Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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indeferir pedido de imediato reenquadramento (fls. 572). Também não antevejo, a princípio, ilegalidade na imposição de multa
por descumprimento de obrigação tributária acessória (multa isolada), porque prevista na legislação de regência. Igualmente,
entendo que não se está diante de hipótese de bitributação, na medida que o tributo recolhido pela autora foi o ISS SUP enquanto
que o que está sendo cobrado é o ISS Regular. Finalmente, há necessidade de produção de prova pericial para verificação se os
juros moratórios estabelecidos na legislação municipal superam a taxa SELIC, não se aplicando, ao presente caso, a Arguição
de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que analisou os índices fixados pelo Estado de São Paulo. Intime(m)se. São Paulo, 27 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
- ADV: MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)
Processo 1024131-28.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Wilton Ressutti - Vistos. 1. A parte autora
deverá adequar o valor da causa ao valor correspondente do tratamento pleiteado. 2. A despeito da presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), referida presunção é apenas relativa, sendo certo que pode o magistrado
determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, NCPC). Assim, para melhor apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte deverá juntar, sob pena de indeferimento, documentos que se mostrem adequados à demonstração
da insuficiência de recursos, tais como comprovantes de rendimentos, as duas últimas declarações de bens e rendimentos
entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Ou, recolher as custas iniciais. Ressalto que
a hipossuficiência precisa ser comprovada, também, para análise do pedido de tutela de urgência. Deverá, pois, a parte, no
prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, ou recolher as custas; e esclarecer possui plano de saúde. Intime(m)-se. São
Paulo, 26 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV:
GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1024131-28.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Wilton Ressutti - Vistos. Tendo em vista
que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/09, observando a baixa complexidade,
redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Intime(m)-se. São Paulo, 27 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado
digitalmente) - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1024157-26.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Suzel
Azevedo Paludetto - Vistos. A autora deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado (valor da indenização
com base nos proventos quando da concessão da aposentoria fls. 13), eis que não se justifica a atribuição de valor aleatório
quando possível aferir o montante correto por simples cálculos. Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO
(OAB 176823/SP)
Processo 1024185-91.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Ana
Beatriz da Silva Polonia - Vistos. Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos
da Lei nº 12.153/09, observando a baixa complexidade da causa, redistribuam-se os autos para uma das Varas do Juizado
Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de abril de 2021. FERNANDA
HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO
(OAB 291960/SP)
Processo 1024198-90.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Flavia Lafer - - Carlos Aziz
Nader - - Teo Lafer Nader - Vistos. Regularizem os Autores a inicial, conforme certidão de pág. 19, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de abril de 2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI
Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP)
Processo 1024198-90.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Flavia Lafer - - Carlos Aziz
Nader - - Teo Lafer Nader - Vistos. FLAVIA LAFER, CARLOS AZIZ NADER e TEO LAFER NADER impetraram mandado de
segurança em face de ato do SECRETÁRIO DO ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que
o impetrante Teo é portador de transtorno do espectro autista (TEA), e a autoridade impetrada, ao elaborar política pública de
vacinação prioritária se omitiu quanto o transtorno que o acomete. Sustentaram que os impetrantes Flávia e Carlos, pais de
Teo, também devem ser priorizados, em razão da convivência com seu filho. Requereram, liminarmente, a autorização para
receberem a vacina contra Covid-19 e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Diante da limitação do número de vacinas
contra a Covid-19, que ainda não foram produzidas em quantidade suficiente para atender à toda a população do Estado de
São Paulo, este, em consonância com as recomendações do Governo Federal, vem apresentando e atualizando os grupos
de vacinação, conforme a disponibilidade de insumos recebidos. Ocorre que isso acarreta a exclusão de grupos de risco, em
razão da escassez mencionada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, a priori, intervir na ordem de imunização da população,
em especial quando sequer tem acesso aos dados que levaram à difícil opção do Poder Executivo em priorizar certos grupos
de risco, em detrimento de outros. Especialmente em sede liminar, tal medida se mostraria violadora da autonomia estadual.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Defiro a prioridade na tramitação. 3. Expeça-se mandado de notificação da autoridade
administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. 4. Nos termos do Comunicado CG
nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos
apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso
do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente
utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade
com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou
documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo ‘assunto’ o número do processo. 5. Com as informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. São Paulo, 27 de abril de
2021. FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JULIANA MONTEIRO
FERRAZ (OAB 232805/SP)
Processo 1024262-47.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - Comercial e Imobiliária Samara S/A - - Zarzur Irmãos S/A Emprendimentos e Participações
- eventuais ocupntes - ARTIDOR ALVES DO NASCIMENTO e outros - Ciência ao requerente que a carta de adjudicação foi
expedida às fls. 804/805 - ADV: DANILO DE SOUSA LEIS FRONTINI (OAB 278026/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA
DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), LAVÍNIA FORTINO (OAB 218458/SP), GUILHERME FRONTINI (OAB 195756/SP),
MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1024358-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ricardo Marques
Alves - Vistos. 1. A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do
ITBI está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se aleatoriamente, e sem que haja qualquer indício
de fraude pelo particular, a base de cálculo do tributo quando há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de
cálculo), qual seja, valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU. Assim, defiro a liminar para suspender, até ulterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º