dívida
ativa. Transitada em julgado arquivem-se os autos, comunicando-se. P. R. I. - ADV: LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB
230985/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 1015310-94.2015.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Lrm Nakada - Confeccoes - Me - Recolha o requerente as custas relacionadas à expedição da
carta de citação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão extintos. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP)
Processo 1016028-18.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Posto Jardim do
Estadio Lt - - Centro Automotivo Três Postos Ltda. - Engeo Geotecnia e Meio Ambiente Ltda - Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de
conciliação quanto ao objeto da demanda. - ADV: ELAINE CAVALINI (OAB 204689/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR
(OAB 253313/SP)
Processo 1016481-13.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Danilo da Silva Baptista
de Moraes - Faculdade de São Paulo (Uniesp S/a) - “Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e nos termos do artigo 1003, § 5º,
todos do NCPC, fica o REQUERIDO devidamente INTIMADO para, no prazo de (15) dias, apresentar contrarrazões”. - ADV:
LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1016619-77.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Josefa do Vale - Unihosp Saúde LTDA
- Manifeste-se o requerente a respeito da contestação de fls. 89/133 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 335,
350 e 351 do CPC - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/
SP)
Processo 1016878-72.2020.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Ahmad Ali Abdouni - Munira Mustapha
Abdouni - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a prestar as contas de maneira detalhada, adequada,
apontando minuciosamente os valores referentes à locação do imóvel situado na Rua Artur Prado, 588, apto 151, assim como
dos pagamentos das despesas condominiais e IPTU, desde o início da locação até a presente data, sob pena de não lhe ser
possível a impugnação das contas que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, parte final, do Código de Processo
Civil. Com a apresentação das contas, iniciar-se-á a segunda fase do procedimento, nos termos do artigo 550, §§ 2º e 6º, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda,
com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), e atualizados desde esta data até o
efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os honorários sucumbenciais
aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, §
16, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, considerando o valor dos alugueres recebidos pela ré, sua qualificação
profissional, os bens adquiridos na ocasião da partilha e a pensão alimentícia que aufere do ex-marido, entendo que ela não
faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual o pedido fica indeferido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA (OAB
222854/SP), ROBERTO ESPERANÇA AMBRÓSIO (OAB 71862/SP)
Processo 1017017-58.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Amélia Choueri Zanardo
- - Sérgio Rubens Choueri - - Marcos Antonio Choueri - - Nadir Choueri - - Salomão Choueri Junior - - Rosemeire Choueri Branco
- Vitoria Incorporadora Eireli - Vistos. Fls. 209 e 211: Requisitem-se as informações de endereços através do Infojud. Com a
vinda das referidas informações aos autos, dê-se ciência aos autores para que requeiram o que de direito. Nos termos dos
comunicados CG 1172/2014, 1413/2016 e provimento CSM 2516/2019, providenciem os autores o recolhimento da taxa devida
(R$ 16,00 por CPF ou CNPJ). Após providencie a serventia as informações de endereços através do sistema Serasajud. Int. ADV: JUSSARA DE MATOS SILVA (OAB 383534/SP)
Processo 1017313-46.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Simone Floriano - Vistos. Homologo, por sentença para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls. 264/269 destes autos da ação de Procedimento Comum,
movida por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Simone Floriano, e, em consequência, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A celebração de acordo com o
ajuste na forma de pagamento do débito implica o reconhecimento do pedido por parte do réu e a homologação judicial constitui
título executivo judicial em favor do autor, sendo que eventual execução deverá ser instaurada em incidente de cumprimento de
sentença, que tramitará em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça. Diante da renúncia das partes quanto ao prazo recursal, após a publicação no DJE, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1018220-21.2020.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Luciana Simabuco - Lucilene
Simabuco Salles - - Henrique Seiti Simabuco - - Eduardo Seijim Simabuco - LUCIANA SIMABUCO ajuizou ação de extinção de
condomínio e alienação judicial de bem comum em face de LUCILENE SIMABUCO ALVES, HENRIQUE SEITI SIMABUCO e
EDUARDO SEIJIM SIMABUCO, na qual alega, em suma, que as partes são irmãos e receberam o imóvel localizado na Rua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º